(vide Decreto 841 de 15/03/2019)
Ementa: Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adotaoutras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir, por decreto, a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária para o Policial Militar e o Bombeiro Militar, em atividade operacional, e para o Educador Social, o Agente Penitenciário e os integrantes dos quadros próprios da Polícia Civil e Polícia Científica que forem empregados, no mínimo, por seis horas contínuas de atividade fim fora da jornada de trabalho.
§ 1º Cada profissional não poderá receber mais do que dez Diárias Especiais por Atividade Extrajornada Voluntária por mês.
§ 2º A adesão à atividade extrajornada a que se refere este artigo é facultativa e, para os militares, será oferecida preferencialmente aos que já adquirem o direito à transferência para a reserva remunerada proporcional ou integral.
Art. 2º Não haverá Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária nos seguintes casos:
I - para o militar estadual em atividades decorrentes de ordens de prontidão e marcha, em atividades de instrução militar, bem como naquelas inerentes aos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, superior de polícia, além de outros cursos, estágios, seminários e atividades congêneres voltados ao aprimoramento profissional;
II - para os integrantes dos quadros da Polícia Civil e da Polícia Científica, em atividades administrativas rotineiras internas, não caracterizadas como atividade fim, bem como naquelas inerentes aos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, outros cursos, estágios, seminários e outras congêneres voltadas ao aprimoramento profissional;
III - para o Educador Social e o Agente Penitenciário, nas atividades administrativas e rotineiras fora da área de segurança no âmbito das unidades de atendimento socioeducativas, casas de semiliberdade e estabelecimentos penais;
IV - quando da continuidade do turno de serviço a que está sujeito o servidor, em decorrência da rotina operacional.
Art. 3º Deverá ser observado o intervalo mínimo de descanso de onze horas antes e depois da realização da Atividade Extrajornada Voluntária. (Revogado pela Lei 20771 de 12/11/2021)
Art. 4º Serão estabelecidos por decretos do Chefe do Poder Executivo:
I - os critérios adicionais para fins de concessão da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária;
II - outras atividades em que não será paga a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária;
III - o valor da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, que será fixado em montante unitário absoluto proporcional ao período de seis horas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º A regulamentação da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária para cada carreira de que trata o art. 1º desta Lei será realizada em um decreto específico, que deverá considerar as especificidades e restrições de cada função.
§ 2º O pagamento da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária será efetivado até o segundo mês subsequente ao do emprego extraordinário do servidor.
Art. 5º A Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária não será incorporada ao subsídio ou vencimento para nenhum efeito, não será considerada para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não será computada para fins de contribuição previdenciária e não será concedida a título de hora extra ou serviço extraordinário.
Art. 6º No período em que o servidor estiver sendo empregado na atividade operacional fora da jornada normal de trabalho de que trata esta Lei, não fará jus à percepção de diária indenizatória de despesas realizadas com pousada ou alimentação.
Art. 7º O servidor não poderá ser empregado na atividade operacional a que se refere esta Lei quando estiver em fruição de qualquer afastamento temporário.
Art. 8º O quantitativo de Diárias Especiais por Atividade Extrajornada Voluntária a serem pagas trimestralmente serão fixadas pela Comissão de Política Salarial – CPS, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 10. Acresce o inciso XI ao art. 3º da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012, com a seguinte redação:XI – Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária.
Art. 11. Acresce o inciso XI ao art. 3º da Lei nº 17.170, de 24 de maio de 2012, com a seguinte redação:XI - Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária.
Art. 12. Acresce o inciso IX ao art. 17 da Lei nº 18.008, de 7 de abril de 2014, com a seguinte redação:IX - Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária.
Art. 13. O art. 2º da Lei nº 14.502, de 22 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º O servidor público estadual somente fará jus à Licença Remuneratória para Fins de Aposentadoria decorridos sessenta dias ininterruptos de paralisação do pedido no setor da PARANAPREVIDÊNCIA responsável pela análise de benefícios.§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo será prorrogado por igual período a cada vez que o protocolo do pedido de aposentadoria retornar para suprir ou sanar problemas documentais de responsabilidade do interessado.§ 2º A concessão da Licença Remuneratória para Fins de Aposentadoria dependerá de requerimento expresso do servidor.(NR)
Art. 14. O art. 4º da Lei nº 14.502, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 4º O direito à Licença Remuneratória para Fins de Aposentadoria perdurará exclusivamente durante a tramitação do procedimento administrativo de aposentadoria, cessando em definitivo a partir da ciência do servidor acerca do deferimento ou indeferimento do seu pedido.§ 1º Na hipótese de cessação de tramitação do procedimento administrativo por ato de autoridade externa, suspendem-se os efeitos financeiros da Licença Remuneratória, devendo operar-se a recondução à sua última lotação.§ 2º O procedimento administrativo para concessão de Licença Remuneratória para Fins de Aposentadoria será regulamentado por ato do Poder Executivo.§ 3º Na hipótese de cessação da Licença de que trata o caput deste artigo, a ciência do servidor será comprovada via comunicação formal presencial ou mediante comprovante de recebimento no endereço indicado pelo servidor em seus registros funcionais.(NR)
Art. 15. Acrescenta o § 3º ao art. 16 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:§ 3º Nos casos em que a contrapartida de contribuição de que trata o caput deste artigo não seja suficiente para evitar déficit atuarial, mesmo após alcançado o limite máximo fixado no art. 2º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, caberá ao Estado do Paraná estabelecer os valores e prazos dos aportes necessários para sua cobertura.(NR)
Art. 16. O caput do art. 1º da Lei nº 17.449, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Institui o Benefício Assistencial por Invalidez, de caráter exclusivamente assistencial, ao servidor público civil aposentado por invalidez e ao policial militar reformado por invalidez considerados hipossuficientes, que necessitem de internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem, mesmo que na própria residência.
Art. 17. O art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 17.449, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º A concessão ou a continuidade do percebimento do benefício será condicionada a verificações periódicas pela PARANAPREVIDÊNCIA para avaliação médica pericial e aferição da condição de hipossuficiência.Parágrafo único. O exame médico pericial para a concessão ou manutenção do benefício por invalidez poderá ser realizado mediante delegação a profissionais da área médica de outros órgãos do Estado do Paraná ou contratação de terceiros, com homologação pela perícia médica da PARANAPREVIDÊNCIA.(NR)
Art. 18. Acresce o inciso III ao art. 3º da Lei nº 17.449, de 2012, com a seguinte redação:III – deixar de apresentar a condição de hipossuficiente.(NR)
Art. 19. O art. 5º da Lei nº 17.449, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 5º O Poder Executivo fixará:I – o valor inicial e a forma de reajuste do benefício;II – os parâmetros remuneratórios que caracterizaram a hipossuficiência do servidor, requisito indispensável para a concessão do benefício, bem como a forma de sua apuração periódica;III – demais condições necessárias ao cumprimento desta Lei.(NR)
Art. 20. Os ocupantes de cargos/funções em exercício em estabelecimentos penais ou em unidades de atendimento socioeducativo perceberão Gratificação Intra Muros – Graim, retribuição financeira em valor, na forma do Anexo I desta Lei, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida no contato direto com o apenado ou adolescentes em privação de liberdade.
§ 1º Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo, os ocupantes das carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, instituído pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, detentores dos cargos de Agente Profissional e Agente Profissional na função de Médico, Agente de Execução e Agente de Execução na função de Educador Social e de Agente de Apoio que já percebem a Gratificação de Atividades Intra Muros – Gadi, e os ocupantes de cargos de Agente Penitenciário do QPPE que percebam o Adicional de Atividade Penitenciária – AAP.
§ 2º A Graim será concedida também aos contratados em regime especial na forma da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, que exerçam as atividades definidas no caput deste artigo, salvo se fizerem jus ao recebimento da Gadi ou do AAP, na forma do inciso IV do art. 8º daquela lei.
§ 3º A gratificação versada no caput deste artigo e disposta no anexo I desta Lei poderá ser elevada por ato do Poder Executivo, até o dobro do valor de referência, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e as demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000).
Art. 21. Os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei serão devidos aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais que a desempenhem em período integral em estabelecimentos penais ou em unidades de atendimento socioeducativo.
§ 1º No exercício de carga horária inferior ao estabelecido no caput deste artigo, será pago ao servidor a proporcionalidade da retribuição financeira fixada nos termos desta Lei.
