Súmula: Altera o caput do art. 21 do Decreto 5.283, de 29 de julho de 2020, para atualizar o valor da bolsa-auxílio dos estagiários dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná, inclusive as instituições Estaduais de Ensino Superior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, bem como o contido no protocolo nº 22.716.026-8,DECRETA:
Art. 1º Altera o caput do art. 21 do Decreto nº 5.283, de 29 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 21. O valor da bolsa auxílio do estágio não obrigatório será de:I - R$ 7,77/h (sete reais e setenta e sete centavos) a hora para estagiário de ensino médio regular, médio profissional e técnico subsequente;II - R$ 10,00/h (dez reais) a hora para estagiário de ensino superior e tecnólogo;III – 17,77/h (dezessete reais e setenta e sete centavos) a hora para estagiário de pós-graduação, tanto em caráter lato como strictu sensu.
Art. 2º Acrescenta o §5º ao art. 21 do Decreto nº 5.283, de 2020, com a seguinte redação:§5º Os valores a que se refere o caput deste artigo não se aplicam aos órgãos e entidades que recebem verba oriunda de convênio, em que haja a previsão de contratação e pagamento de bolsa auxílio de estagiário, com a finalidade de desenvolvimento e implementação de projetos ou ações, ou para aqueles que possuam recursos próprios para pagamento da bolsa auxílio e já tenham fixado valor diverso.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025.
Curitiba, em 18 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Claudio Stabile Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado