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Decreto 11868 - 03 de Dezembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10326 de 3 de Dezembro de 2018

Súmula: Regulamenta a Lei nº 19.449, de 05 de abril de 2018, para dispor sobre o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná, considerando o contido na Lei nº 19.449, de 05 de abril de 2018, que regula o Poder de Polícia Administrativa do Corpo de Bombeiros Militar e institui normas gerais para execução de medidas de prevenção e combate a incêndios e a desastres, bem como o contido no protocolado sob nº 15.223.150-4,




DECRETA:

Art. 1.º Ficam regulamentadas as ações decorrentes do poder de polícia administrativa do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná e a execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres nas edificações, estabelecimentos, áreas de risco e eventos temporários, com objetivo de proteger a vida das pessoas e reduzir danos ao meio ambiente e ao patrimônio, em caso de sinistros.

Art. 2.º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:

I - auto de fiscalização: documento que dá origem ao processo administrativo infracional;

II - cláusula penal: disposição que prevê a sanção decorrente do descumprimento do termo de compromisso de ajustamento de conduta;

III - compromissário: Comandante de Grupamento de Bombeiros ou Subgrupamento de Bombeiros Independente que toma o termo de compromisso de ajustamento de conduta;

III - compromissário: Comandante de Batalhão de Bombeiro Militar ou Companhia Independente de Bombeiro Militar que toma o termo de compromisso de ajustamento de conduta; (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

IV - compromitente: proprietário ou responsável legal pela edificação ou área de risco que celebra termo de compromisso de ajustamento de conduta;

V - cronograma físico-financeiro: cronograma apresentado pelo Compromitente informando a ordem cronológica de execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres necessárias para sua adequação, os prazos estabelecidos e o valor da execução de cada etapa conforme valor de mercado;

VI - dias úteis: são os dias de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados nacionais;

VII - multa: sanção pecuniária decorrente da infração administrativa;

VIII - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC): ato jurídico pelo qual o Compromitente, reconhecendo que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais.

IX - desinterdição: ato administrativo pelo qual o Corpo de Bombeiros Militar extingue medida acautelatória de interdição anteriormente adotada, após constatar o saneamento dos motivos que lhe deram origem, ou em razão do deferimento de recurso interposto pelo interessado; (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

X - Estabelecimento: conjunto de bens materiais e imateriais organizados para o exercício da atividade empresarial, por empresário individual ou sociedade empresária legalmente responsável, para os fins deste Decreto, compreendendo, entre outros, instalações, produtos, mercadorias, equipamentos, marcas e clientela. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

CAPÍTULO II
DA NORMATIZAÇÃO

Art. 3.º O Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, para a proposição de normatização destinada a delinear os parâmetros referentes ao dimensionamento e execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres, consoante o art. 5º da Lei nº 19.449, de 05 de abril de 2018, designará Corpo Técnico, composto por:

Art. 3.º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, para a proposição, revisão e orientação técnica de normatização destinada a delinear os parâmetros referentes ao dimensionamento e execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres, consoante o art. 5º da Lei nº 19.449, de 05 de abril de 2018, designará Corpo Técnico, composto por: (Redação dada pelo Decreto 2789 de 12/07/2023)

Art. 3.º A normatização quanto ao dimensionamento e a execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, mediante proposição do seu Corpo Técnico. (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

I - Chefe do Estado-Maior do Comando do Corpo de Bombeiros, como presidente;

I - Diretor da Diretoria de Atividades Técnicas, como presidente; (Redação dada pelo Decreto 2789 de 12/07/2023) (Revogado pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

II - três Comandantes Regionais de Bombeiro Militar;

II - Oficiais membros da Diretoria de Atividades Técnicas, sendo um deles, obrigatoriamente, o chefe da Divisão de Segurança Contra Incêndio e Prevenção, como membros titulares ou suplentes; (Redação dada pelo Decreto 2789 de 12/07/2023) (Revogado pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

III - três Oficiais Superiores, membros do Estado-Maior do Comando do Corpo de Bombeiros, sendo um deles, obrigatoriamente, o chefe da 7ª Seção do Estado-Maior.

III - Oficiais Chefes das Seções de Segurança Contra Incêndio e Prevenção do Estado Maior dos Comandos Regionais de Bombeiro Militar, como membros titulares; (Redação dada pelo Decreto 2789 de 12/07/2023) (Revogado pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

IV - Oficiais Chefes das Seções de Segurança Contra Incêndio e Prevenção do Estado Maior das Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, como membros suplentes; (Incluído pelo Decreto 2789 de 12/07/2023) (Revogado pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

V - demais oficiais dos quadros do CBMPR, designados pelo Comandante-Geral do CBMPR, como membros titulares ou suplentes. (Incluído pelo Decreto 2789 de 12/07/2023) (Revogado pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 1.º As pautas referentes à normatização serão preparadas por secretário designado pelo presidente do corpo técnico, cabendo a relatoria a um dos membros.

§ 1.º Poderão ser indicados até oito membros titulares para compor o Corpo Técnico, sempre em número par. (Redação dada pelo Decreto 2789 de 12/07/2023)

§ 1.º Para o exercício da competência prevista no caput deste artigo, o Comandante-Geral designará Corpo Técnico composto por Oficiais da corporação.e Bombeiros Militar. (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 1.º Para o exercício da competência prevista no caput deste artigo, o Comandante-Geral designará Corpo Técnico composto por Oficiais da corporação. (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 2.º Qualquer alteração ou criação de norma de que trata este artigo será submetida a consulta pública, que terá prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 2.º Para cada membro titular do Corpo Técnico deverá ser indicado um membro suplente. (Redação dada pelo Decreto 2789 de 12/07/2023)

§ 2.º Ato do Comandante-Geral regulamentará a composição, o funcionamento e as atribuições do Corpo Técnico, bem como os ritos administrativos formais. (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 3.º Em casos de maior complexidade poderá ser designada comissão específica para estudo do tema para subsidiar a decisão do corpo técnico.

§ 3.º Na impossibilidade do Diretor da Diretoria de Atividades Técnicas atuar como Presidente do Corpo Técnico, será substituído pelo Subdiretor da Diretoria de Atividades Técnicas. (Redação dada pelo Decreto 2789 de 12/07/2023)

§ 3.º As propostas de criação ou alteração normativa que envolvam mudanças no dimensionamento e na execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres serão submetidas à consulta pública pelo prazo mínimo de trinta dias, visando à participação social e à transparência do processo. (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 4.º As proposições serão aprovadas por maioria absoluta, cabendo o desempate ao Chefe do Estado-Maior do Comando do Corpo de Bombeiros, sendo obrigatória a escrituração e registro dos atos em ata a ser publicada em Boletim-Geral do Comando do Corpo de Bombeiros.

§ 4.º As proposições serão aprovadas por maioria absoluta, cabendo o desempate ao Presidente do Corpo Técnico, sendo obrigatória a escrituração e registro dos atos em ata e arquivada junto à Secretaria do Corpo Técnico a ser publicada em Boletim-Geral do Comando do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pelo Decreto 2789 de 12/07/2023)

§ 4.º As normas aprovadas e homologadas entrarão em vigor no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 5.º O Comandante do Corpo de Bombeiros poderá homologar a proposição aprovada pelo corpo técnico ou decidir de forma diversa, devendo fundamentar a não homologação.

§ 5.º As pautas referentes à proposição, revisão e orientação técnica serão preparadas por secretário designado pelo presidente do Corpo Técnico. (Redação dada pelo Decreto 2789 de 12/07/2023)

§ 5.º A normatização será publicada em Boletim-Geral do Comando do Corpo de Bombeiros Militar e no Diário Oficial do Estado, devendo ser disponibilizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 6.º A normatização será publicada em Boletim-Geral do Comando do Corpo de Bombeiros Militar e no Diário Oficial do Estado, devendo ser disponibilizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 6.º Qualquer alteração ou criação de norma de que trata este artigo será submetida à consulta pública, que terá prazo mínimo de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto 2789 de 12/07/2023) (Revogado pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 7.º As normatizações de que trata o caput deverão observar o prazo de seis meses para entrada em vigor, contados da sua publicação em diário oficial.

§ 7.º Em casos de maior complexidade poderá ser designada comissão específica para estudo do tema para subsidiar a decisão do Corpo Técnico. (Redação dada pelo Decreto 2789 de 12/07/2023) (Revogado pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 8.º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar poderá homologar a proposição aprovada pelo Corpo Técnico ou decidir de forma diversa, devendo fundamentar a não homologação. (Incluído pelo Decreto 2789 de 12/07/2023) (Revogado pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 9.º A normatização será publicada em Boletim-Geral do Comando do Corpo de Bombeiros Militar e no Diário Oficial do Estado, devendo ser disponibilizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar. (Incluído pelo Decreto 2789 de 12/07/2023) (Revogado pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 10. As normatizações de que trata o caput deverão observar o prazo de um mês para entrada em vigor, contados da sua publicação em Diário Oficial ou seis meses em atenção às situações que ensejem maior rigor técnico ou mudanças significativas dos ritos normativos, a critério do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar. (Incluído pelo Decreto 2789 de 12/07/2023) (Revogado pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

Seção I
Da Autuação

Art. 4.º O auto de fiscalização deverá possuir numeração única e rastreável, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, contendo:

Art. 4.º Constatada infração administrativa, será lavrado auto de fiscalização, que deverá possuir numeração única e rastreável, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, podendo ser emitido em meio físico ou eletrônico, contendo: (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

I - data e hora da fiscalização e lavratura do auto de fiscalização;

II - local da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário;

III - identificação do proprietário e do responsável, sempre que possível;

IV - identificação do estabelecimento, constando razão social, nome fantasia e CNPJ, sempre que possível;

V - identificação do bombeiro militar responsável pela fiscalização;

VI - infrações constatadas;

VII - medidas acautelatórias adotadas, quando for o caso;

VIII - assinatura do responsável ou representante legal, sempre que possível.

§ 1.º As informações de que tratam os incisos do caput deste artigo serão coletadas no ato da fiscalização.

§ 2.º O bombeiro militar responsável pela fiscalização certificará no respectivo auto qualquer impossibilidade de obtenção ou recusa de fornecimento dos dados a que se referem os incisos do caput deste artigo.

Art. 5.º A homologação avaliza a regularidade formal do auto de fiscalização, nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei nº 19.449, de 2018.

Art. 5.º A notificação da autuação será realizada no ato da fiscalização, mediante a assinatura do proprietário ou responsável, atestando a ciência formal do autuado quanto às infrações constatadas e ao prazo para regularização, assegurando o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§1º Em caso de recusa do autuado em tomar ciência da notificação no ato da fiscalização, deverá ser certificada tal ocorrência nos autos, preferencialmente com a assinatura de duas testemunhas idôneas. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, ou de qualquer outra impossibilidade de efetivação da notificação no ato da fiscalização, esta será realizada por meio tecnológico hábil, remessa postal ou por edital, na forma da lei, que assegure a ciência formal do autuado. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

Seção II
Da Notificação

Art. 6.º Em até vinte dias úteis da cientificação da sanção imputada o fiscalizado poderá optar por uma das seguintes ações:

Art. 6.º Nas fiscalizações que não resultarem em advertência escrita, o autuado poderá, em até vinte dias úteis da ciência da notificação, optar por uma das seguintes ações: (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

I - efetuar o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da multa imposta, sanar as infrações consignadas na notificação e apresentar declaração válida do saneamento;

II - efetuar o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da multa imposta e manifestar-se pelo interesse de sanar as infrações consignadas na notificação mediante termo de compromisso de ajustamento de conduta, a ser celebrado em prazo de noventa dias;

III - apresentar defesa mediante recurso ao Comandante da Seção de Bombeiros com responsabilidade territorial.

III - apresentar defesa mediante recurso ao Comandante de Companhia, Pelotão ou Destacamento Bombeiro Militar responsável pela Notificação de Autuação emitida. (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 1.º A não opção por um dos incisos do caput deste artigo no prazo nele previsto torna a infração incontroversa e a sanção integralmente exigível.

§ 1.º A não opção por um dos incisos do caput deste artigo no prazo nele previsto, bem como o descumprimento dos termos da opção escolhida, torna a infração incontroversa e a sanção integralmente exigível, ensejando a aplicação do valor integral da multa e a cassação do CLCB e do CVCB. (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 2.º A opção pelas ações dos incisos I ou II do caput deste artigo torna a infração incontroversa.

§ 3.º A opção pelo inciso II do caput deste artigo enseja a cassação do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (CVCB) e do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar (CLCB), se ainda vigentes.

§ 4.º A autoridade competente para tomar o TCAC poderá prorrogar o prazo constante no inciso II do caput deste artigo uma única vez, por igual período, desde que devidamente motivado e estejam presentes os requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes, nos termos do § 4º do art. 15 deste Decreto.

§ 5.º O prazo a que se refere o inciso II do caput deste artigo será computado em dobro, quando o notificado for órgão ou ente da administração direta ou indireta de qualquer esfera de governo, sem prejuízo do disposto no § 4.º deste artigo.

§ 6.º O prazo do inciso II do caput deste artigo será suspenso, por até três vezes, enquanto o procedimento aguardar análise e manifestação do Corpo de Bombeiros Militar sobre as exigências dos incisos III e V do § 2º do art. 15 deste Decreto, reiniciando no dia subsequente a emissão da decisão da corporação.

§ 6.º O prazo do inciso II do caput deste artigo será suspenso enquanto o procedimento aguardar análise e manifestação do Corpo de Bombeiros Militar, reiniciando no dia subsequente a emissão da decisão da corporação, limitado a três vezes, quando relacionado às exigências dos incisos III e V do § 2º do art. 15 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 7.º Não sendo o TCAC celebrado no prazo previsto no inciso II do caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo por culpa do proprietário ou responsável legal pela edificação ou área de risco, será exigível o pagamento dos 90% (noventa por cento) do valor restante da multa que deixou de ser recolhida.

§ 8.º A celebração do TCAC enseja na emissão do CVCB e do CLCB, com a devida referência.

§ 8.º A celebração do TCAC enseja a emissão do CVCB e do CLCB a título precário, com referência expressa de que sua expedição decorre de TCAC celebrado e de que sua validade permanece condicionada ao pleno cumprimento dos termos pactuados. (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 9.º No caso da opção pelo inciso I do caput deste artigo, constatada a inveracidade do saneamento declarado no prazo de até doze meses da data do pagamento, será exigível o recolhimento dos 90% (noventa por cento) do valor restante da multa que deixou de ser recolhida e implicará a cassação do CVCB e do CLCB. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 10. Em eventos temporários em funcionamento admite-se a regularização imediata das infrações administrativas constatadas, sem que enseje a aplicação das sanções administrativas, exceto quando caracterizado risco iminente à vida ou reincidência de infração administrativa, hipóteses em que deverá ser lavrado o respectivo auto de fiscalização. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

Subseção Única
Dos Eventos Temporários

Art. 7.º Os responsáveis pelos eventos temporários deverão protocolar a solicitação do licenciamento com, no mínimo, dez dias úteis de antecedência, tendo como prazo limite para regularização e emissão dos documentos do Corpo de Bombeiros Militar o último dia útil que antecede o início do evento.

Art. 7.º Os responsáveis pelos eventos temporários deverão protocolar a solicitação do licenciamento com, no mínimo, cinco dias de antecedência, tendo como prazo limite para regularização e emissão dos documentos do Corpo de Bombeiros Militar o último dia que antecede o início do evento. (Redação dada pelo Decreto 4413 de 14/12/2023)

Parágrafo único. O consignado no inciso I do art. 6º deste Decreto se aplica aos casos em que a irregularidade for sanada durante o período de realização do evento temporário, limitado ao prazo de vinte dias úteis.

Art. 8.º Os colegiados a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 24 da Lei 19.449, de 2018, deverão ser constituídos no âmbito do Comando Regional de Bombeiro Militar, Grupamento ou Subgrupamento de Bombeiros Independente com responsabilidade territorial sobre a circunscrição em que tenha ocorrido a fiscalização.

Art. 8.º Os colegiados a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 24 da Lei 19.449, de 2018, deverão ser constituídos no âmbito do Comando Regional de Bombeiro Militar, Batalhão de Bombeiro Militar ou Companhia Independente de Bombeiro Militar com responsabilidade territorial sobre a circunscrição em que tenha ocorrido a fiscalização. (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 1.º A composição dos colegiados de que trata o caput será de três bombeiros militares, cabendo ao mais antigo a condução dos trabalhos.

§ 2.º O bombeiro militar que conduzirá os trabalhos de que trata o § 1º deste artigo deverá ser mais antigo do que aquele que prolatou a decisão anterior.

Art. 9.º Os prazos para interposição dos recursos dispostos no art. 25 da Lei nº 19.449, de 2018, se iniciam a partir da notificação da decisão dos recursos, adotando-se o rito previsto no art. 23 da mesma Lei.

Art. 10. As decisões de recurso deverão conter:

I - parte expositiva, com dados descritivos;

II - parte conclusiva, contendo embasamento normativo;

III - dispositivo, indicando expressamente o encaminhamento da decisão e medidas concernentes à publicidade.

Art. 11. Exaurido o trâmite recursal, a documentação será encaminhada para a primeira instância para que sejam executadas as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Ocorrendo o saneamento da irregularidade objeto da autuação antes da sanção se tornar irrecorrível, deverá o autuado informar tal situação ao Corpo de Bombeiros Militar, sob pena de cassação do CVCB e do CLCB, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 16 da Lei 19.449, de 2018.

§1º Ocorrendo o saneamento da irregularidade objeto da autuação antes da sanção se tornar irrecorrível, deverá o autuado informar tal situação ao Corpo de Bombeiros Militar, sob pena de cassação do CVCB e do CLCB, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 16 da Lei 19.449, de 2018. (Renumerado pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

Seção IV
Da Multa

Art. 12. A multa pela incidência nas infrações administrativas do art. 14 da Lei nº 19.449, de 2018, expressa em Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR), será matematicamente determinada pela multiplicação de dois fatores, sendo um relativo à individualização do risco e outro relativo à quantidade e à gravidade das infrações constatadas, conforme Anexo Único deste Decreto.

§ 1.º O vencimento da multa se dará em vinte dias úteis a contar da notificação do fato que tornar a infração incontroversa.

§ 2.º A multa não paga até o vencimento, nos termos do parágrafo anterior, será acrescida de 2% (dois por cento) a título de mora e atualização monetária segundo o valor da UPF/PR.

Art. 13. A incidência na infração prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº 19.449, de 2018, será classificada em:

I - levíssima;

II - leve;

III - média;

IV - grave;

V - gravíssima.

§ 1.º Para cada medida de prevenção e combate a incêndio e a desastres obrigatória, isoladamente considerada, com irregularidade constatada, será atribuída a seguinte pontuação:

I - 1 (um inteiro) para cada medida deficiente;

II - 1 (um inteiro) para cada medida inoperante;

III - 2 (dois inteiros) para cada medida inexistente.

§ 2.º Para fins do § 1º deste artigo, considera-se:

I - medida deficiente: medida de prevenção e combate a incêndio e a desastres obrigatória instalada, ainda que parcialmente, em condições de ser utilizada para os fins a que se destina, porém, não atendendo totalmente a normatização ou com prazo de manutenção vencido;

II - medida inoperante: medida de prevenção e combate a incêndio e a desastres obrigatória instalada, porém, sem condições de funcionamento ou de utilização para os fins a que se destina;

III - medida inexistente: medida de prevenção e combate a incêndio e a desastres obrigatória não instalada.

§ 3.º Considerando-se a soma das pontuações obtidas com base no § 1º deste artigo, a infração a que se refere o caput será classificada em:

I - levíssimas, até 2 (dois) pontos;

II - leves, mais que 2 (dois) e até 4 (quatro) pontos;

III - médias, mais que 4 (quatro) e até 8 (oito) pontos;

IV - graves, mais que 8 (oito) e até 16 (dezesseis) pontos;

V - gravíssimas, mais que 16 (dezesseis) pontos ou quando necessária a aplicação de qualquer medida acautelatória.

§ 4.º Terá caráter educativo a primeira fiscalização no estabelecimento, edificação ou área de risco, não ensejando a aplicação das sanções previstas na Lei 19.449, de 2018, quando: (Revogado pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

I - forem verificadas infrações classificadas como levíssimas, leves ou médias; ou (Revogado pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

II - for verificada a incidência no inciso II do art. 14 da Lei 19.449, de 2018. (Revogado pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 5.º A previsão do parágrafo anterior deste artigo não se aplica aos eventos temporários. (Revogado pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

Art. 14. Observadas quaisquer das condições do § 1º do art. 20 da Lei nº 19.449, de 2018, deverão ser aplicadas as medidas acautelatórias correspondentes, nas seguintes ocupações:

Art. 14. Constatado risco iminente à vida, nos termos do art. 20 da Lei nº 19.449, de 2018, e verificada qualquer das situações previstas em seu § 1º, serão aplicadas as medidas acautelatórias correspondentes nas seguintes ocupações: (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

I - centro esportivo e de exibição, arenas em geral, estádios, ginásios, piscinas, rodeios, autódromos, sambódromos, pista de patinação e assemelhados, desde que possuam arquibancadas;

II - arte cênica e auditório, teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados;

III - casas de shows, casas noturnas, boates, e assemelhados;

IV - bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, com capacidade de público acima de 200 (duzentas) pessoas, conforme normatização do Corpo de Bombeiros Militar;

V - construção provisória, eventos temporários, circos e assemelhados;

VI - clubes sociais e diversão, clubes em geral, restaurantes dançantes, bingos, bilhares, clube de tiro, centro de eventos, boliche e assemelhados;

VII - comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados, indústria de material explosivo e depósito de material explosivo;

VIII - Igrejas, templos e assemelhados, com capacidade de público acima de 200 (duzentas) pessoas, conforme normatização do Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. Nas ocupações não elencadas nos incisos do caput deste artigo serão aplicadas as medidas acautelatórias apenas quando ocorrer a incidência no inciso VI do § 1º do art. 20 da Lei nº 19.449, de 2018.

§ 1º Nas ocupações não elencadas nos incisos do caput deste artigo serão aplicadas as medidas acautelatórias apenas quando ocorrer a incidência no inciso VI do § 1º do art. 20 da Lei nº 19.449, de 2018. (Renumerado pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 2º A medida acautelatória de evacuação será aplicada exclusivamente quando for constatada, como única situação que configure risco iminente à vida, a extrapolação da capacidade de público, implicando a suspensão do licenciamento pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 19.449, de 2018. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§3º Quando constatada a extrapolação da capacidade de público nas ocupações elencadas nos incisos IV e VIII do caput deste artigo, independentemente do limite mínimo da capacidade de público estabelecida nos referidos incisos, deverá ser adotada a medida acautelatória de evacuação. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§4º Limites de tolerância para configuração da medida acautelatória de evacuação serão definidos em normatização do Corpo de Bombeiros Militar. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§5º Constatada situação que configure risco iminente à vida, será aplicada a medida acautelatória de interdição, com a evacuação imediata da edificação ou área de risco, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei nº 19.449, de 2018, implicando a cessação das atividades e a cassação do CVCB ou do CLCB. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§6º A interdição parcial será adotada nas situações em que a área interditada possua isolamento de risco, nos termos da normatização do Corpo de Bombeiros Militar, da área não interditada, implicando a cassação parcial do licenciamento referente à área interditada. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§7º Aos casos que não se enquadrem no parágrafo anterior, os critérios e procedimentos aplicáveis à interdição parcial serão definidos em normatização do Corpo de Bombeiros Militar. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§8º Na aplicação de qualquer medida acautelatória, ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo próprio, conforme art. 24 da Lei nº 19.449, de 2018. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§9º A atuação do Corpo de Bombeiros Militar na aplicação, manutenção ou encerramento das medidas acautelatórias constitui ato administrativo vinculado, devendo observar os princípios da proteção à vida, da legalidade e da atuação técnica, sendo adotadas sempre que verificadas as hipóteses previstas na legislação e na normatização da Corporação que configurem risco iminente à vida. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

Art. 14A. A desinterdição de edificações, estabelecimentos, áreas de risco ou eventos temporários interditados observará as seguintes etapas sequenciais, sob responsabilidade do fiscalizado: (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

I - sanar as irregularidades que ensejaram a adoção da medida acautelatória ou apresentar defesa mediante recurso, conforme art. 24 da Lei nº 19.449, de 2018; (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

II - solicitar vistoria para verificação do saneamento integral do risco iminente à vida e efetuar o pagamento da taxa emitida. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 1º A vistoria de desinterdição será realizada para verificar a eliminação do risco iminente à vida, não se confundindo com a vistoria para emissão do licenciamento, que se perfaz com a regularização global e completa da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 2º Constatado o saneamento das irregularidades que ensejaram a interdição, o estabelecimento, edificação, área de risco ou evento temporário será desinterditado mediante comprovação do pagamento da taxa da vistoria de desinterdição. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 3º O pagamento da multa decorrente da aplicação de medida acautelatória deverá ser efetuado no prazo de até vinte dias, contado da notificação, observado o disposto no § 2º do art. 12 deste Decreto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 4º A solicitação de novo licenciamento fica vinculada à desinterdição da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§5º A desinterdição parcial poderá ocorrer somente quando a área a ser desinterditada possua acesso independente e isolado da área ainda interditada e não represente risco à segurança dos ocupantes e ao funcionamento do restante da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

VII -

(Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

(Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

Art. 14B. A advertência escrita será aplicada a fim de possibilitar a regularização da edificação, estabelecimento ou área de risco, sem que ocorra a aplicação dos incisos I e II do caput do art. 16 da Lei nº 19.449, de 2018. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 1º Será admitida a advertência escrita em fiscalizações somente quando constatada a incidência de infração administrativa que não configure risco iminente à vida, conforme art. 20 da Lei nº 19.449, de 2018. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 2º A regularização da infração deverá ser feita no prazo de sessenta dias, sendo que neste período não será aberto novo processo fiscalizatório, exceto em caso de constatação de risco iminente à vida. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§3º Decorridos dois anos da lavratura da advertência escrita, sem que o Corpo de Bombeiros Militar tenha verificado a regularização das infrações apontadas, poderá ser lavrada nova advertência escrita em face da edificação, estabelecimento ou área de risco. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§4º Verificada nova infração, de qualquer natureza, em prazo inferior a dois anos da lavratura da advertência escrita, será lavrado auto de fiscalização, com aplicação de multa e eventual cassação do CLCB e do CVCB. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§5º Não se aplica advertência escrita para eventos temporários, admitindo-se apenas a regularização imediata das infrações administrativas constatadas. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

Art. 15. No caso de sanção administrativa pela utilização da edificação, estabelecimento ou área de risco em desconformidade com as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres que não possa ser sanada dentro de vinte dias úteis, o Corpo de Bombeiros Militar pode tomar, mediante solicitação do proprietário ou responsável legal, compromisso de ajustamento de conduta.

Art. 15. No caso de sanção administrativa pela utilização da edificação, estabelecimento ou área de risco em desconformidade com as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres cujas infrações não possam ser sanadas dentro de vinte dias úteis, o Corpo de Bombeiros Militar pode tomar, mediante solicitação do proprietário ou responsável legal, compromisso de ajustamento de conduta por meio de TCAC. (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 1.º O compromisso será tomado pelo Comandante do Grupamento de Bombeiros ou Subgrupamento de Bombeiros Independente cuja circunscrição territorial seja responsável pela área onde estiver localizada a edificação, estabelecimento ou área de risco.

§ 1.º O compromisso será tomado pelo Comandante de Batalhão de Bombeiro Militar ou Companhia Independente de Bombeiro Militar cuja circunscrição territorial seja responsável pela área onde estiver localizada a edificação, estabelecimento ou área de risco. (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 2.º São requisitos para a tomada do TCAC:

I - a manifestação do interesse em celebrar o TCAC no prazo de 20 dias úteis da notificação;

II - o reconhecimento expresso da incontrovérsia da sanção administrativa constante na notificação;

III - a existência de Projeto Técnico de Prevenção a Incêndio e a Desastre válido, quando exigível;

IV - o pagamento, no prazo de 20 dias úteis a partir da notificação, de 10% (dez por cento) do valor da multa cominada como sanção administrativa;

V - a presença de requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes, mediante parecer fundamentado do Corpo de Bombeiros Militar quanto a viabilidade de funcionamento temporário, nos termos da normatização.

V - a presença de requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes, mediante parecer fundamentado do Corpo de Bombeiros Militar quanto à viabilidade de funcionamento a título precário. (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 3.º Entende-se por tempestiva a solicitação do termo de compromisso de ajustamento de conduta protocolada dentro de vinte dias úteis, a contar da notificação.

§ 4.º São requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes, nos termos da normatização do Corpo de Bombeiros Militar:

a) iluminação de emergência;

b) saídas de emergência;

c) sinalização de emergência;

d) controle de materiais de acabamento e revestimento, para as casas de shows, casas noturnas, boates e assemelhados;

e) sistema de proteção por extintores.

§ 5.º Considera-se válido, para fins do previsto no § 2º deste artigo, o Projeto Técnico de Prevenção a Incêndio e a Desastre conferido pelo Corpo de Bombeiros Militar e que esteja em conformidade com as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 6.º A verificação dos requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes se dará mediante vistoria sob a qual incidirá a emissão da respectiva taxa de vistoria.

Art. 16. A solicitação do termo de compromisso de ajustamento de conduta suspende a aplicação da integralidade da sanção decorrente da infração imputada na notificação.

Art. 17. É possível a tomada do TCAC antes da ação fiscalizatória do Corpo de Bombeiros Militar, a requerimento do interessado, desde que observadas as disposições estabelecidas nos incisos III e V do §2º do art. 15 deste Decreto.

Parágrafo único. Sendo o TCAC tomado no prazo previsto neste Decreto, não incidirá multa decorrente de infração administrativa constatada durante esse período.

Art. 18. O termo de compromisso de ajustamento de conduta deverá conter numeração estadual única, obrigações certas, líquidas e exigíveis, bem como:

I - a individualização da área de risco, discriminando-se:

a) inscrição/matrícula do imóvel junto ao poder executivo competente;

b) localização;

c) qualificação do(s) proprietário(s);

d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, se houver;

e) natureza da ocupação.

II - a qualificação do Compromitente;

III - o cronograma físico-financeiro;

IV - a data inicial e final da execução;

V - a cláusula penal;

VI - a forma de calcular os juros de mora;

VII - a indicação da sujeição da cláusula penal à atualização monetária;

VIII - o número do processo administrativo ou do auto de fiscalização.

Art. 19. Quando o termo de compromisso de ajustamento de conduta for tomado por prazo superior a doze meses será realizada vistoria anual com a respectiva emissão de taxa de vistoria.

Art. 19. Quando o termo de compromisso de ajustamento de conduta for tomado por prazo superior a doze meses, será realizada vistoria anual, com a respectiva emissão da taxa de vistoria, para verificar a manutenção dos requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes e o cumprimento das etapas previstas no cronograma físico-financeiro. (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

Art. 20. A cláusula penal do TCAC, atendendo ao critério estabelecido no § 7º, do art. 15 da Lei nº 19.449, de 2018, será fixada em função do cronograma físico-financeiro apresentado pelo compromitente, que orientará a regularização do imóvel às normas de prevenção e combate a incêndio e a desastres.

§ 1.º Fica estabelecido como cláusula penal o valor de 10% (dez por cento) do custo das etapas inadimplidas do cronograma físico-financeiro apresentado pelo compromitente, observado o valor mínimo a ser definido por resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária.

§ 2.º Constatado o inadimplemento de uma das etapas, todas as subsequentes não executadas serão consideradas inadimplidas.

§ 3.º O inadimplemento do TCAC implica, cumulativamente:

I - aplicação da cláusula penal do compromisso;

II - aplicação dos 90% (noventa por cento) do valor restante da multa não recolhida por força do inciso II do art. 6º deste Decreto;

III - cassação do CLCB.

§ 4.º A cláusula penal deverá ser paga em até vinte dias úteis da notificação do inadimplemento, incorrendo o pagamento em atraso em 2% (dois por cento) a título de mora e atualização monetária segundo variação da UPF/PR.

Art. 21. O termo inicial para a aplicação da cláusula penal se dá na constatação do descumprimento das obrigações estabelecidas no termo de compromisso de ajustamento de conduta.

Parágrafo único. O não pagamento dentro do prazo fixado no § 4º do art. 20 deste Decreto enseja na inscrição em dívida ativa.

Art. 22. A publicação de que trata o § 4º do art. 15 da Lei nº 19.449, de 2018, também deverá ser realizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar, devendo conter:

Art. 22. A vigência do TCAC poderá, excepcionalmente, ser prorrogada, bem como seu cronograma físico-financeiro alterado, mediante solicitação formal do compromitente, observados os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

I - a numeração estadual única;

I - a tempestividade do pedido: (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

a) no caso de prorrogação da vigência do TCAC, o pedido deverá ser protocolado antes do término do prazo pactuado; (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

b) no caso de alteração do cronograma físico-financeiro, o pedido deverá ser protocolado antes do término da etapa anual ou do prazo final; (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

II - a individualização da área de risco;

II - a devida e comprovada motivação e fundamentação do pedido nos termos da normatização do Corpo de Bombeiros; (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

III - a data inicial e final da execução;

III - a manutenção dos requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes; (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

IV - o valor da cláusula penal. (Revogado pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 1º A prorrogação da vigência do TCAC poderá ser concedida, de forma excepcional, por uma única vez, pelo prazo máximo de doze meses da data final inicialmente pactuada. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 2º No caso de alteração do cronograma físico-financeiro relacionada aos prazos de execução e conclusão das etapas, estes não poderão ultrapassar o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses de vigência do TCAC, nos termos do art. 15 da Lei nº 19.449, de 2018. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

§ 3º A análise e decisão sobre os pedidos caberão ao compromissário, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

Art. 22A. Poderá ser tomado novo TCAC com o mesmo objeto do anterior, de forma excepcional, por uma única vez, desde que sejam atendidos todos os seguintes parâmetros: (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

I - a quitação da respectiva multa e da cláusula penal; (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

II - a devida e comprovada motivação e fundamentação do pedido nos termos da normatização do Corpo de Bombeiros; (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

III - a manutenção dos requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes. (Incluído pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

Art. 23. Permanecem válidas as normatizações em uso pelo Corpo de Bombeiros Militar até a sua alteração, observando o contido no § 6° do art. 3° deste Decreto.

Art. 23. Permanecem válidas as normatizações em uso pelo Corpo de Bombeiros Militar até a sua alteração, observando o contido no § 5º do art. 3º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

Art. 24. Enquanto não ocorrer a ativação dos Comandos Regionais de Bombeiro Militar: (Revogado pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

I - as vagas de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto serão preenchidas por três Comandantes de Grupamento de Bombeiros designados pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar; (Revogado pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

I - as decisões em terceira instância a que se refere o art. 8º deste Decreto serão proferidas pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, mediante análise colegiada. (Revogado pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

Art. 25. As tratativas referentes ao trâmite do processo administrativo devem ser realizadas por meio de sistema tecnológico hábil.

Art. 25. Ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar disporá sobre a classificação de risco das ocupações e atividades econômicas e os respectivos procedimentos de licenciamento, bem como sobre a tipificação das infrações administrativas, nos termos da Lei nº 19.449, de 2018, e deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

Art. 26. O teor da Lei 19.449, de 2018, e as mudanças na normatização do Corpo de Bombeiros Militar deverão ser objeto de ampla campanha de divulgação a ser elaborada pela Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECS e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - SESP.

Art. 26. O teor da Lei nº 19.449, de 2018, e as mudanças na normatização do Corpo de Bombeiros Militar deverão ser objeto de ampla campanha de divulgação. (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

Art. 27. As fiscalizações realizadas durante o ano de 2019 terão caráter educativo, não ensejando a aplicação das sanções previstas na Lei nº 19.449, de 2018, salvo quando necessária a adoção de medida acautelatória.

Art. 27. As fiscalizações realizadas no ano de 2026, após a vigência deste Decreto, terão caráter educativo, não implicando a aplicação das sanções previstas na Lei nº 19.449, de 2018, ressalvada a adoção de medidas acautelatórias quando constatado risco iminente à vida. (Redação dada pelo Decreto 13345 de 15/04/2026)

Art. 28. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Art. 29. Fica revogado o Decreto nº 135, de 12 de fevereiro de 2007.

Curitiba, em 03 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Julio Cezar dos Reis
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Alterado pelo(a) Anexo Único do Decreto 13345 de 15/04/2026
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