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Lei 21583 - 14 de Julho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11460 de 14 de Julho de 2023

Súmula: Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Carreira Técnica Universitária, integrada pelos atuais ocupantes de cargo público de provimento efetivo, lotados nas Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná - IEES, passa a ser disciplinada por esta Lei.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - IEES: Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná;

II - Agente Universitário: servidor público integrante da Carreira Técnica Universitária das IEES;

III - carreira: regramento aplicável a um conjunto de cargos e funções, destinados à prestação de um determinado serviço público, escalonados hierarquicamente a partir das exigências decorrentes da execução do serviço;

IV - cargo: unidade funcional básica de ação do agente universitário, composto por um conjunto de funções de mesmo grau de escolaridade e complexidade ocupacional, relacionadas ao desempenho das atividades inerentes à gestão universitária, com provimento mediante concurso público de provas ou provas e títulos;

V - função: conjunto de atribuições vinculadas a uma habilitação profissional específica, determinantes para o desempenho de atividades em um cargo;

VI - complexidade ocupacional: conjunto de características inerentes às atividades a serem desempenhadas, que determinam os atributos necessários para o exercício de um determinado cargo e função, abrangendo as competências profissionais, escolaridade, especialização técnica e/ou acadêmica, entre outros requisitos;

VII - perfil profissiográfico: descrição dos cargos e das respectivas funções, que define as atribuições e responsabilidades inerentes às funções componentes da carreira, abrangendo atividades genéricas e específicas, bem como as exigências psicológicas e profissionais, entre outras determinantes para a ocupação do cargo e da função;

VIII - desenvolvimento profissional: processo de evolução na carreira, em um determinado cargo e função, que ocorre por intermédio do instituto da promoção;

IX - promoção: passagem do Agente Universitário estável, em efetivo exercício, de uma classe para outra superior, dentro do mesmo cargo, atendidos os requisitos previstos na carreira;

X - classes: referências salariais crescentes, que correspondem ao valor do vencimento-base, expressando o escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo;

XI - tabela de vencimento: sequência escalonada composta de valores indicativos do vencimento-base, correspondente às classes de cada um dos cargos que compõem a carreira;

XII - vencimento-base ou vencimento: retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo e função, sobre o qual incidirão os cálculos de vantagens adicionais de remuneração, calculando-se cada adicional ou gratificação de forma separada em relação ao vencimento;

XIII - remuneração ou vencimentos: retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo e função, correspondente ao vencimento-base mais as vantagens financeiras asseguradas por Lei.

Art. 3º A Carreira Técnica Universitária é composta por três cargos, dispostos de acordo com a natureza profissional, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade, denominados:

I - Agente Universitário Profissional;

II - Agente Universitário de Execução;

III - Agente Universitário de Apoio, extinto ao vagar.

Parágrafo único. Cada um dos cargos de que trata este artigo é estruturado em dezoito classes, que determinam a linha de desenvolvimento profissional do cargo, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Lei, conforme disposto no Anexo I - Estrutura da Carreira Técnica Universitária, desta Lei.

Art. 4º Os cargos da Carreira Técnica Universitária são compostos por funções.

§ 1º A relação das funções componentes dos cargos da Carreira Técnica Universitária e os respectivos requisitos de escolaridade para fins de ingresso constam no Anexo II - Funções, Correlações e Requisitos de Escolaridade, desta Lei.

§ 2º A descrição básica das funções componentes dos cargos da Carreira Técnica Universitária consta no Anexo III - Descrição Básica das Funções, desta Lei.

§ 3º O descritivo analítico das atribuições e responsabilidades inerentes às funções componentes da Carreira Técnica Universitária é definido por meio do perfil profissiográfico dos cargos e funções.

Art. 5º O quantitativo de vagas para a Carreira Técnica Universitária é fixado para as Universidades Públicas Estaduais e seus respectivos Hospitais Universitários na forma do Anexo VI - Quantitativo de Vagas da Carreira Técnica Universitária por Área, desta Lei.

Art. 6º A estrutura da tabela de vencimento da Carreira Técnica Universitária é praticada na forma do Anexo IV - Estrutura Remuneratória, desta Lei.

Art. 7º A carga horária de trabalho dos cargos da Carreira Técnica Universitária e de suas funções componentes é de quarenta horas semanais.

§ 1º A jornada de trabalho de funções em atividades ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos seguirá a legislação estadual específica vigente e aplicável aos servidores públicos do Estado.

§ 2º O Regime de Trabalho de Turnos - RTT, aplicável nos órgãos e setores que exercem atividades ininterruptas de 24 horas, será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis a partir da publicação desta Lei.

Art. 8º O provimento nos cargos da Carreira Técnica Universitária dar-se-á na classe inicial do respectivo cargo, atendidos os seguintes requisitos:

I - existência de vaga no cargo;

II - aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III - inspeção e avaliação médica obrigatória, realizada por órgão pericial do Estado ou credenciado pela IEES, podendo ser exigida a avaliação psicológica;

IV - registro profissional no órgão de classe, para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por lei;

V - outros requisitos vinculados ao exercício do cargo e da função, previstos em legislação e/ou contemplados no edital de regulamentação do concurso público.

§ 1º A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III deste artigo precederá a nomeação, sendo que os requisitos elencados nos incisos II e III deste artigo são de caráter eliminatório.

§ 2º As condições estabelecidas pelos incisos IV e V deste artigo deverão ser comprovadas no ato de posse, nos termos estabelecidos pela legislação própria.

§ 3º O concurso público consistirá da avaliação de conhecimentos gerais e específicos inerentes à função, de acordo com a legislação vigente e conforme estabelecido pelo respectivo edital.

Art. 9º O estágio probatório será de três anos de efetivo exercício no cargo, função e classe de ingresso.

§ 1º A avaliação referente ao período de estágio probatório se dará a partir de avaliação especial de desempenho, aplicada nos três primeiros anos de efetivo exercício do servidor na carreira, por meio de instrumento próprio uniformizado para todas as IEES, instituído por resolução conjunta da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

§ 2º Comprovada a aptidão a partir da avaliação de que trata o § 1º deste artigo, o servidor será confirmado no respectivo cargo e considerado estável, mediante publicação do ato de Confirmação no Cargo Efetivo e Declaração de Aquisição da Estabilidade, emitido pelo Reitor da respectiva IEES, passando a estar habilitado para os institutos de desenvolvimento na carreira, nos termos previstos nesta Lei.

§ 3º Considerado inapto ou não cumpridas as exigências do cargo e função, o servidor será exonerado, observado o devido processo legal.

§ 4º Não será permitida a promoção para o servidor em estágio probatório.

Art. 10. O perfil profissiográfico de cada cargo e função, componente da Carreira Técnica Universitária, abrange atividades genéricas e específicas.

§ 1º As atividades genéricas são aquelas de natureza abrangente, comuns a duas ou mais funções da carreira.

§ 2º As atividades específicas indicam a formação e especialização profissional necessária para o desempenho da função.

Art. 11. O perfil profissiográfico dos cargos e funções, contendo o descritivo das atribuições e responsabilidades das funções componentes da carreira, uniformizado para todas as IEES, é definido por meio de resolução conjunta da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 12. O perfil profissiográfico será adotado para a realização de concursos, dimensionamento de pessoal, movimentação, capacitação e avaliação de desempenho para fins de estágio probatório e de desenvolvimento profissional na carreira.

Art. 13. O perfil profissiográfico fornecerá elementos para direcionar o Plano de Capacitação da Carreira Técnica Universitária, instituído pela respectiva IEES, com objetivo de fomentar o desenvolvimento de competências técnicas e comportamentais dos servidores.

Art. 14. A avaliação de desempenho do servidor estável, para fins de desenvolvimento profissional, é aplicada anualmente para todos os servidores integrantes da carreira, por meio de instrumento próprio uniformizado para todas as IEES, instituído por resolução conjunta da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, considerando os requisitos previstos no perfil profissiográfico do cargo e da função.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo será aplicada a partir da confirmação do servidor no cargo efetivo e da consequente aquisição da estabilidade.

§ 2º A abertura do processo de avaliação de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade da Unidade de Recursos Humanos da respectiva IEES.

§ 3º Os servidores enquadrados na última classe do respectivo cargo também devem ser avaliados nos termos deste artigo.

Art. 15. O desenvolvimento profissional dos servidores da Carreira Técnica Universitária dar-se-á pelo instituto da promoção, nos termos previstos neste capítulo, e obedecendo, para todos os casos, os seguintes pré-requisitos:

I - obtenção de conceito satisfatório em processo de avaliação de desempenho;

II - interstício mínimo, na classe ou na carreira, conforme previsto para a respectiva modalidade de promoção;

III - autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, após comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, e somente após a publicação do respectivo ato de concessão.

Parágrafo único. O ato de concessão de promoção será publicado pela respectiva IEES no Diário Oficial do Estado, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 16. A promoção ocorrerá a partir das seguintes modalidades:

I - Promoção por Aquisição da Estabilidade;

II - Promoção por Capacitação;

III - Promoção por Titulação.

Art. 17. A Promoção por Aquisição da Estabilidade será aplicada exclusivamente para a passagem à Classe 2 do respectivo cargo e após a publicação do ato de confirmação no cargo efetivo e declaração de aquisição da estabilidade.

Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo está condicionada à aprovação do servidor no estágio probatório, a partir da aplicação de avaliação especial de desempenho, nos termos previstos nesta Lei.

Art. 18. A Promoção por Capacitação ocorrerá para as passagens da Classe 2 até a Classe 18, do respectivo cargo, de maneira subsequente, condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - integralização do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício em cada classe;

II - obtenção de conceito satisfatório em processo de avaliação de desempenho, na forma prevista nesta Lei, considerando-se a média das duas últimas avaliações realizadas;

III - comprovação de participação em cursos ou eventos de capacitação e desenvolvimento profissional, correlatos com a área de atuação do servidor ou de desempenho no cargo e função, que contribuam para o aprimoramento, aperfeiçoamento, qualidade e eficiência do exercício funcional, obedecendo à seguinte carga horária:

a) para o cargo de Agente Universitário Profissional: somatório mínimo de duzentas horas;

b) para o cargo de Agente Universitário de Execução: somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas;

c) para o cargo de Agente Universitário de Apoio: somatório mínimo de sessenta horas.

§ 1º Os cursos e eventos utilizados para fins de Promoção por Capacitação deverão estar relacionados ao plano de capacitação instituído pela respectiva IEES, de acordo com o cargo e função exercidos pelo servidor.

§ 2º Serão aceitos comprovantes de cursos e eventos realizados exclusivamente no período compreendido entre uma promoção e outra, observadas as demais exigências previstas nesta Lei e na regulamentação específica da respectiva IEES.

§ 3º Para fins de análise quanto aos aspectos previstos no inciso III do caput deste artigo, o certificado ou documento equivalente, emitido pela instituição ofertante, deverá permitir a identificação da área temática, a carga horária e o período de realização.

Art. 19. A Promoção por Titulação ocorrerá exclusivamente para a passagem às Classes 7 e 13 do respectivo cargo, condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - integralização do interstício mínimo de efetivo exercício na carreira, sendo sete anos para promoção à Classe 7 e quinze anos para promoção à Classe 13, do respectivo cargo, computando-se o período de estágio probatório para esse fim;

II - obtenção de conceito satisfatório em processo de avaliação de desempenho, na forma prevista nesta Lei, considerando a média das duas últimas avaliações realizadas;

III - apresentação de títulos e/ou certificados comprobatórios, conforme exigência para a respectiva classe, na forma prevista neste artigo.

§ 1º A Promoção por Titulação, no Cargo de Agente Universitário Profissional, requer a comprovação da obtenção dos seguintes títulos correlatos com a área de atuação, ou desempenho do cargo e função, ou formação do servidor:

I - para a Classe 7: curso de pós-graduação lato sensu, ou curso de especialidade reconhecida pelo respectivo conselho de classe profissional, inerente à função efetiva desenvolvida, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

II - para a Classe 13: curso de pós-graduação stricto sensu.

§ 2º A Promoção por Titulação, no Cargo de Agente Universitário de Execução, requer a comprovação da obtenção dos seguintes títulos correlatos com a área de atuação ou desempenho do cargo e função, ou formação do servidor:

I - para a Classe 7: curso superior, sendo graduação, tecnólogo ou sequencial;

II - para a Classe 13: curso de pós-graduação lato sensu, ou curso de especialidade reconhecida pelo respectivo conselho de classe profissional, inerente à função efetiva desenvolvida, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

§ 3º A Promoção por Titulação, no Cargo de Agente Universitário de Apoio, requer a comprovação de conclusão dos seguintes cursos:

I - para a Classe 7: cursos de capacitação e desenvolvimento profissional, correlatos com a área de atuação do servidor ou de desempenho no cargo e função, vinculados ao Plano de Capacitação instituído pela respectiva IEES, realizados a partir da data da última promoção obtida na Carreira, com somatório mínimo de 160 (cento e sessenta) horas;

II - para a Classe 13: curso de ensino médio, pós-médio ou profissionalizante.

Art. 20. Para a promoção nas modalidades de Capacitação e Titulação, serão aceitos apenas títulos e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos e/ou aqueles contemplados em regulamento específico da respectiva IEES.

§ 1º Os títulos e certificados referentes a cursos e eventos de qualquer natureza, que tenham sido aproveitados para desenvolvimento profissional ou para comprovação de requisito de ingresso na carreira, restarão sem eficácia administrativa para as novas promoções.

§ 2º A vedação de que trata o § 1º deste artigo inclui os títulos, cursos e eventos de capacitação aproveitados na Carreira Técnica Universitária anteriormente à publicação desta Lei.

Art. 21. Para todos os casos, a promoção dependerá da comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e será devida somente após a publicação do respectivo ato de concessão.

Art. 22. O transcurso dos prazos mínimos exigidos para as promoções previstas nesta Lei habilita o servidor a pleitear o desenvolvimento profissional, mas não lhe confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que depende do preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jurídico.

Art. 23. As promoções previstas nesta Lei passarão a integrar direito subjetivo do servidor somente depois da publicação do ato de concessão, sendo os efeitos financeiros devidos a partir desta data.

Art. 24. A estrutura remuneratória da Carreira Técnica Universitária é composta de:

I - vencimento-base, na forma do Anexo IV - Estrutura Remuneratória, desta Lei;

II - Adicional por Tempo de Serviço - ATS na forma da legislação aplicável;

III - Adicional de Titulação - AT;

IV - Gratificação de Atividade de Saúde - GAS;

V - Gratificação de Segurança Patrimonial - GSP;

VI - Gratificação de Atividade Artística - GAA;

VII - Gratificação de Regime de Plantão de Sobreaviso - GRPS;

VIII - adicional noturno, na forma da legislação aplicável;

IX - horas extraordinárias, na forma da legislação aplicável;

X - vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função em decorrência de atividades ou locais, definidas por lei específica;

XI - vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão, função de confiança e de atribuição de dedicação exclusiva, na forma prevista em lei específica;

XII - parcela complementar de vencimento, na forma da legislação aplicável;

XIII - salário-família, na forma da legislação aplicável.

§ 1º As vantagens remuneratórias elencadas nos incisos I, II, III e XII do caput deste artigo comporão base contributiva para a inatividade, de acordo com a legislação vigente, sendo que, para as demais vantagens previstas neste artigo, a referida tributação ocorrerá se prevista na legislação específica que trata da respectiva vantagem.

§ 2º O cálculo da remuneração deve observar o teto remuneratório previsto inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 25. O Adicional de Titulação - AT é concedido ao servidor ocupante do cargo de Agente Universitário Profissional que possua o título de doutor, correlato com a sua área de atuação, ou desempenho do cargo e função, ou formação.

Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo corresponde a 15% (quinze por cento), incidente sobre o vencimento-base do servidor.

Art. 26. A Gratificação de Atividade de Saúde - GAS, de natureza transitória, é concedida em decorrência do caráter penoso, insalubre e com risco à vida inerente à atividade desenvolvida pelo servidor em unidades de saúde da IEES.

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo é fixada em valor absoluto, na forma do Anexo IV - Estrutura Remuneratória, desta Lei.

§ 2º A GAS é cumulativamente incompatível com o recebimento de gratificação de insalubridade e/ou periculosidade.

§ 3º Para efeito deste artigo, as unidades não relacionadas no Anexo de que trata o § 1º deste artigo, ou que venham a ser criadas após a edição desta Lei, deverão passar por análise técnica realizada por comissão de avaliação instituída para este fim, ou pelo órgão setorial de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, se houver, sendo devido o pagamento da vantagem somente a partir da data de convalidação.

Art. 27. A Gratificação de Segurança Patrimonial - GSP, de natureza transitória, é concedida ao Agente Universitário ocupante da função de Agente de Segurança Interna, em decorrência do exercício da função.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo é fixada em valor absoluto, na forma do Anexo IV - Estrutura Remuneratória, desta Lei.

Art. 28. A Gratificação de Atividade Artística - GAA, de natureza transitória, é concedida ao Agente Universitário ocupante das funções de instrumentista musical ou músico, que atuem em Orquestra Sinfônica da respectiva IEES, relativa à aquisição e manutenção de instrumentos e de vestuário.

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo é fixada em valor absoluto, na forma do Anexo IV - Estrutura Remuneratória, desta Lei.

§ 2º A GAA não comporá a base de cálculo de outras vantagens, ficando vedada a criação ou concessão de quaisquer outras vantagens sob o mesmo título ou fundamento.

§ 3º A assiduidade e a pontualidade dos Agentes Universitários que atuam em Orquestra da IEES, no exercício das funções de que trata o caput deste artigo, constituem requisitos para o recebimento da GAA, aplicando-se as seguintes reduções no valor pago ao servidor:

I - 20% (vinte por cento) por falta verificada no ensaio ou outra atividade correspondente;

II - 40% (quarenta por cento) por falta que caracterize reincidência em ensaio ou atividade preparatória da apresentação pública do mesmo espetáculo artístico, musical ou bailado programado;

III - 50% (cinquenta por cento) em caso de falta verificada na apresentação pública do espetáculo artístico programado.

Art. 29. A Gratificação de Regime de Plantão de Sobreaviso - GRPS será aplicada ao servidor que estiver, além da jornada diária normal, fora da instituição e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, mediante escala estabelecida para este fim.

§ 1º A remuneração decorrente do regime de plantão de sobreaviso será na razão de 1/3 (um terço) da hora normal diária do servidor.

§ 2º O servidor que estiver em regime de plantão de sobreaviso, quando chamado, será remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas na forma de serviço extraordinário, cessando o pagamento da remuneração prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º A aplicação do regime de que trata o caput deste artigo será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis a partir da publicação desta Lei.

Art. 30. As vantagens que vierem a compor a remuneração, atribuídas no desempenho do cargo e função em decorrência de atividades ou locais, definidas por lei específica, para servidores lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, serão calculadas sobre o vencimento-base do servidor.

§ 1º As vantagens decorrentes de atividades ou locais definidos por lei, que necessitem de perícia especializada para avaliação quanto à configuração do respectivo direito, serão devidas somente após a expedição do respectivo laudo e somente enquanto o servidor permanecer lotado na unidade, sendo extinta sua concessão quando extinto o fato gerador de atribuição.

§ 2º Para efeito do § 1º deste artigo, as análises serão realizadas por Comissão de Avaliação instituída para este fim, ou pelo órgão setorial de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, se houver.

Art. 31. Os valores das gratificações de que tratam os arts. 26, 27 e 28 desta Lei somente serão reajustados por meio de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 32. É vedado o cômputo de quaisquer adicionais e/ou gratificações como base de cálculo para outro adicional e/ou gratificação, independentemente de sua natureza.

Art. 33. Compete ao Reitor da respectiva IEES a autorização para afastamento de servidores, visando à realização de curso de pós-graduação, participação em congressos, seminários, pesquisas e outros eventos, em território nacional ou no exterior, ficando dispensadas as formalidades de encaminhamento às secretarias do Poder Executivo Estadual.

Art. 34. São aplicáveis à Carreira Técnica Universitária as disposições da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, e demais regulamentações, no que couber.

Art. 35. Ao Agente Universitário, investido no serviço público antes da entrada em vigor da Lei nº 17.382, de 6 de dezembro de 2012, fica reestabelecida a carga horária até então praticada.

Art. 36. Altera a nomenclatura dos cargos da Carreira Técnica Universitária, sendo que seus atuais ocupantes serão respectivamente enquadrados da seguinte forma:

I - o cargo de Agente Universitário de Nível Superior passa a ter a denominação de Agente Universitário Profissional;

II - o cargo de Agente Universitário de Nível Médio passa a ter a denominação de Agente Universitário de Execução;

III - o cargo de Agente Universitário Operacional passa a ter a denominação de Agente Universitário de Apoio.

§ 1º O enquadramento referente às funções, componentes dos cargos de que trata o caput deste artigo e seus incisos, dar-se-á na forma do Anexo II - Funções, Correlações e Requisitos de Escolaridade, desta Lei.

§ 2º O enquadramento salarial, nas respectivas classes, dar-se-á conforme estabelecido pelo Anexo V - Tabela de Enquadramento, desta Lei, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de agosto de 2023.

§ 3º O enquadramento de que trata este artigo será de responsabilidade da respectiva IEES, sendo que compete às unidades de recursos humanos e aos Reitores das instituições a sua fiel execução, no âmbito de cada órgão.

Art. 37. Os aposentados e geradores de pensão da Carreira Técnica Universitária terão direito ao enquadramento de que trata o art. 36 desta Lei, exclusivamente no que se refere aos aspectos remuneratórios, pelos mesmos critérios e datas aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.

§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo será realizado pela Paranaprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

§ 2º O cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão deve observar o teto remuneratório previsto inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 38. Os valores estabelecidos pela tabela de vencimento, constante no Anexo IV - Estrutura Remuneratória desta Lei, contemplam o percentual de revisão geral previsto para o ano de 2023.

Art. 39. O prazo prescricional para solicitação de revisão dos enquadramentos decorrentes desta Lei se encerra em 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 40. A primeira promoção dos servidores integrantes da Carreira Técnica Universitária, respeitados os requisitos de cada classe e observadas às modalidades e requisitos de promoção nos termos desta Lei, poderá ocorrer somente após dois anos de vigência dos efeitos financeiros promovidos por esta Lei e com efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do respectivo ato de concessão.

§ 1º O requisito de tempo, estabelecido no caput deste artigo, não se aplica aos servidores em estágio probatório, os quais poderão se habilitar para a Promoção por Aquisição da Estabilidade, observados os pré-requisitos previstos nesta Lei.

§ 2º O servidor que já foi declarado estável e que, por ocasião do enquadramento previsto no art. 36 desta Lei, for enquadrado na Classe 1 do respectivo cargo poderá utilizar o referido ato para fins da Promoção por Aquisição da Estabilidade, prevista nesta Lei, mediante requerimento, com os efeitos funcionais e financeiros válidos somente a partir da publicação do respectivo ato.

§ 3º Para fins exclusivamente da primeira Promoção por Capacitação, serão aceitos somente os certificados obtidos pelo servidor a partir da publicação desta Lei, desde que atendam às demais exigências previstas para a respectiva promoção.

Art. 41. A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP publicarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis a partir do início da vigência desta Lei, as resoluções conjuntas referentes aos seguintes documentos, inerentes à Carreira Técnica Universitária:

I - perfil profissiográfico dos cargos e funções componentes da carreira;

II - instrumento para avaliação especial de desempenho, a ser aplicada no período de estágio probatório;

III - instrumento para avaliação de desempenho do servidor estável, para fins de desenvolvimento profissional na carreira.

Parágrafo único. Para a realização de concursos, dimensionamento de pessoal, movimentação, capacitação e avaliação de desempenho para fins de estágio probatório e de desenvolvimento profissional na carreira, até que ocorra a publicação de que trata o caput deste artigo, as IEES adotarão os instrumentos de avaliação e o perfil profissiográfico conforme praticados até a data de publicação desta Lei.

Art. 42. Para fins de aplicação do Regime de Trabalho de Turnos - RTT e do Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS, ficam mantidas as regras praticadas até que sejam publicados os respectivos atos do Chefe do Poder Executivo regulamentando a matéria.

Art. 43. As nomenclaturas dos cargos de Agente Universitário de Nível Superior, de Agente Universitário de Nível Médio e de Agente Universitário Operacional, conforme praticadas até a data de publicação desta Lei, passam a vigorar como Agente Universitário Profissional, Agente Universitário de Execução e Agente Universitário de Apoio, respectivamente, nas demais legislações vigentes que tratam dos referidos cargos.

Art. 44. Acrescenta o inciso X ao art. 1º da Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023:
X - Quadro da Carreira Técnica Universitária.

Art. 45. Altera o Anexo III da Lei nº 20.933, de 17 de dezembro de 2021, que passa a vigorar conforme Anexo VI - Quantitativo de Vagas da Carreira Técnica Universitária por Área, desta Lei.

Parágrafo único. A totalização das vagas, incluindo todas as unidades, consta no Anexo VII - Quantitativo Total de Vagas da Carreira Técnica Universitária, desta Lei.

Art. 46. A aquisição do direito ao pagamento das despesas de que trata esta Lei está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e ao cumprimento das normas sobre finanças públicas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, vedado o pagamento retroativo de quaisquer benefícios enquanto não preenchidos os referidos requisitos.

Art. 47. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de agosto de 2023.

Art. 49. Revoga:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997:

a) o Capítulo II, sendo do art. 19 ao art. 41; e

b) o Capítulo III, sendo do art. 42 ao art. 49;

II - a Lei nº 15.050, de 12 de abril de 2006;

III - a Lei nº 16.514, de 25 de maio de 2010;

IV - a Lei nº 17.382, de 6 de dezembro de 2012;

V - a Lei nº 18.131, de 3 de julho de 2014;

VI - os seguintes dispositivos da Lei nº 20.199, de 5 de maio de 2020:

a) do art. 14 ao art. 18; e

b) o Anexo III;

VII - o art. 66 da Lei nº 20.933, de 17 de dezembro de 2021;

VIII - do arts. 2º ao art.23 da Lei nº 21.118, de 30 de junho de 2022.

Palácio do Governo, em 14 de julho de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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