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Decreto 2789 - 12 de Julho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11458 de 12 de Julho de 2023

Súmula: Altera dispositivos do Decreto n° 11.868, de 03 de dezembro de 2018, que regulamenta as ações decorrentes do poder de polícia administrativa do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei n° 19.449, de 05 de abril de 2018 e tendo em vista o protocolo n° 20.117.895-9,
 
DECRETA:

Art. 1º Altera o art. 3º do Decreto nº 11.868, de 03 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 3º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, para a proposição, revisão e orientação técnica de normatização destinada a delinear os parâmetros referentes ao dimensionamento e execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres, consoante o art. 5º da Lei nº 19.449, de 05 de abril de 2018, designará Corpo Técnico, composto por:
I - Diretor da Diretoria de Atividades Técnicas, como presidente;
II - Oficiais membros da Diretoria de Atividades Técnicas, sendo um deles, obrigatoriamente, o chefe da Divisão de Segurança Contra Incêndio e Prevenção, como membros titulares ou suplentes;
III - Oficiais Chefes das Seções de Segurança Contra Incêndio e Prevenção do Estado Maior dos Comandos Regionais de Bombeiro Militar, como membros titulares;
IV - Oficiais Chefes das Seções de Segurança Contra Incêndio e Prevenção do Estado Maior das Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, como membros suplentes;
V - demais oficiais dos quadros do CBMPR, designados pelo Comandante-Geral do CBMPR, como membros titulares ou suplentes.
§1º Poderão ser indicados até oito membros titulares para compor o Corpo Técnico, sempre em número par.
§2º Para cada membro titular do Corpo Técnico deverá ser indicado um membro suplente.
§3º Na impossibilidade do Diretor da Diretoria de Atividades Técnicas atuar como Presidente do Corpo Técnico, será substituído pelo Subdiretor da Diretoria de Atividades Técnicas.
§4º As proposições serão aprovadas por maioria absoluta, cabendo o desempate ao Presidente do Corpo Técnico, sendo obrigatória a escrituração e registro dos atos em ata e arquivada junto à Secretaria do Corpo Técnico a ser publicada em Boletim-Geral do Comando do Corpo de Bombeiros Militar.
§5º As pautas referentes à proposição, revisão e orientação técnica serão preparadas por secretário designado pelo presidente do Corpo Técnico.
§6º Qualquer alteração ou criação de norma de que trata este artigo será submetida à consulta pública, que terá prazo mínimo de trinta dias.
§7º Em casos de maior complexidade poderá ser designada comissão específica para estudo do tema para subsidiar a decisão do Corpo Técnico.
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar poderá homologar a proposição aprovada pelo Corpo Técnico ou decidir de forma diversa, devendo fundamentar a não homologação.
§9º A normatização será publicada em Boletim-Geral do Comando do Corpo de Bombeiros Militar e no Diário Oficial do Estado, devendo ser disponibilizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar.
§10. As normatizações de que trata o caput deverão observar o prazo de um mês para entrada em vigor, contados da sua publicação em Diário Oficial ou seis meses em atenção às situações que ensejem maior rigor técnico ou mudanças significativas dos ritos normativos, a critério do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 12 de julho de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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