(vide Lei 21118 de 30/06/2022)
Súmula: Estabelece norma geral sobre execução indireta de serviços, extingue, ao vagar, cargos conforme especifica, e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre norma geral para execução indireta de serviços e sobre extinção, ao vagar, de cargos que integram quadros ou carreiras vinculados à Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Admite-se a execução indireta de serviços no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual, exceto quando tratar-se de:
I - atividades para as quais exista cargo público com atribuição para executá-los;
II - exercício de funções exclusivas de Estado.
§ 1° As atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias aos cargos públicos ou às funções exclusivas de Estado podem ser executadas de forma indireta, sendo vedada a transferência de responsabilidade para realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
§ 2° Admite-se a contratação de serviços de terceiros quando se tratar de cargo extinto, ou extinto ao vagar, no âmbito dos quadros de pessoal.
§ 3° Nos contratos firmados para execução indireta de que trata o caput deste artigo, estabelecerão que o pagamento mensal pela contratante somente ocorrerá após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS pela contratada relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados.
§ 4° Os editais de licitação, bem como os contratos abrangidos pelo art. 35 da Lei nº 15.608, de 2007, para contratação indireta de serviços, deverão estabelecer padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do resultado.
Art. 3º Extingue, ao vagar, os cargos de Promotor de Saúde Fundamental e todas as suas funções.
Art. 4º O inciso III do art. 3º da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:III – Promotor de Saúde Fundamental: exigência de escolaridade de nível fundamental, extinto ao vagar;
Art. 5º Extingue, ao vagar, as seguintes funções do cargo de Promotor de Saúde Execução do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde – QPSS:
I - Assistente de Farmácia – PEAF;
II - Auxiliar de Enfermagem – PEAE;
III - Desenhista Industrial – PEDD;
IV - Desenhista Técnico – PEDT;
V - Inspetor de Saneamento – PEIS;
VI - Técnico Administrativo – PETA;
VII - Técnico de Contabilidade – PETC;
VIII - Técnico de Informática –PETI.
IX - Técnico de Manutenção – PETM;
X - Técnico de Radiologia – PETR.
Art. 6º Altera, na forma do Anexo I desta Lei, o Anexo III da Lei nº 18.136, de 2014.
Art. 7º Extingue, ao vagar, as seguintes funções do cargo de Agente de Execução do Quadro Próprio do Poder Executivo – Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002:
I - Técnico Administrativo – AETA;
II - Desenhista Técnico – AEDT;
III - Técnico de Conservação e Restauro – AECR;
IV - Técnico de Construções – AETC;
V - Topógrafo – AETO.
Art. 8º Extingue a função de Técnico de Radiologia do cargo de Agente de Execução do Quadro Próprio do Poder Executivo – Lei nº 13.666, de 2002.
Art. 9º Extingue, ao vagar, os cargos de Agente Fazendário “B” do Quadro Próprio do Poder Executivo – Lei nº 13.666, de 2002:
Art. 10. O inciso VI do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:VI - Fazendária, composto pelos cargos de Agente Fazendário A, Agente Fazendário B, em extinção, e Agente Fazendário C, em extinção, exclusiva dos funcionários efetivos do QG alocados na Secretaria de Estado da Fazenda ou Coordenação da Receita do Estado, na data de publicação desta Lei.
Art. 11. Altera, na forma do Anexo II desta Lei, o Anexo II da Lei nº 13.666, de 2002.
Art. 12. Extingue, ao vagar, os cargos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica – Lei Complementar nº 123, de 9 de setembro de 2008:
I - Agente Educacional I;
II - Agente Educacional II.
Art. 13. O art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º Para efeitos desta Lei, o Quadro dos Funcionários da Educação Básica é formado pelos cargos de Agente Educacional I, extinto ao vagar, e Agente Educacional II, extinto ao vagar.
Art. 14. Extingue, ao vagar, os cargos de Agente Universitário Operacional e todas as suas funções.
Art. 15. O art. 20 da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 20. A Carreira Técnica Universitária é composta de três cargos, denominados Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional, extinto ao vagar, cada qual composto por funções singulares ou multiocupacionais agregadas, estruturados em três classes crescentes que determinam a linha de desenvolvimento profissional de cada cargo, de acordo com a exigência de escolaridade para cada cargo e função, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 16. Extingue, ao vagar, as seguintes funções do cargo de Agente Universitário de Nível Médio da Carreira Técnico Universitária – Lei nº 11.713, de 1997:
I - Cozinheiro;
II - Hialotécnico;
III - Mestre de Obras;
IV - Motorista;
V - Recreacionista;
VI - Técnico em Agropecuária;
VII - Técnico em Biblioteca;
VIII - Técnico em Contabilidade;
IX - Técnico em Edificações;
X - Técnico em Eletrônica;
XI - Técnico em Eletrotécnica;
XII - Técnico em Estúdio e Multimídia;
XIII - Técnico em Informática;
XIV - Técnico em Manejo e Meio Ambiente;
XV - Técnico em Manutenção em Equipamentos;
XVI - Técnico em Montagem de Eventos;
XVII - Técnico em Museologia;
XVIII - Técnico em Produção Industrial;
XIX - Técnico em Projeto Visual e Editoração;
XX - Técnico em Telecomunicações;
XXI - Técnico Gráfico;
XXII - Técnico Mecânico;
XXIII - Topógrafo;
XXV - Torneiro Mecânico;
XXVI - Técnico de Manutenção.
Art. 17. Extingue, ao vagar, as seguintes funções do cargo de Agente Universitário de Nível Superior da Carreira Técnico Universitária – Lei nº 11.713, de 1997:
I - Capelão;
II - Economista Doméstico;
III - Estatístico;
IV - Instrutor de Prática Desportiva;
Art. 18. Altera, na forma do Anexo III desta Lei, o Anexo III da Lei nº 17.382, de 6 de dezembro de 2012.
Art. 19. Preserva os direitos, deveres e atribuições dos atuais ocupantes dos cargos/funções colocados em extinção, até a vacância dos respectivos cargos.
Art. 20. Os candidatos aprovados em concurso público vigente e classificados dentro das vagas ofertadas e não preenchidas, até a publicação desta Lei, deverão ser nomeados e investidos nos cargos/funções de que tratam os arts. 4º, 6º, 11, 12 e 13 desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revoga a Lei nº 15.200, de 10 de julho de 2006.
Palácio do Governo, em 05 de maio de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado