(vide Lei 19073 de 12/07/2017) (vide Lei 20121 de 31/12/2019)
Súmula: Dispõe sobre a adequação das carreiras, cargos e vencimentos dos servidores na estrutura organizacional do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
I DA ESTRUTURA DAS CARREIRA
Art. 1º As carreiras do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR denominam-se:
I - carreira Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia, composta pelos cargos de Auxiliar em Ciência e Tecnologia, Assistente em Ciência e Tecnologia e Analista em Ciência e Tecnologia, sendo cada cargo estruturado em três classes compostas por quinze referências salariais contínuas, em ordem de valores crescentes, compostos por funções multiocupacionais;
II - carreira Técnico-Científica, composta pelo cargo de Pesquisador, estruturado em três classes compostas por quinze referências contínuas, em ordem de valores crescentes, composto por função singular.
§ 1º Cargo é a unidade funcional básica de ação do agente público correspondente ao conjunto de atribuições semelhantes quanto a sua natureza e complexidade.
§ 2º Função é o conjunto de atribuições e tarefas de mesma natureza ocupacional e requisitos, vinculada ao cargo, podendo ser singular ou multiocupacional.
§ 3º Função multiocupacional é aquela cuja escolaridade determina atuação genérica na carreira, no cargo e na classe.
§ 4º Função singular é aquela cuja escolaridade determina profissionalização específica na carreira, no cargo e na classe.
§ 5º Classe é o escalonamento hierárquico do agrupamento de funções vinculadas à crescente exigência do nível de complexidade, grau de responsabilidade profissional ou escolaridade, constituindo-se a linha natural de crescimento do servidor no cargo.
Art. 2º A disposição da estrutura, a quantidade de vagas e os requisitos mínimos de escolaridade para ingresso, de acordo com as carreiras, cargos e classes que determinam a linha de desenvolvimento profissional dos servidores constam no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As classes que compõe os cargos da carreira Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia e as classes que integram o cargo da carreira Técnico-Científica são sobrepostas, tendo a classe imediatamente superior valores integrantes ou próximos à classe imediatamente inferior, em valores sempre crescentes, com internível de 3,6% (três vírgula seis por cento) entre uma referência salarial e a seguinte.
Art. 3º A correlação das carreiras com os respectivos cargos, classes e funções, estabelecida pela Lei nº 15.179, de 30 de junho de 2006, e a presente Lei encontrase disposta na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar, de Assistente e de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia e no cargo de Pesquisador da Carreira Técnico-Científica é de quarenta horas semanais, aplicando-se a tabela de vencimento básico constante do Anexo III desta Lei.
Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores que atuam em atividades ou em locais considerados insalubres, perigosos ou penosos obedecerá à legislação específica vigente.
Art. 6º A definição das atribuições do servidor e das funções dos cargos e demais especificações constará no Perfil Profissional dos cargos e que será elaborado em ato conjunto da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por iniciativa do IAPAR, em conformidade com as necessidades institucionais. (vide ADIn 1552386-9) DECLARADO INCONSTITUCIONAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1552386-9 (OE)
Art. 6ºA As descrições gerais das atribuições dos cargos em cada carreira estão especificados no Anexo VII desta Lei. (Incluído pela Lei 19073 de 12/07/2017)
Parágrafo único. As demais especificações constarão em ato normativo elaborado, conjuntamente, pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – Seap, Secretaria da Agricultura e do Abastecimento – Seab e Instituto Agronômico do Paraná – Iapar. (Incluído pela Lei 19073 de 12/07/2017)
II DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 7º O provimento do cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia da carreira Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia dar-se-á na referência salarial inicial da Classe B, em correspondência à escolaridade exigida para o ingresso (Anexos I e II).
Art. 8º O provimento dos cargos de Assistente e Analista em Ciência e Tecnologia da carreira Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia e do cargo de Pesquisador da carreira Técnico-Científica, dar-se-á na referência salarial inicial das Classes C ou B, em correspondência à escolaridade exigida para o ingresso (Anexo I).
§ 1º O ingresso nos cargos das carreiras Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia e Técnico-Científica dar-se-á após o atendimento aos seguintes requisitos:
I - existência de vaga no cargo;
II - aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
III - inspeção e avaliação médica obrigatória por órgão pericial do Estado do Paraná ou credenciado pela Instituição, podendo a avaliação psicológica ser integrada à inspeção médica, em conformidade ao previsto para o cargo no Perfil Profissional;
IV - registro profissional no órgão de classe para o desenvolvimento das atividades cujo exercício profissional esteja regulamentado por lei; e
V - outros requisitos vinculados ao exercício do cargo e da função, previstos em legislação ou contemplados em edital de regulamentação de concurso público.
§ 2º A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no § 1º deste artigo precederá a nomeação, sendo que o requisito previsto no inciso III terá caráter eliminatório.
Art. 9º O estágio probatório será de três anos de exercício no cargo e classe de ingresso, durante o qual o servidor será acompanhado e avaliado no desempenho de sua função.
§ 1º O servidor será considerado estável após aprovação no estágio probatório por meio de Avaliação Especial de Desempenho para Estágio Probatório, efetuada por comissão instituída para essa finalidade.
§ 2º A Avaliação Especial de Desempenho para Estágio Probatório, para atender à finalidade do parágrafo anterior, deverá considerar os requisitos especificados no Perfil Profissional do cargo, da classe e da função de ingresso.
§ 3º Considerado inapto na Avaliação Especial de Desempenho para Estágio Probatório o servidor será exonerado, de acordo com os termos da legislação vigente, podendo ser convocado o candidato na ordem de classificação imediatamente inferior ao último candidato convocado, na vigência do concurso público.
§ 4º A Avaliação Especial de Desempenho para Estágio Probatório será aplicada para todos os servidores de ambas as carreiras e, considerado estável, o servidor terá automaticamente avanço para a terceira referência salarial da classe no cargo que ingressou.
§ 5º É vedada a promoção e todas as progressões para os servidores de ambas as carreiras que estiverem em estágio probatório e antes de decorridos os tempos previstos em cada instituto descrito nesta Lei.
Art. 10. A Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório avaliará a frequência, a aptidão, a capacidade, a adaptação, a adequação e a eficiência do servidor no desempenho das atribuições e atividades do cargo e classe para os quais foi nomeado, em conformidade à regulamentação do IAPAR e legislação vigente.
Parágrafo único. Na acumulação legal de cargos públicos, o estágio probatório do servidor será cumprido de forma independente de cada um dos cargos/funções para os quais tenha sido nomeado.
Art. 11 A Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório será suspensa nas seguintes situações, até cumprimento do tempo legal:
I - tratamento da própria saúde;
II - licença-maternidade, pelo prazo constitucional ou infraconstitucional;
III - licença-paternidade, pelo prazo constitucional ou infraconstitucional;
IV - doença na família, na forma da legislação vigente;
V - concorrência a mandato eletivo;
VI - mandato eletivo ou sindical;
VII - assunção de cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual, se for exercer funções diversas daquelas previstas no edital de concurso de ingresso na carreira;
VIII - disposição para outras esferas de poder – municipal, estadual, federal;
IX - remoção a pedido para a Administração Direta e Autárquica, com exceção da remoção ex officio para unidades organizacionais, no interesse do órgão em que estiver alocado o servidor ou no interesse da Administração Pública.
§ 1º No retorno do servidor ao exercício de seu cargo e função, a Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório será retomada pelo prazo remanescente.
§ 2º Não será considerado afastamento de cargo e função a assunção, pelo servidor em estágio probatório, de cargo de provimento em comissão ou função comissionada de confiança no âmbito do IAPAR e desde que tal cargo seja da estrutura organizacional na qual foi lotado e que seja afim às tarefas desempenhadas pelo seu cargo e função efetivos.
Art. 12 No caso de superveniência de legislação estadual específica sobre Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório, o IAPAR passará a adotá-la.
III DO PERFIL PROFISSIONAL
Art. 13. Será adotado o Perfil Profissional para a realização de concurso público, dimensionamento de pessoal, avaliação de desempenho, movimentação entre unidades organizacionais, formação, capacitação profissional, aperfeiçoamento e outros institutos de desenvolvimento em cada carreira.
§ 1º Perfil Profissional é o documento formal da descrição de funções dos cargos, indicando tarefas genéricas, específicas e especializadas, requisitos de escolaridade, exigências físicas, psicológicas e profissionais e demais condições necessárias ao desempenho do servidor nos cargos e classes.
§ 2º O Perfil Profissional completo será encaminhado para publicação pelo IAPAR no prazo de até dezoito meses a partir da edição desta Lei, por meio de Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP e do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR.
§ 3º A regulamentação dos critérios e dos instrumentos específicos relativos à configuração do Perfil Profissional poderá ser alterada, sempre que se considerar necessário ou de interesse institucional, por meio de Resolução Conjunta nos moldes da Resolução que regulamentar o Perfil Profissional.
IV DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Art. 14. Serão aplicados os institutos de progressão e de promoção para o desenvolvimento dos servidores nas carreiras previstas no IAPAR.
§ 1º A progressão é a passagem do servidor estável de uma referência salarial para outra imediatamente superior na mesma classe, tendo como limite a referência salarial final da classe em que está posicionado na tabela de vencimentos básicos.
§ 2º A promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira e cargo.
§ 3º O IAPAR adota o Plano de Capacitação para formação, aperfeiçoamento e como requisito de escolaridade para progressão e promoção dos servidores do seu quadro de pessoal estável.
§ 4º A regulamentação dos institutos de progressão e promoção previstos nesta Lei, para o desenvolvimento das carreiras, serão definidos no prazo de até dezoito meses da publicação desta Lei, por Resolução Conjunta da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, da Secretaria da Administração e da Previdência – SEAP e do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR.
§ 5º A regulamentação dos critérios e dos instrumentos específicos relativos à aplicação dos institutos de progressão e de promoção, para ambas as carreiras, poderá ser alterada, sempre que se considerar necessário ou de interesse institucional, por meio de Resolução Conjunta da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, da Secretaria da Administração e da Previdência – SEAP e do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR.
§ 6º Os certificados e/ou documentos comprobatórios apresentados pelo servidor de ambas as carreiras para progressões e promoções deverão ser oriundos de instituição de ensino reconhecida legalmente ou convalidados pelo Sistema de Escola do Governo mantido pelo Poder Público, devendo ser apresentados em fotocópia autenticada ou fotocópia acompanhada do original do diploma ou certificado a ser autenticada por servidor da Diretoria de Gestão de Pessoas e de acordo com critérios definidos em normas específicas do IAPAR.
§ 7º As certificações e/ou documentos comprobatórios utilizados no desenvolvimento das carreiras, sob o instituto de progressão, observarão as exclusivamente obtidas no interstício entre uma progressão e outra, não se admitindo quaisquer certificados e/ou documentos comprobatórios anteriores, sendo que a carga horária total das certificações e/ou documentos comprobatórios deverão ser de, no mínimo, setenta por cento na modalidade presencial;
§ 8º Todo e qualquer título, certificado e/ou documento comprobatório, apresentado para ingresso ou para desenvolvimento nas carreiras, será analisado e validado por Comitê instituído para essa finalidade, e restará sem eficácia administrativa para qualquer outro instituto de desenvolvimento na respectiva carreira.
Art. 15. Somente participará dos institutos de promoção e progressão o servidor de ambas as carreiras, em efetivo exercício no IAPAR, que obtiver resultado satisfatório na média do último triênio da avaliação de desempenho, excetuando-se a progressão por antiguidade.
§ 1º Resultado satisfatório consiste na apresentação de resultados desejáveis alcançados pelo servidor e compatíveis com os padrões de desempenho estabelecidos pela Instituição.
§ 2º O instituto de promoção a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em conformidade com o Anexo IV que integra esta Lei.
Art. 16 Os requerimentos relativos a progressões e promoções em ambas as carreiras serão recebidos, analisados e encaminhados às Secretarias de Estado competentes para homologação, semestralmente, de acordo com calendário a ser definido pelo IAPAR.
Art. 16 As progressões e promoções, para ambas as carreiras, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)
I Do Desenvolvimento na Carreira Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia
Art. 17. O desenvolvimento profissional nos cargos da carreira Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia se dará pelos institutos de progressão e promoção.
Art. 18. A progressão será concedida ao servidor estável, por: antiguidade, avaliação de desempenho, capacitação complementar e por atualização, aperfeiçoamento e especialização.
Art. 19. A progressão por antiguidade será de uma referência salarial e ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo e na classe, ocorrendo no período em que o servidor completar o tempo requerido para essa modalidade de progressão.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo:
I - será computado o tempo de estágio probatório;
II - será vedado contar o tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná; e
III - será vedado contar o tempo correspondente a afastamentos não remunerados e o afastamento por disposição funcional para outras esferas de governo ou outros poderes, com ou sem ônus para o IAPAR.
Art. 20. A progressão por avaliação de desempenho será de uma referência salarial e ocorrerá a cada três anos contínuos, desde que o servidor esteja em efetivo exercício no IAPAR ou em atividade prevista em planos de trabalho ou programa de capacitação da instituição.
§ 1º Avaliação de desempenho é o processo que consiste na verificação formal e sistemática dos resultados alcançados pelo servidor, anualmente, comparados com os padrões de desempenho estabelecidos pelo Instituto, mediante avaliação de indicadores específicos para cada cargo e classe definidos em regulamentação interna.
§ 2º A aplicação da progressão por avaliação de desempenho não poderá ser coincidente com a aplicação da progressão por antiguidade, em um mesmo ano.
§ 3º Havendo coincidência prevalecerá a progressão por antiguidade e a referência salarial relativa à avaliação de desempenho será aplicada no primeiro mês do ano seguinte.
Art. 21. O processo de progressão por capacitação complementar será realizado por iniciativa do IAPAR, de acordo com normas e procedimentos específicos e será de até duas referências salariais, aplicadas a cada quatro anos de efetivo exercício no cargo e na classe, via requerimento.
§ 1º Capacitação complementar são as ações de capacitação vinculadas à área de atuação, cargo e classe que visam a aplicação de conhecimentos e desenvolvimento de habilidades complementares às funções do servidor.
§ 2º Quando solicitado, o servidor poderá apresentar certificados de cursos não regulares, previstos no programa de capacitação da instituição ou vinculados à área de atuação do servidor, obedecendo:
I - para os ocupantes do cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia, apresentação de certificados de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 24 (vinte e quatro) horas, limitado a 48 (quarenta e oito) horas;
II - para os ocupantes do cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia, apresentação de certificados de cursos relativos à área de atuação, sendo umareferência para cada 48 (quarenta e oito) horas, limitado a 96 (noventa e seis) horas;
III - para os ocupantes do cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, apresentação de certificados de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 96 (noventa e seis) horas, limitado a 192 (cento e noventa e duas) horas.
§ 3º Somente serão aceitos certificados de cursos com carga horária mínima de oito horas.
§ 4º Será considerado o somatório da carga horária de cursos afetos à área de atuação do servidor, os quais poderão ser de capacitação, atualização, extensão e aperfeiçoamento.
§ 5º Será vedado considerar o título do curso que caracterize requisito mínimo para ingresso no cargo e na classe correspondente.
Art. 22. Será aplicada progressão por atualização, a cada dez anos, quando o servidor do cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia, após quatro anos na classe A, apresentar certificado de curso de atualização com no mínimo 120 (cento e vinte horas), relativo à área de atuação, com ganho de duas referências salariais.
Art. 23. Será aplicada progressão por aperfeiçoamento, a cada dez anos, quando o servidor do cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia, após quatro anos na classe A, apresentar certificado de curso de aperfeiçoamento com no mínimo 150 (cento e cinquenta horas), relativo à área de atuação, com ganho de duas referências salariais.
Art. 24. Será aplicada progressão por especialização, a cada dez anos, quando o servidor do cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, após quatro anos na classe A, apresentar certificado de curso de pós-graduação (lato sensu), relativo à área de atuação, com ganho de duas referências salariais.
Art. 25. A progressão por capacitação complementar não poderá ser requerida simultaneamente às progressões por atualização, aperfeiçoamento e especialização, devendo o servidor respeitar o intervalo de tempos para cada modalidade de progressão.
Art. 26. A promoção ocorrerá, via requerimento, para o servidor estável da carreira Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia e se dará por formação e/ou tempo, cumprido o estabelecido no Anexo IV desta Lei e normas de procedimentos específicos.
§ 1º A promoção, referida no caput deste artigo, ocorrerá sempre no mesmo cargo e na classe subsequente, em referência salarial de valor monetário imediatamente superior, limitada à última referência salarial da classe, não podendo haver superação de classes;
§ 2º A promoção a que se refere o caput deste artigo, para o servidor após o estágio probatório, ocorrerá após o cumprimento dos requisitos de formação e tempo, na forma do Anexo IV desta Lei e de acordo com o previsto no programa de capacitação da instituição.
II Do Desenvolvimento na Carreira Técnico-Científica
Art. 27. O desenvolvimento profissional na carreira Técnico-Científica se dará pelos institutos da progressão e da promoção.
Art. 28. A progressão será concedida ao servidor estável por antiguidade, por avaliação de desempenho, por capacitação complementar e por pós-doutorado ou período sabático.
Art. 29. A progressão por antiguidade será de uma referência salarial e ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo e na classe, ocorrendo no período em que o servidor completar o tempo requerido para essa modalidade de progressão.
III - será vedado contar o tempo correspondente a afastamentos não remunerados e o afastamento por disposição funcional para outras esferas de governo ou outros poderes, sem ônus.
Art. 30. A progressão por avaliação de desempenho será de uma referência salarial e ocorrerá a cada três anos contínuos, desde que esteja em efetivo exercício no IAPAR, ou em atividade prevista em planos de trabalho ou programa de capacitação da instituição.
§ 1º A aplicação da progressão por avaliação de desempenho não poderá ser coincidente com a aplicação da progressão por antiguidade em um mesmo ano.
§ 2º Havendo coincidência, prevalecerá a progressão por antiguidade e a referência salarial relativa à avaliação de desempenho será aplicada no primeiro mês do ano seguinte.
Art. 31. O processo de progressão por capacitação complementar será realizado, por iniciativa do IAPAR, de acordo com normas e procedimentos específicos e será de até duas referências salariais, aplicadas a cada quatro anos de efetivo exercício no cargo e na classe, via requerimento, quando o servidor apresentar certificados de cursos não regulares, obedecendo:
§ 1º Para os ocupantes do cargo de Pesquisador, apresentação de certificados de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 120 (cento e vinte) horas, limitado a 240 (duzentas e quarenta) horas.
§ 2º Somente serão aceitos certificados de cursos com carga horária mínima de oito horas.
§ 3º Será considerado o somatório da carga horária de cursos afetos à área de atuação do servidor, os quais poderão ser de extensão, aperfeiçoamento, especialização, conforme normas internas específicas.
§ 4º Será vedado considerar título de curso que caracterize requisito mínimo para ingresso no cargo e na classe correspondente.
Art. 32. A progressão por pós-doutorado ou período sabático será de três referências salariais, aplicada ao pesquisador após quatro anos na classe B ou A, com a possibilidade de outro pós-doutorado com intervalo mínimo de dez anos entre eles.
Parágrafo único. A progressão por capacitação complementar não poderá ser requerida, simultaneamente, com as progressões por pós-doutorado ou período sabático, devendo o servidor respeitar o intervalo de tempos para cada modalidade de progressão.
Art. 33. A promoção ocorrerá, via requerimento, para o servidor estável da carreira Técnico-Científica e se dará por formação e/ou tempo, cumprido o estabelecido no Anexo IV desta Lei e normas de procedimentos específicos.
§ 1º A promoção, referida no caput deste artigo, ocorrerá sempre no mesmo cargo e na classe subsequente, em referência salarial de valor monetário imediatamente superior, limitada à última referência salarial da classe, não podendo haver superação de classes.
IV DA MUDANÇA DE ATIVIDADE E ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 34. A mudança de atividade e área de atuação ocorrerá para os servidores estáveis do IAPAR, no mesmo cargo, na mesma classe e mesma função, conforme previsto no Perfil Profissional do cargo, sem alteração nos vencimentos, com definição de critérios estabelecidos pela Instituição por Resolução própria, não se caracterizando como desvio de função, quando o mesmo atender aos requisitos constantes da atividade pretendida e demais condições definidas, observando-se ainda:
I - necessidade e interesse institucional;
II - interesse do servidor;
III - por impossibilidade de atuação em sua atividade original;
IV - capacitação profissional para o exercício das atividades;
V - existência de vaga;
VI - criação ou extinção de programas/projetos de pesquisa e criação ou extinção de unidades administrativas ou de bases físicas, ou unidades de apoio, com respectivos planos de trabalho.
§ 1º A área de atuação é a área específica em que atua o servidor , integrada por atividades afins e/ou complementares, de acordo com o perfil profissional da classe em que está alocado o servidor, estruturados a partir das necessidades institucionais.
§ 2º A atividade é o ato de realizar uma ação para a qual o servidor foi designado em conformidade à sua área de atuação.
§ 3º Os casos de readaptação ocupacional por determinação médica serão reavaliados mediante análise do Perfil Profissional do cargo e classe em que estiver alocado o servidor.
VI DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA
Art. 35. A estrutura remuneratória dos cargos de Auxiliar, Assistente e Analista em Ciência e Tecnologia da carreira Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia e de Pesquisador da carreira Técnico-Científica compõe-se de:
I - vencimento básico ou vencimento base, na forma do Anexo III desta Lei;
II - adicional por tempo de serviço – ATS;
III - salário-família; e
VI - vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função em atividades transitórias ou locais definidos por Lei, para servidores lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelecido em legislação vigente.
Parágrafo único. Estrutura salarial conjunto de salários-base dos cargos, ordenados em classes e referências salariais.
Art. 36. Será concedida Gratificação de Atividade Técnico-Científica e de Suporte Técnico – GATC, fixada em valor absoluto, de natureza transitória, vinculada a atividades técnico-científicas e de suporte técnico-administrativo, gerenciamento de programas, projetos, atividades ou áreas funcionais, não podendo ser superior ao vencimento base da referência inicial de cada classe dos cargos de Auxiliar, Assistente e Analista em Ciência e Tecnologia e de Pesquisador. (Extinto pela Lei 20121 de 31/12/2019)
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará, em até 180 (cento e oitenta) dias, a aplicação e fixará os valores da gratificação a que se refere o caput deste artigo. (Extinto pela Lei 20121 de 31/12/2019)
Art. 37. Será concedida Gratificação de Atividade de Pesquisa Agropecuária – GAPA, fixada em valor absoluto, na forma do Anexo V desta Lei, de natureza transitória, relativa ao desenvolvimento de atividades associadas à implementação e condução de experimentos e ensaios, ao processamento de produtos da pesquisa (insalubridade), desenvolvimento de atividades penosas (esforços físicos e mentais), exposição às intempéries, entre outras atribuições que competem a essas atividades. (Extinto pela Lei 20121 de 31/12/2019)
§ 1º Para efeito deste artigo as atividades deverão passar por análise de comissão de avaliação instituída para esse fim e convalidada pelo órgão de Perícia Oficial do Estado. (Extinto pela Lei 20121 de 31/12/2019)
§ 2º A gratificação mencionada no caput deste artigo abrangerá os valores correspondentes à gratificação de insalubridade e periculosidade. (Extinto pela Lei 20121 de 31/12/2019)
§ 3º Ato da Diretoria Executiva do IAPAR definirá, em até doze meses, a implantação da gratificação mencionada no caput deste artigo, ouvidas as áreas competentes. (Extinto pela Lei 20121 de 31/12/2019)
Art. 38. As demais vantagens que compõem a remuneração, excetuando-se a gratificação por insalubridade, serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista em Lei.
Art. 39. As vantagens decorrentes de local de trabalho que necessitem de perícia do órgão oficial do Estado serão devidas somente após laudo de caráter individual ou de local e somente enquanto o servidor permanecer lotado na unidade, sendo extinta sua concessão quando extinto o fato gerador de atribuição.
Art. 40. As vantagens remuneratórias previstas nesta Lei comporão base contributiva para a inatividade conforme dispor a legislação vigente.
Art. 41. É incompatível o recebimento simultâneo da Gratificação de Atividade Técnico-Científica e de Suportre Técnico – GATC e da Gratificação de Atividade de Pesquisa Agropecuária – GAPA, devendo o servidor optar por uma delas.
Art. 42. Ficam extintos, no âmbito do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, três cargos de Diretor, símbolo DAS-3, ficando criados os cargos de provimento em comissão no âmbito do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, sendo:
I - quatro cargos de Diretor, símbolo DAS-2;
II - um cargo de Chefe do Gabinete, símbolo DAS-5.
Art. 43. Fica criada a Função Comissionada de Confiança do IAPAR – FCCI exclusiva para servidores de carreira do quadro permanente do IAPAR, de valor absoluto reajustável nos termos da lei de revisão geral anual, e que cumulativamente exerçam as atribuições de Assessor I, II e III; Coordenador I e II; Líder de Programa; Gerente; Chefe de Núcleo; Responsável Técnico I e II; Chefe de Divisão; Responsável Administrativo; Supervisor I e II; Administrador e Chefe de Seção, conforme Anexo VI desta Lei.
Art. 43. Cria a Função Comissionada de Confiança do IAPAR – FCCI, de valor absoluto, exclusiva para servidores de carreira do quadro permanente do IAPAR, e que cumulativamente exerçam as atribuições de Assessor I, II e III; Coordenador I e II; Líder de Programa; Gerente; Chefe de Núcleo; Responsável Técnico I e II; Chefe de Divisão; Responsável Administrativo; Supervisor I e II; Administrador e Chefe de Seção, conforme Anexo VI desta Lei.(NR) (Redação dada pela Lei 19130 de 25/09/2017)
§ 1º A Função Comissionada de Confiança do IAPAR – FCCI é de responsabilidade e livre designação e dispensa do Diretor-Presidente do IAPAR, de acordo com critérios definidos em regulamentação interna, deixando de ser devida no momento em que cessar o exercício da atribuição da respectiva responsabilidade. (Revogado pela Lei 19130 de 25/09/2017)
§ 2º A Função Comissionada de Confiança - FCCI é inacumulável com Cargo de Provimento em Comissão, Encargos Especiais, Funções Gratificadas, Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE e outras gratificações e adicionais com a mesma natureza e característica. (Revogado pela Lei 19130 de 25/09/2017)
Art. 44. Os valores referentes às gratificações previstas nos arts. 36 e 37 e a Função Comissionada de Confiança prevista no art. 43 serão reajustados no mesmo percentual e nas mesmas datas em que forem reajustados os quadros de vencimentos de servidores efetivos do Estado. (Revogado pela Lei 19130 de 25/09/2017)
VII DO ENQUADRAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 45. O enquadramento dos servidores estáveis e em estágio probatório alocados na carreira Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia e na carreira Técnico-Científica se dará para o Plano aprovado por esta Lei e ocorrerá na mesma dimensão e proporção para as carreiras, cargos, classes e funções estabelecidas no art. 1º e Anexo II - Correlação de Funções desta Lei, respeitando-se a equivalência de formação e os níveis de complexidade das funções previstas no Plano aprovado pela Lei nº 15.179, de 2006.
§ 1º Quando da publicação desta Lei, os servidores estáveis e em estágio probatório não poderão ser enquadrados em classe inferior ou superior a que se encontravam alocados no Plano de Carreiras aprovado pela Lei nº 15.179, de 2006, mesmo que atendam aos requisitos de escolaridade previstos para ingresso ou promoção na classe subsequente deste Plano.
§ 2º Na data de publicação da presente Lei será efetivado o enquadramento salarial dos servidores da carreira Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia e da carreira Técnico-Científica na nova tabela Anexo III e se dará na classe correspondente, conforme Anexo II e na mesma referência salarial ocupada na data de publicação desta Lei.
Art. 46. Os servidores que ingressaram na carreira Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia e na carreira Técnico-Científica na vigência da Lei nº 15.179, de 2006, e que finalizaram o estágio probatório até a publicação da prese nte Lei deverão ser enquadrados no cargo e classe correspondentes conforme Anexo II, na terceira referência salarial, preservando-se a situação funcional de cada servidor quando da publicação da presente Lei, de forma a manter a hierarquia dos vencimentos.
VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Fica estabelecido o Quadro de Pessoal do Instituto Agronômico do Paraná conforme demonstrado no Anexo I, constando na carreira Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia a quantidade de 982 (novecentos e oitenta e dois) servidores, conforme a seguinte distribuição: 405 (quatrocentos e cinco) servidores no cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia, 337 (trezentos e trinta e sete) servidores no cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia e 240 (duzentos e quarenta) servidores no cargo de Analista em Ciência e Tecnologia e na carreira Técnico-Científica fica estabelecida a quantidade de 250 (duzentos e cinquenta) servidores, totalizando a composição do quadro do IAPAR o número de 1.232 (mil, duzentos e trinta e dois) servidores.
Art. 48. Fica vedado o ingresso na Classe C do cargo Auxiliar em Ciência e Tecnologia, que fica declarada como “EXTINTA AO VAGAR”, sendo que as funções da mesma permanecerão enquanto houver ocupantes que não tenham adimplido aos requisitos das funções da classe superior.
§ 1º Permanece em vigor a tabela salarial correspondente à classe C do cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia com os mesmos limites inicial e final, até que a classe seja extinta.
§ 2º Fica assegurado aos servidores ocupantes da classe C do cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia o direito às progressões e promoções, obedecidas as normas que regulamentam os referidos processos.
Art. 49. Ficam assegurados os atos de homologação e implementação dos processos de progressões e promoções, auferidos na vigência da Lei nº 15.179, de 2006, requeridos e protocolados até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O servidor enquadrado neste Plano de Carreira não poderá utilizar para promoção ou progressão nas carreiras o mesmo certificado, diploma, título ou comprovante de realização de atividades de formação, atualização, capacitação, especialização e qualificação profissional que já utilizou para avançar nas referências salariais ou nas classes do Quadro de Pessoal implantado pela Lei nº 15.179, de 2006.
Art. 50. Os servidores que ingressaram na carreira Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia na vigência da Lei nº 15.179, de 2006, e que não auferiram nenhuma promoção intraclasse por escolaridade, terão direito a uma promoção, após o cumprimento dos prazos regulamentares e por meio de requerimento, desde que apresentada a documentação exigida pela Lei.
§ 1º Os prazos e requisitos a que se refere o caput são os mesmos previstos no art. 25 da Lei nº 15.179, de 2006, e Anexo IV, que apenas poderá ser aproveitado pelo servidor uma vez para a primeira promoção.
§ 2º O servidor que for promovido nos termos deste artigo terá suas promoções posteriores regidas inteiramente por esta Lei.
Art. 51. Aos servidores, de ambas as carreiras, estáveis no IAPAR na data da publicação da Lei nº 15.179, de 2006, que não auferiram promoção no decorrer da vigência da citada Lei, será concedido o avanço de uma referência salarial quando do enquadramento na tabela constante do Anexo III.
Art. 52. Aos servidores da carreira Técnico-Científica, estáveis no IAPAR até a data da promulgação da Lei nº 15.179, de 2006, que não auferiram progressão por Titulação, será concedido o avanço de mais duas referências salariais quando do enquadramento na tabela constante do Anexo III.
Art. 53. Para os servidores estáveis ocupantes do cargo de Pesquisador, em exercício na data da publicação desta Lei, que não obtiveram progressão por titulação na vigência da Lei nº 15.179, de 2006, será facultada, em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a apresentação de certificados de capacitação complementar, aplicando-se até duas referências salariais, observado o contido no art. 31 desta Lei.
§ 1º Serão aceitos os certificados de cursos, inclusive, com datas anteriores à Lei referida no caput deste artigo, para aplicação do instituto de progressão.
§ 2º Nas demais progressões os certificados deverão ser de cursos concluídos após publicação desta Lei e previstos no programa de capacitação da instituição.
Art. 54. Para os servidores estáveis, ocupantes do cargo de Pesquisador, em exercício até a data da publicação desta Lei, será facultada a apresentação de documentos comprobatórios de cursos de pós-doutorado com datas anteriores à Lei nº 15.179, de 2006, uma única vez, quando da aplicação do respectivo instituto de progressão, observado o contido no art. 32 desta Lei, desde que não tenham sido utilizados para este fim antes.
Art. 55. Os primeiros procedimentos de progressão e promoção neste Plano de Carreiras deverão ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, após atos de regulamentação.
Art. 56. Para efeito da contagem de tempo para a aplicação dos institutos de progressão e promoção para ambas as carreiras será considerada a data da publicação da Lei nº 15.179, de 2006.
Art. 57. O enquadramento dos servidores nas carreiras, nos cargos, nas classes e nas referências salariais, conforme definido no Anexo II desta Lei, será de responsabilidade do IAPAR, ficando a Diretoria de Gestão de Pessoas e os dirigentes da instituição responsáveis por sua perfeita execução.
Art. 58. O servidor que se encontrar, à época da implantação do presente Plano de Carreiras, em licença sem vencimentos para trato de interesse particular, será enquadrado por ocasião da sua reassunção, nos termos desta Lei.
Art. 59. Aplica-se aos servidores aposentados e geradores de pensão o disposto nesta Lei, sendo o vencimento básico estipulado conforme a tabela constante do Anexo III.
§ 1º O enquadramento do servidor do IAPAR aposentado e gerador de pensão será realizado pela PARANAPREVIDÊNCIA, por intermédio de suas unidades administrativas competentes e se dará na referência salarial correspondente à data da inativação ou do fato gerador de pensão.
Art. 60. A implementação dos efeitos financeiros decorrentes desta Lei fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para tanto, bem como ao atendimento dos limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 61. O prazo prescricional para revisão dos efeitos decorrentes desta Lei se encerra em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 62. No prazo de até dezoito meses contados da data de publicação desta Lei será definida a Política e o Plano Estratégico de Gestão de Pessoas do IAPAR.
Art. 63. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições necessárias à execução da presente Lei, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB e o Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 15.179, de 30 de junho de 2006, e demais disposições em contrário.
Palácio do Governo, em 27 de março de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado