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Resolução SESP 037 - 20 de Fevereiro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10134 de 22 de Fevereiro de 2018

(Revogado pela Resolução 106 de 14/05/2019)

Súmula: Fixar, para o exercício de 2018, o quantitativo, no âmbito do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, de pena pecuniária decorrente do descumprimento, total ou parcial, de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso II, do parágrafo 1°, do artigo 1º, do Decreto nº 135, de 12 de fevereiro de 2007,


RESOLVE:

Art. 1º – Fixar, para o exercício de 2018, o quantitativo, no âmbito do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, de pena pecuniária decorrente do descumprimento, total ou parcial, de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que vise a implementação de medidas de segurança contra incêndios, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 1º – A pena pecuniária, atendendo aos critérios estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso II, do § 1º, do artigo 1º do Decreto n.º 135, de 12 de fevereiro de 2007, será fixada em função do cronograma físico-financeiro apresentado pelo compromitente, que orientará a regularização do imóvel às normas de prevenção de incêndios.

§ 2º – A aplicação de pena pecuniária, se dará ao término do prazo estipulado para conclusão das obras fixado no termo de compromisso de ajustamento de conduta, caso ocorra o inadimplemento, total ou parcial, da obrigação acordada, fixando-se o valor de 10% (dez por cento) do custo total do cronograma físico-financeiro apresentado pelo compromitente.

§ 3º – Quando apurado que o valor de pena pecuniária, prevista no parágrafo anterior, for inferior a R$ 5.568,36 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), adotar-se-á este valor como pena pecuniária mínima.

§ 4º – Persistindo a mora do compromitente no cumprimento das obrigações assumidas, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao encerramento do prazo estipulado no termo de ajustamento de conduta, sem prejuízo da multa descrita no parágrafo anterior, caracterizar-se-á a reincidência, aplicando-se-lhe como quantum de pena pecuniária o montante de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa principal.

Art. 2º – As multas arrecadadas serão destinadas ao aperfeiçoamento e modernização do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná.

§ 1º – As multas decorrentes de pena pecuniária imposta por força do inadimplemento de obrigações contraídas através de termo de ajustamento de conduta, reverterão para o Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR, criado pela Lei Estadual nº 16.944, de 10 de novembro de 2011, constituindo-se em receita decorrente de ajuste, conforme previsto no inciso VII, do artigo 5º, da Lei que criou o Fundo.

§ 2º – Ao compromitente é facultado recolher o valor da pena pecuniária de multa, bem como o relativo a sua reincidência, espontaneamente, através de GR-PR (Guia de Recolhimento), emitida pelo compromissário, após solicitação do interessado, elidindo a execução do Termo de Ajustamento por via judicial, após comprovação do regular recolhimento.

§ 3º – As multas arrecadadas serão destinadas a aplicação em despesas correntes e de capital nas ações administrativas e operacionais de bombeiro, previstas na lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e em convênio, acordo, ajuste ou congênere.

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Ficam revogadas a Resolução nº 052/2017 – SESP, publicada no Diário Oficial do Estado nº 9898, de 6 de março de 2017.

 

Julio Cezar dos Reis
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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