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Lei 20199 - 5 de Maio de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10680 de 6 de Maio de 2020

(vide Lei 21118 de 30/06/2022) (vide Lei 13666 de 05/07/2002)

Súmula: Estabelece norma geral sobre execução indireta de serviços, extingue, ao vagar, cargos conforme especifica, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre norma geral para execução indireta de serviços e sobre extinção, ao vagar, de cargos que integram quadros ou carreiras vinculados à Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Admite-se a execução indireta de serviços no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual, exceto quando tratar-se de:

I - atividades para as quais exista cargo público com atribuição para executá-los;

II - exercício de funções exclusivas de Estado.

§ 1° As atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias aos cargos públicos ou às funções exclusivas de Estado podem ser executadas de forma indireta, sendo vedada a transferência de responsabilidade para realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

§ 2° Admite-se a contratação de serviços de terceiros quando se tratar de cargo extinto, ou extinto ao vagar, no âmbito dos quadros de pessoal.

§ 3° Nos contratos firmados para execução indireta de que trata o caput deste artigo, estabelecerão que o pagamento mensal pela contratante somente ocorrerá após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS pela contratada relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados.

§ 4° Os editais de licitação, bem como os contratos abrangidos pelo art. 35 da Lei nº 15.608, de 2007, para contratação indireta de serviços, deverão estabelecer padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do resultado.

Art. 3º Extingue, ao vagar, os cargos de Promotor de Saúde Fundamental e todas as suas funções.

Art. 4º O inciso III do art. 3º da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

III – Promotor de Saúde Fundamental: exigência de escolaridade de nível fundamental, extinto ao vagar;

Art. 5º Extingue, ao vagar, as seguintes funções do cargo de Promotor de Saúde Execução do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde – QPSS:

I - Assistente de Farmácia – PEAF;

II - Auxiliar de Enfermagem – PEAE;

III - Desenhista Industrial – PEDD;

IV - Desenhista Técnico – PEDT;

V - Inspetor de Saneamento – PEIS;

VI - Técnico Administrativo – PETA;

VII - Técnico de Contabilidade – PETC;

VIII - Técnico de Informática –PETI.

IX - Técnico de Manutenção – PETM;

X - Técnico de Radiologia – PETR.

Art. 6º Altera, na forma do Anexo I desta Lei, o Anexo III da Lei nº 18.136, de 2014.

Art. 7º Extingue, ao vagar, as seguintes funções do cargo de Agente de Execução do Quadro Próprio do Poder Executivo – Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002:

I - Técnico Administrativo – AETA;

II - Desenhista Técnico – AEDT;

III - Técnico de Conservação e Restauro – AECR;

IV - Técnico de Construções – AETC;

V - Topógrafo – AETO.

Art. 8º Extingue a função de Técnico de Radiologia do cargo de Agente de Execução do Quadro Próprio do Poder Executivo – Lei nº 13.666, de 2002.

Art. 9º Extingue, ao vagar, os cargos de Agente Fazendário “B” do Quadro Próprio do Poder Executivo – Lei nº 13.666, de 2002:

Art. 10. O inciso VI do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

VI - Fazendária, composto pelos cargos de Agente Fazendário A, Agente Fazendário B, em extinção, e Agente Fazendário C, em extinção, exclusiva dos funcionários efetivos do QG alocados na Secretaria de Estado da Fazenda ou Coordenação da Receita do Estado, na data de publicação desta Lei.

Art. 11. Altera, na forma do Anexo II desta Lei, o Anexo II da Lei nº 13.666, de 2002.

Art. 12. Extingue, ao vagar, os cargos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica – Lei Complementar nº 123, de 9 de setembro de 2008:

I - Agente Educacional I;

II - Agente Educacional II.

Art. 13. O art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Para efeitos desta Lei, o Quadro dos Funcionários da Educação Básica é formado pelos cargos de Agente Educacional I, extinto ao vagar, e Agente Educacional II, extinto ao vagar.

Art. 14. Extingue, ao vagar, os cargos de Agente Universitário Operacional e todas as suas funções. (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

Art. 15. O art. 20 da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. A Carreira Técnica Universitária é composta de três cargos, denominados Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional, extinto ao vagar, cada qual composto por funções singulares ou multiocupacionais agregadas, estruturados em três classes crescentes que determinam a linha de desenvolvimento profissional de cada cargo, de acordo com a exigência de escolaridade para cada cargo e função, conforme Anexo III desta Lei.
(Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

Art. 16. Extingue, ao vagar, as seguintes funções do cargo de Agente Universitário de Nível Médio da Carreira Técnico Universitária – Lei nº 11.713, de 1997: (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

I - Cozinheiro; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

II - Hialotécnico; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

III - Mestre de Obras; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

IV - Motorista; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

V - Recreacionista; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

VI - Técnico em Agropecuária; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

VII - Técnico em Biblioteca; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

VIII - Técnico em Contabilidade; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

IX - Técnico em Edificações; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

X - Técnico em Eletrônica; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

XI - Técnico em Eletrotécnica; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

XII - Técnico em Estúdio e Multimídia; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

XIII - Técnico em Informática; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

XIV - Técnico em Manejo e Meio Ambiente; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

XV - Técnico em Manutenção em Equipamentos; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

XVI - Técnico em Montagem de Eventos; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

XVII - Técnico em Museologia; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

XVIII - Técnico em Produção Industrial; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

XIX - Técnico em Projeto Visual e Editoração; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

XX - Técnico em Telecomunicações; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

XXI - Técnico Gráfico; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

XXII - Técnico Mecânico; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

XXIII - Topógrafo; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

XXV - Torneiro Mecânico; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

XXVI - Técnico de Manutenção. (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

Art. 17. Extingue, ao vagar, as seguintes funções do cargo de Agente Universitário de Nível Superior da Carreira Técnico Universitária – Lei nº 11.713, de 1997: (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

I - Capelão; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

II - Economista Doméstico; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

III - Estatístico; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

IV - Instrutor de Prática Desportiva; (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

Art. 18. Altera, na forma do Anexo III desta Lei, o Anexo III da Lei nº 17.382, de 6 de dezembro de 2012. (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

Art. 19. Preserva os direitos, deveres e atribuições dos atuais ocupantes dos cargos/funções colocados em extinção, até a vacância dos respectivos cargos.

Art. 20. Os candidatos aprovados em concurso público vigente e classificados dentro das vagas ofertadas e não preenchidas, até a publicação desta Lei, deverão ser nomeados e investidos nos cargos/funções de que tratam os arts. 4º, 6º, 11, 12 e 13 desta Lei.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revoga a Lei nº 15.200, de 10 de julho de 2006.

Palácio do Governo, em 05 de maio de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
Altera o(a) Anexo II - Requisitos de escolaridade mínima - QPPE na Lei 13666 de 05/07/2002
 
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