Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Resolução 106 - 14 de Maio de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10438 de 17 de Maio de 2019

(Revogado pela Resolução 63 de 03/04/2020)

Súmula:


Fixar, para o exercício de 2019, o quantitativo mínimo de pena pecuniária decorrente do descumprimento, total ou parcial, de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo §7º, do Art. 15, da Lei Estadual nº 19.449, de 5 de abril de 2018, Decreto Estadual nº 11.868, de 3 de dezembro de 2018, Decreto Estadual nº 009, de 2 de janeiro de 2019 e protocolado sob nº 15.563.514-2,

RESOLVE:


Art. 1º. Fixar, para o exercício de 2019, o quantitativo mínimo de pena pecuniária decorrente do descumprimento, total ou parcial, de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que vise a implementação de medidas de prevenção e combate a incêndios e desastres nas edificações, nos termos da Lei Estadual nº 19.449, de 5 de abril de 2018.


§1º – Quando apurado que o valor de pena pecuniária, for inferior a R$ 5.776,92 (cinco mil setecentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), adotar-se-á este valor como pena pecuniária mínima.


Art. 2º. As multas decorrentes de pena pecuniária imposta por força do inadimplemento de obrigações contraídas através de Termo de Ajustamento de Conduta, reverterão para o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos – FEID/PR, nos termos do § 8º, do Artigo 15, da Lei Estadual nº 19.449, de 5 de abril de 2018, ou outro que venha a substituí-lo.


§ 1º – Ao compromitente é facultado recolher o valor da pena pecuniária de multa, espontaneamente, através de GR-PR (Guia de Recolhimento), emitida pelo compromissário, após solicitação do interessado, elidindo a execução do Termo de Ajustamento de Conduta por via judicial, após comprovação do regular recolhimento.


Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º. Fica revogada a Resolução SESP nº 037/2018, publicada em Diário Oficial do Estado, edição nº 10.134, de 22 de fevereiro de 2018.

 

Luiz Felipe Kraemer Carbonell
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná