Súmula: Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos, realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, aos doadores de sangue, de medula óssea e de leite humano, e adota outras providências. (Redação dada pela Lei 22212 de 05/12/2024)
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Isenta do pagamento de taxa de inscrição em concurso públicos e processos seletivos, realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, os doadores de sangue, os doadores de medula óssea e os doadores de leite humano devidamente cadastrados em órgão oficial coletor ou entidade coletora credenciada pela União, Estado ou Município. (Redação dada pela Lei 22212 de 05/12/2024)
§ 1º Para ter direito à isenção disposta no caput deste artigo, o doador de sangue deverá comprovar que realizou duas doações dentro do período de doze meses anterior à data da publicação do edital do concurso. (Redação dada pela Lei 21401 de 11/04/2023) (Revogado pela Lei 22212 de 05/12/2024)
§ 2º A comprovação da condição de doador de sangue ou de medula óssea será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, devidamente atualizado, o qual deverá ser juntado no ato de inscrição. (Redação dada pela Lei 20310 de 10/09/2020) (Revogado pela Lei 22212 de 05/12/2024)
Art. 2º Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, a qualificação de doador se dará pela apresentação e juntada de documento expedido e firmado por entidade coletora oficial ou credenciada, quando da inscrição no concurso ou processo seletivo, que comprove: (Redação dada pela Lei 22212 de 05/12/2024)
I - doador de sangue: no mínimo duas doações no período dos últimos doze meses anteriores a data da publicação do edital do concurso ou processo seletivo. (Incluído pela Lei 22212 de 05/12/2024)
II - doador de medula: inscrição no cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e a comprovação de, no mínimo, uma doação. (Incluído pela Lei 22212 de 05/12/2024)
III - doador de leite humano: no mínimo três doações mensais no período dos últimos seis meses anteriores a data da publicação do edital do concurso ou processo seletivo. (Incluído pela Lei 22212 de 05/12/2024)
Art. 3º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção a que se refere o art. 1º desta Lei estará sujeito ao cancelamento da inscrição e exclusão do concurso ou processo seletivo, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado. (Redação dada pela Lei 22212 de 05/12/2024)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2017.
MARIA APARECIDA BORGHETTI Governadora do Estado em exercício
Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Paulo Litro Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado