Súmula: Altera o § 1º do art. 1º da Lei nº 19.293, de 13 de dezembro de 2017, que isenta o doador de sangue ou de medula óssea do pagamento de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 19.293, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º Para ter direito à isenção disposta no caput deste artigo, o doador de sangue deverá comprovar que realizou duas doações dentro do período de doze meses anterior à data da publicação do edital do concurso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de abril de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Homero Marchese Deputado Estadual
Ricardo Arruda Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado