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Lei 22.212 - 5 de Dezembro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11801 de 5 de Dezembro de 2024

Súmula: Altera a Lei nº 19.293, de 13 de dezembro de 2017, que isenta o doador de sangue ou de medula óssea do pagamento de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 19.293, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos, realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, aos doadores de sangue, de medula óssea e de leite humano, e adota outras providências.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 19.293, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Isenta do pagamento de taxa de inscrição em concurso públicos e processos seletivos, realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, os doadores de sangue, os doadores de medula óssea e os doadores de leite humano devidamente cadastrados em órgão oficial coletor ou entidade coletora credenciada pela União, Estado ou Município.(NR)

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 19.293, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, a qualificação de doador se dará pela apresentação e juntada de documento expedido e firmado por entidade coletora oficial ou credenciada, quando da inscrição no concurso ou processo seletivo, que comprove:
I - doador de sangue: no mínimo duas doações no período dos últimos doze meses anteriores a data da publicação do edital do concurso ou processo seletivo.
II - doador de medula: inscrição no cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e a comprovação de, no mínimo, uma doação.
III - doador de leite humano: no mínimo três doações mensais no período dos últimos seis meses anteriores a data da publicação do edital do concurso ou processo seletivo.(NR)

Art. 4º O art. 3º da Lei nº 19.293, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção a que se refere o art. 1º desta Lei estará sujeito ao cancelamento da inscrição e exclusão do concurso ou processo seletivo, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado. (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos públicos ou processos seletivos anteriormente publicados.

Palácio do Governo, em 5 de dezembro de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Samuel Dantas
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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