§ 2º O titular do estabelecimento penal ou da unidade de atendimento socioeducativo deverá designar o responsável pelo controle da carga horária realizada pelo servidor para fins de pagamento.
Art. 22. A Graim será suspensa em razão de afastamentos do exercício funcional em estabelecimentos penais ou em unidades de atendimento socioeducativo quando exceder a quinze dias consecutivos ou a noventa dias não consecutivos no período de um ano, reiniciando o seu pagamento a partir de seu retorno, cessando imediatamente o pagamento de seu substituto, quando houver.
Parágrafo único. Excetuam-se os casos de afastamentos decorrentes de acidente de trabalho e de licença maternidade.
Art. 23. Também não será devido o pagamento da Graim em casos de afastamentos decorrentes de:
I - licença remuneratória para fins de aposentadoria;
II - licença para concorrer a mandato eletivo;
III - licença para exercício de mandato eletivo;
IV - mandato sindical;
V - licença para cursos de aperfeiçoamento e especialização;
VI - participação em Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE;
VII - readaptação de função;
VIII - suspensão preventiva;
IX - prisão preventiva ou definitiva.
Art. 24. É vedada a percepção cumulativa da Graim com as seguintes vantagens, salvo a acumulação legal de cargos públicos:
I - gratificação pelo exercício de trabalho especial com risco de vida, prevista no inciso V do art. 172 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, e art. 1º da Lei nº 7.290, de 27 de dezembro de 1979;
II - gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, de que trata o inciso X do art. 172 da Lei nº 6.174, de 1970, e art. 10 da Lei nº 9.937, de 20 de abril de 1992;
III - gratificação de insalubridade ou de periculosidade de que trata o inciso XI do art. 172 da Lei nº 6.174, de 1970, e arts. 8º, 10 e 11 da Lei nº 10.692, de 27 de dezembro de 1993;
IV - outras gratificações sob o mesmo título, natureza ou sob o mesmo fundamento.
Art. 25. A partir de 1º de janeiro de 2018, todos os servidores descritos no art. 20 desta Lei retornarão aos seus órgãos de origem, revogando-se a lotação daqueles que foram transferidos, ressalvados os casos dos ocupantes de cargos e carreiras citados no § 1º do mesmo dispositivo.
§ 1º Os servidores em exercício na data da publicação desta Lei que deverão retornar aos seus órgãos de origem, conforme dispõe o caput deste artigo, poderão permanecer recebendo as vantagens atualmente praticadas até 31 de dezembro de 2017, vedada a percepção cumulativa da Graim.
§ 2º O processo de seleção a ser realizado para substituição dos servidores que retornarão à origem observará, como critério prioritário, o maior tempo de serviço efetivo nos estabelecimentos penais ou em unidades de atendimento sócio educativo, seguido dos demais parâmetros classificatórios a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos e Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária.
Art. 26. Extingue, ao vagar, os cargos de Agente de Apoio – AO e todas as suas funções.
Parágrafo único. O inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:I - Apoio, composta pelo cargo de Agente de Apoio, em extinção;
Art. 27. Extingue, ao vagar, as seguintes funções do Quadro Próprio do Poder Executivo:
I - dos cargos de Agente de Execução – AE:Assistente de Execução – Aeex;Auxiliar de Enfermagem – Aeae;Bailarino – Aeba;Cenotécnico – AECT;Contra-regra – Aere;Encarregado de Parques e Reservas – AEPR;Hidrometristra – AEHI;Inspetor de Saneamento – Aeis;Instrutor Artístico – Aeia;Músico – Aemu;Técnico de Assuntos Fundiários – Aeaf;Técnico de Contabilidade – Aeco;Técnico de Eletrônica – AETL;Técnico de Estúdio e Cinematografia – Aete;Técnico de Saúde – Aets;Técnico Gráfico – AETG.
II - dos cargos de Agente Profissional – AE:Engenheiro Sanitarista – Apet;Físico – APFI;Técnico de Turismo – APTT;Tecnólogo – APTC;Profissional de Nível Superior – APNS.
Art. 28. Altera, na forma dos Anexos II e III desta Lei, os Anexos I e II da Lei nº 13.666, de 2002.
Art. 29. O art. 11 da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 11. Cria a Função Comissionada de Confiança - FCC, de valor absoluto, exclusiva a servidores que desempenham suas atividades na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná e que, cumulativamente, exerçam as atribuições de Coordenação de Área ou de Supervisão Regional, conforme Anexo I desta Lei.(NR)
Art. 30. O art. 43 da Lei nº 18.005, de 27 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 43. Cria a Função Comissionada de Confiança do IAPAR – FCCI, de valor absoluto, exclusiva para servidores de carreira do quadro permanente do IAPAR, e que cumulativamente exerçam as atribuições de Assessor I, II e III; Coordenador I e II; Líder de Programa; Gerente; Chefe de Núcleo; Responsável Técnico I e II; Chefe de Divisão; Responsável Administrativo; Supervisor I e II; Administrador e Chefe de Seção, conforme Anexo VI desta Lei.(NR)
Art. 31. As audiências realizadas em qualquer espécie de procedimento disciplinar instaurado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda poderão ser integralmente gravadas em imagem e em áudio, desde que assegure a fidelidade, o caráter reservado e o rápido acesso das partes ao seu conteúdo.
Art. 32. Acresce § 1º e § 2º ao art. 117 da Lei nº 6.417, de 3 de julho de 1973, com a seguinte redação:§ 1º O abono de permanência da Praça da Polícia Militar do Paraná que preencher os requisitos estabelecidos no caput deste artigo poderá ser elevado, por ato do Chefe do Poder Executivo, a até o dobro do valor da contribuição previdenciária, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.§ 2º ...Vetado...
Art. 33. Autoriza o Poder Executivo a instituir, na Polícia Militar, o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV, destinado ao chamamento de militares estaduais da reserva remunerada da Polícia Militar do Paraná - PMPR, há no mínimo dois anos, para exercer atividades junto ao Poder Público no Estado.
Art. 33. Autoriza o Poder Executivo a instituir, na Polícia Militar do Paraná, o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários – CMEIV, destinado ao chamamento de militares estaduais inativos da Polícia Militar do Paraná – PMPR, para exercer atividades junto ao Poder Público no Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 20011 de 13/11/2019)
§ 1º O integrante do CMEIV somente poderá exercer atividades administrativas internas na área de segurança pública e a guarda de próprios públicos, com o objetivo de preservação da incolumidade das pessoas e dos edifícios e de garantir as atividades do ente público.
§ 1º O integrante do CMEIV poderá exercer atividades civis nos termos do inciso I do art. 24-I do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, assim como, na área de Segurança Pública, exercer atividades externas, atividades administrativas internas, a guarda de próprios públicos e atividade de brigada de incêndio, com o objetivo de preservação da incolumidade das pessoas e dos edifícios e de garantir as atividades do ente público. (Redação dada pela Lei 20206 de 19/05/2020)
§ 1º O integrante do CMEIV poderá exercer atividades civis nos termos do inciso I do art. 24-I do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, assim como, na área de Segurança Pública, exercer atividades externas, atividades administrativas internas, atividades em colégios cívico-militares, a guarda de próprios públicos e atividade de brigada de incêndio, com o objetivo de preservação da incolumidade das pessoas e dos edifícios e de garantir as atividades do ente público. (Redação dada pela Lei 20338 de 06/10/2020)
§ 2º O integrante do CMEIV não poderá exercer atividade finalística da Corporação, de policiamento ostensivo, preventivo, de manutenção da ordem pública, de socorro público, de defesa civil, de prevenção e combate a incêndios e de busca e salvamento.
§ 2º O integrante do CMEIV não poderá exercer atividade finalística da Corporação, de policiamento ostensivo, preventivo, de manutenção da ordem pública, de socorro público, de defesa civil, de prevenção e combate a incêndios e de busca e salvamento, assim como qualquer atividade finalística dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei 20206 de 19/05/2020)
§ 3º Somente poderá integrar o CMEIV o militar estadual que tenha sido transferido para a reserva remunerada da PMPR com proventos integrais, estando, no mínimo, no comportamento bom.
§ 3º Somente poderá integrar o CMEIV o militar estadual que tenha sido transferido para a reserva remunerada da PMPR com proventos integrais ou compulsoriamente por haver atingido a idade limite para permanência na ativa, estando, no mínimo, no comportamento bom. (Redação dada pela Lei 20011 de 13/11/2019)
§ 4º O militar estadual que até a edição desta Lei tenha sido transferido para a reserva remunerada da PMPR com proventos proporcionais e que esteja, no mínimo, no comportamento bom, também poderá integrar o CMEIV.
§ 4º O militar estadual que tenha sido transferido para a reserva remunerada da PMPR com proventos proporcionais até 31 de julho de 2021 e que esteja, no mínimo, no comportamento bom também poderá integrar o CMEIV. (Redação dada pela Lei 20771 de 12/11/2021)
§ 4º O militar estadual que tenha sido transferido para a reserva remunerada da PMPR poderá integrar o CMEIV, desde que tenha bom comportamento e cumpra o interstício mínimo de um ano da referida transferência. (Redação dada pela Lei 21327 de 20/12/2022)
§ 5º O período máximo de permanência no CMEIV será de dez anos ou até que o militar estadual atinja o limite de idade para permanência na reserva remunerada.
§ 5º O período máximo de permanência no CMEIV será de dez anos. (Redação dada pela Lei 20011 de 13/11/2019)
§ 6º O CMEIV poderá ser composto por militares estaduais inativos, das graduações de Soldados de 1ª Classe, Cabos, 3º Sargentos, 2º Sargentos e 1º Sargentos. (Incluído pela Lei 20206 de 19/05/2020)
§ 6º O CMEIV poderá ser composto por militares estaduais inativos de todos os postos e graduações. (Redação dada pela Lei 20338 de 06/10/2020)
§ 7º O exercício das atividades constitui prestação de tarefa por tempo certo, de caráter voluntário, e não caracteriza a ocupação de cargo ou emprego público nem o exercício de função pública. (Incluído pela Lei 20338 de 06/10/2020)
§ 8º A prestação da tarefa por tempo certo visará à execução de determinada tarefa de caráter eventual e finito ou o exercício de determinado encargo por tempo predeterminado. (Incluído pela Lei 20338 de 06/10/2020)
§ 9º O integrante do CMEIV não poderá exercer a tarefa por mais de quatro anos no mesmo órgão. (Incluído pela Lei 20338 de 06/10/2020)
§ 9º O integrante do CMEIV não poderá exercer a tarefa por mais de dez anos no mesmo órgão. (Redação dada pela Lei 21327 de 20/12/2022)
§ 10. O integrante do CMEIV poderá exercer atividades em escolas cívico-militares. (Incluído pela Lei 20338 de 06/10/2020)
§ 10. O Militar Estadual que até a data de dezembro de 2020 tenha sido transferido para a reserva remunerada da PMPR e que esteja, no mínimo, no comportamento bom, também poderá integrar o CMEIV para, em caráter excepcional, exercer atividades em instituições de ensino participantes dos Programas Colégios Cívico-Militares e Escola Segura, não se aplicando, nesse caso, a restrição temporal contida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei 20505 de 15/01/2021) (Revogado pela Lei 20771 de 12/11/2021)
Art. 34. São condições para ingresso e permanência no CMEIV:
I - manifestação expressa de vontade;
II - aptidão de saúde física e mental;
III - parecer favorável em investigação de vida funcional e social, a cargo da PMPR.
§ 1º Os critérios e índices para os exames de aptidão física e mental e para a investigação de vida funcional e social serão estabelecidos por ato do Comandante-Geral da PMPR.
§ 2º Veda o ingresso e a permanência no CMEIV de militar estadual que esteja denunciado e ou condenado por crimes de natureza militar ou comum, ou ainda que esteja respondendo ou venha a responder a Conselho de Disciplina ou a Conselho de Justificação.
§ 3º Os critérios e índices para os exames de aptidão física e mental para seleção dos militares do CMEIV que atuarão no Programa dos Colégios Cívico-Militares serão fixados pela SEED. (Incluído pela Lei 21327 de 20/12/2022)
Art. 35. O CMEIV ficará vinculado administrativamente à Polícia Militar, para efeitos de chamamento, ingresso e controle.
Art. 36. O integrante do CMEIV poderá atuar em próprios públicos não pertencentes ao Poder Executivo, mediante convênio, situação em que as despesas decorrentes correrão integralmente às expensas do ente beneficiário.
Art. 37. O integrante do CMEIV perceberá diária fixada por ato do Poder Executivo, no valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por dia.
§ 1º A diária especial será paga em rubrica específica ou folha suplementar e não será incorporada ao subsídio para nenhum efeito, não será considerada para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e não será computada para fins de contribuição previdenciária.
§ 2º valor da diária é vinculado ao regime de oito horas por dia, com possibilidade de redução proporcional.
§ 3º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá alterar o valor da diária, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 38. O processo seletivo para chamamento, os motivos e procedimento para dispensa, o planejamento e supervisão da aplicação, o processo de apuração de infrações disciplinares, os afastamentos temporários e a instrução do integrante do CMEIV serão estabelecidos por ato do Comandante-Geral da PMPR.
Art. 38. O processo seletivo para chamamento, os motivos para dispensa, o planejamento, a supervisão da aplicação e os afastamentos temporários dos integrantes do CMEIV serão estabelecidos pelo órgão beneficiário em consonância com o Comandante-Geral da PMPR. (Redação dada pela Lei 21327 de 20/12/2022)
Parágrafo único. O integrante do CMEIV poderá ser dispensado a qualquer tempo, ante a natureza precária de seu chamamento. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)
§ 1º O processo de apuração de infrações disciplinares e a instrução técnica do policial e bombeiro militar ficam estabelecidos por ato do Comandante-Geral da PMPR. (Incluído pela Lei 21327 de 20/12/2022)
§ 2º O integrante do CMEIV poderá ser dispensado a qualquer tempo, ante a natureza do seu chamamento. (Incluído pela Lei 21327 de 20/12/2022)
§ 3º Excepciona-se à regra do processo seletivo para chamamento, o planejamento e supervisão da aplicação, os afastamentos temporários e a capacitação dos integrantes do CMEIV para o Programa dos Colégios Cívico-Militares, cujos critérios serão definidos por parâmetros da SEED, com anuência da PMPR. (Incluído pela Lei 21327 de 20/12/2022)
§ 4º A critério do Comandante-Geral da Polícia Militar, o processo seletivo para chamamento do CMEIV poderá ser realizado pelo órgão ou ente beneficiário. (Incluído pela Lei 21327 de 20/12/2022)
Art. 39. Ao integrante do CMEIV não são garantidos os direitos a seguir:
I - licença especial;
II - progressão de carreira através de promoção por antiguidade e/ou merecimento;
III - participação em curso de formação, especialização ou de aperfeiçoamento;
IV - alteração de proventos de inatividade, em função da prestação de serviços.
Art. 40. As despesas com treinamento, capacitação, especialização, diárias, aquisição de armamentos, equipamentos e fardamento, bem como seguros, demandas judiciais e demais decorrentes das atividades previstas nesta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo, ou, no caso de convênio, por conta do ente beneficiário.
Art. 41. O CMEIV terá um efetivo máximo corresponde a 15% (quinze por cento) do efetivo total previsto para o serviço ativo da Polícia Militar.
Parágrafo único. A quantidade de integrantes do CMEIV será fixada por ato do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral da PMPR.
Art. 42. Por um período de três anos, contados da publicação desta Lei, somente será realizado concurso público para o preenchimento de vagas de Soldado Policial Militar e Soldado Bombeiro Militar caso:
I - haja prévia e específica autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício;
II - a despesa total com pessoal esteja enquadrada nos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 2000) no quadrimestre em que se pretende publicar o edital e nos três quadrimestres seguintes, de acordo com as estimativas de receita e projeções de gasto.
Art. 43. Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais no Orçamento Fiscal, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dar cumprimento ao disposto na presente Lei.
Art. 44. ...Vetado...
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revoga:
I - o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011;
II - o art. 3º da Lei nº 17.225, de 12 de julho de 2012;
III - o § 1º do art. 2º da Lei nº 17.358, de 27 de novembro de 2012;
IV - o art. 44 da Lei nº 18.005, de 27 de março de 2014;
V - o art. 5º da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014;
VI - o art. 40 da Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015.
Palácio do Governo, em 25 de setembro de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Artagão de Mattos Leão Júnior Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado