Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 15200 - 10 de Julho de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7264 de 10 de Julho de 2006

(Revogado pela Lei 20199 de 05/05/2020)

Súmula: Institui o Programa Estadual de Aprendizagem para o Adolescente em Conflito com a Lei, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica instituído o Programa Estadual de Aprendizagem para o Adolescente em Conflito com a Lei.

Art. 2°. O Programa será dirigido ao atendimento a adolescentes de ambos os sexos, com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, submetidos a medidas socioeducativas, assim como os que tenham sido beneficiados com remissão.

Art. 3°. O Programa contará com a participação de instituições formadoras, Órgãos da Administração Pública Direta e da Indireta, além das entidades executoras de medidas socioeducativas.

Art. 4°. O Programa Estadual de Aprendizagem para o Adolescente em Conflito com a Lei, tem por objetivo:

I - Garantir continuidade ao processo de formação do adolescente iniciado com o cumprimento das medidas socioeducativas, através da articulação da rede de programas de socioeducação, que têm a missão de apoiar os adolescentes na consolidação de um novo projeto de vida;

II - Fomentar políticas públicas de integração dos serviços governamentais e não-governamentais para a promoção educativa do adolescente em conflito com a lei;

III - Criar oportunidade de ingresso do adolescente no mercado de trabalho, através do desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, desenvolvendo o senso de responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos;

IV - propiciar aos adolescentes as condições para exercer uma iniciação profissional na área da administração;

V - estimular a inserção ou re-inserção do adolescente no sistema educacional e, quando necessário, proporcionar o reforço escolar a fim de garantir e melhorar o processo de escolarização.

Art. 5°. Ficam criadas 700 vagas de auxiliar administrativo-aprendiz, no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 5°. Ficam criadas 700 vagas de auxiliar administrativo-aprendiz e demais ocupações definidas no Cadastro Brasileiro de Ocupações – CBO, respeitando-se o disposto no Decreto Federal n° 6481/2008, no âmbito da Administração Pública Estadual.
(Redação dada pela Lei 16630 de 22/11/2010)

Art. 6°. Para atendimento ao Programa nos termos do artigo 1º e art. 5º , será adotado no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e Empresas Públicas, o regime de aprendizagem previsto nos artigos 424 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho ( Lei 10.097/2000) e Decreto Federal 5598/2005, exclusivamente para inserção social de Adolescentes em Conflito com a Lei, nos termos do artigo 227, caput, parágrafo 3o da Constituição Federal.

Art. 7°. A seleção para contratação dos adolescentes visando o preenchimento das vagas, conforme disposto no art. 5º, será realizada através de processo seletivo, mediante o atendimento aos critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei, conforme o art. 37 da Constituição Federal.

Art. 8°. As despesas referentes à contratação dos adolescentes no padrão de salário mínimo hora - por 20 horas semanais correrão à conta da dotação orçamentária de pessoal em cada Instituição Pública.

Art. 9°. A presente Lei será regulamentada mediante decreto.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de julho de 2006.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Emerson José Nerone
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná