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Lei 20121 - 31 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10595 de 31 de Dezembro de 2019

Súmula: Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Autoriza o Poder Executivo a praticar, na forma da lei, todos os atos necessários à incorporação, pelo Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, das autarquias Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, instituída pela Lei nº 14.832, de 22 de setembro de 2005, e do Centro de Referência em Agroecologia – CPRA, instituída pela Lei nº 14.980, de 28 de dezembro de 2005, e da sociedade de economia mista Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná – CODAPAR , cuja criação foi autorizada pela Lei nº 9.570, de 15 de fevereiro de 1991, extinguindo-se, em decorrência, o EMATER, o CPRA e a CODAPAR, transferindo-se as atribuições dessas entidades à autarquia Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, de que trata a Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, que passa a se denominar Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.

Parágrafo único. O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER tem sede e foro na cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná, ficando as diretorias cujas atribuições estejam adstritas à área de pesquisa e inovação, à área de integração institucional e à área de gestão de negócios sediadas no município de Londrina.

Art. 2.º O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER tem por finalidades básicas:

I - a promoção do desenvolvimento rural, tecnológico, socioeconômico, político e cultural da família rural e seu meio, em atuação conjunta com a população rural e suas organizações;

II - a pesquisa e a inovação técnico-científicas no meio rural mediante o desenvolvimento e a transferência de tecnologias e a execução de políticas públicas que priorizem a inclusão social e produtiva capazes de promover a competitividade da agricultura e o bem estar do produtor rural e suas famílias;

III - a divulgação, o apoio e a promoção de ações de ensino, pesquisa e extensão voltados ao desenvolvimento de modelos agrícolas sustentáveis baseados nos preceitos da ciência agroecológica;

IV - a coordenação e provimento de soluções de engenharia rural em empreendimentos voltados ao desenvolvimento agropecuário, na infraestrutura logística de estradas rurais e de armazenagem, do abastecimento e segurança alimentar, de classificação de produtos de origem vegetal e de energias renováveis;

V - ações coordenadas visando a produção de alimentos saudáveis e de alta qualidade;

VI - a certificação das propriedades rurais produtivas sustentáveis e éticas, com emissão de selo certificador, conforme critérios a serem definidos pelo próprio Instituto.

Parágrafo único. O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER executará suas ações com princípios do desenvolvimento sustentável, com preceitos da ciência agronômica, inovação e competitividade, preservação e conservação ambiental, segurança alimentar e nutricional e inclusão social, tendo como base processos integrados, educativos e participativos.

Art. 3.º No cumprimento de seus objetivos o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER poderá:

I - firmar convênios, acordos e parcerias ou contratos e outros instrumentos legais congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

II - prestar serviços e exercer outras atribuições compatíveis com as suas finalidades a órgãos e entidades dos setores público e privado ou a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - descentralizar as ações promovendo a transferência de bens a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a pessoas jurídicas de direito privado, mediante outorga de autorização, concessão ou permissão;

IV - promover a inscrição de seus créditos em dívida ativa do Estado e efetuar a cobrança judicial.

Art. 4.º As receitas, os saldos orçamentários, os empregados públicos e servidores do EMATER, do CPRA e da CODAPAR são transferidos para a autarquia incorporadora, nos seguintes termos:

I - os empregados públicos contratados pela CODAPAR passam a integrar os quadros de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, sob regime de extinção, ficando incorporados os direitos adquiridos por disposição legal, plano de cargos e carreiras em vigor, inclusive o direito à representação sindical, bem como demais benefícios estabelecidos em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação;

II - os empregados públicos que integram o quadro em extinção da Carreira Técnica de Extensão Rural de que trata a Lei nº 16.536, de 30 de junho de 2010, passam a integrar os quadros de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, mantidos os direitos adquiridos;

III - os servidores estatutários que integram os quadros da Carreira Profissional de Extensão Rural e Carreira Técnica de Extensão Rural, de que trata a Lei nº 17.451, de 27 de dezembro de 2012, e das Carreiras do Instituto Agronômico do Paraná, de que trata a Lei nº 18.005, de 27 de março de 2014, passam a integrar os quadros de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, a ser alterado na forma do § 2º.

§ 1º ..Vetado...

§ 2º ...Vetado...

§ 3º As adequações de pessoal de que trata o presente artigo ficam condicionadas à disponibilidade financeira e orçamentária do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER.

Art. 5.º O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER sucederá o EMATER, o CPRA, a CODAPAR e o IAPAR em todos os direitos, créditos e obrigações decorrentes de norma legal, atos administrativos, contratos ou convênios, parcerias e outros ajustes ou acordos existentes, sem prejuízo de as ações judiciais em que figurarem como partes, assistentes, opoentes ou terceiros interessados e quaisquer ativos ou passivos presentes e futuros.

Art. 6.º O patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER é constituído:

I - pelos bens imóveis, móveis, semoventes, benfeitorias, instalações, equipamentos, licenças, cultivares e patentes do IAPAR, EMATER, CPRA e CODAPAR;

II - pelos bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e dos que venha a adquirir;

III - pelas doações ou legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - pelos outros bens, direitos e obrigações não expressamente referidos, vinculados ao exercício de sua atividade.

Art. 7.º Além dos recursos derivados do seu patrimônio constituem receitas do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER:

I - créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado, da União ou dos Municípios;

II - auxílios, doações, legados, subvenções federais, municipais, bem como contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - recursos provenientes de acordos, convênios, parcerias e outros ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;

IV - rendas patrimoniais;

V - recursos decorrentes de operações financeiras;

VI - rendas decorrentes da elaboração de projetos de pesquisa e de assistência técnica e extensão rural;

VII - rendas decorrentes da prestação de serviços e os royalties de produtos, marcas, tecnologias e outros elementos;

VIII - recursos provenientes de fundos destinados à promoção da produção e da produtividade agrícolas e à melhoria das condições de vida do meio rural;

IX - renda da alienação de bens patrimoniais e de semoventes;

X - ...Vetado...

Art. 8.º ...Vetado...

Art. 9.º Transfere ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - quatro cargos de provimento em comissão de Diretor, símbolo DAS-2, do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR;

II - um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5, do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, alterando a denominação para Assessor Técnico;

III - quatro cargos de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DAS-5, do Centro de Referência em Agroecologia - CPRA, alterando a denominação para Assessor Técnico.

Art. 10. Extingue os seguintes cargos de provimento em comissão, funções comissionadas e gratificadas:

I - no Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural: um cargo de provimento em comissão de Diretor Presidente, símbolo DAS-1, e dois cargos de provimento em comissão de Diretor, símbolo DAS-3;

II - no Centro de Referência em Agroecologia: um cargo de provimento em comissão de Diretor Presidente, símbolo DAS-1, e um cargo de provimento em comissão de Diretor Adjunto, símbolo DAS-3;

III - no Instituto Agronômico do Paraná: um cargo de provimento em comissão de Diretor Presidente, símbolo DAS-1;

IV - a Gratificação de Atividade Técnico-Científica e de Suporte Técnico – GATC, e a Gratificação de Atividade de Pesquisa Agropecuária – GAPA, previstas nos arts. 36 e 37, Anexo V, da Lei nº 18.005, de 27 de março de 2014;

V - 116 (cento e dezesseis) Funções Comissionadas de Confiança do IAPAR – FCCI, prevista no art. 43, Anexo VI, da Lei nº 18.005, de 27 de março de 2014.

Art. 11. Cria a Função de Desenvolvimento Rural – FDR, com destinação exclusiva aos servidores e empregados do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, de caráter transitório, de designação pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios a serem estabelecidos no Regulamento desta lei.

Parágrafo único. A percepção à FDR é incompatível ao exercício de cargos de provimento em comissão ou à percepção de funções gratificadas de qualquer natureza.

Art. 12. Cria no Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER os seguintes cargos de provimento em comissão e funções de desenvolvimento rural:

I - um cargo de provimento em comissão de Diretor-Presidente, símbolo DG1;

II - um cargo de provimento em comissão de Diretor, símbolo DAS–2;

III - quatro cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS–5.

IV - 192 (cento e noventa e duas) Funções de Desenvolvimento Rural – FDR.

§ 1º A denominação, quantitativo, simbologia e vencimento básico das FDR constam no Anexo I e a descrição das respectivas atribuições das FDR consta no Anexo II, ambos desta Lei.

§ 2º O quadro consolidado de cargos de provimento em comissão do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER consta no Anexo III da presente Lei e a descrição das respectivas atribuições dos cargos de provimento em comissão consta no Anexo IV.

Art. 13. Cria, no âmbito da estrutura da Casa Civil, as seguintes funções de gestão pública:

I - oito funções de gestão pública, simbologia FG-2;

II - seis funções de gestão pública, simbologia FG-3;

III - seis funções de gestão pública, simbologia FG-4;

IV - oito funções de gestão pública, simbologia FG-5;

V - dezessete funções de gestão pública, simbologia FG-10.

Art. 14. O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER gozará de autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial e dos privilégios e isenções próprios da Fazenda Estadual.

§ 1º O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER manterá as marcas das entidades de sua origem (IAPAR, EMATER, CPRA e CODAPAR), segundo disciplinar o regulamento.

§ 2º É mantida ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER a condição de entidade pública de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, nos termos da Lei nº 17.447, de 27 de dezembro de 2012, e de Instituição de Ciência e Tecnologia e Inovação – ICTI, nos termos da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012.

Art. 15. A Direção Superior do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER é composta por:

I - Conselho de Administração;

II - Diretor Presidente;

III - Colegiado da Diretoria;

IV - Conselho Consultivo Estadual.

Art. 16. O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo e de controle, é composto por treze membros não remunerados:

I - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, como Presidente;

II - Secretário de Estado de Planejamento e Projetos Estruturantes;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo;

V - Superintendente de Ciência e Tecnologia;

VI - Diretor-Presidente do Instituto, como Secretário Executivo;

VII - um representante dos servidores do Instituto;

VIII - um representante da FETAEP;

IX - um representante da FAEP;

X - um representante da OCEPAR;

XI - um representante da FIEP;

XII - um representante da UNICAFES;

XIII - um representante das sociedades rurais.

Parágrafo único. Ao Conselho de Administração compete a aprovação do Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, a definição das diretrizes institucionais, a aprovação do balanço social e financeiro do Instituto, a avaliação e execução do disposto no art. 8º desta Lei e demais atribuições estabelecidas em Regulamento. 

Art. 17. O Diretor-Presidente será indicado pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento – SEAB e nomeado pelo Governador do Estado, devendo possuir curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação e comprovar ampla experiência em ciência e tecnologia ou em extensão rural.

Art. 18. O Colegiado da Diretoria é composto por todos os diretores do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, devidamente nomeados pelo Governador do Estado, respondendo ao Diretor Presidente.

§ 1º Compete ao Colegiado da Diretoria, com a colaboração do Conselho Consultivo, Estadual, elaborar o plano estratégico de ação do Instituto, coordenar a execução do Programa Estadual de apoio ao desenvolvimento rural, elaborar e submeter ao Conselho de Administração o Plano Estadual de Pesquisa Agropecuária e o Plano Estadual de ATER, elaborar o Plano de Gerenciamento de projetos e programas institucionais, elaborar e aprovar o Plano de Contas do Instituto, além de outras atribuições estabelecidas em Regulamento.

§ 2º A Diretoria cujas atribuições estiverem adstritas à área de extensão rural também será responsável pelo desempenho das funções na área da agroecologia.

Art. 19. O Conselho Consultivo Estadual, órgão consultivo de atuação junto ao Colegiado da Diretoria para a definição e compatibilização das ações estratégicas relevantes ao planejamento do Instituto, é composto pelos coordenadores dos Conselhos Consultivos Regionais, por membros natos e membros indicados por instituições de Excelência no país.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Consultivo Estadual a análise e avaliação da execução de políticas públicas, de pesquisas agropecuárias, de projetos de desenvolvimento rural e de projetos de inovação tecnológica, a sugestão de redirecionamento na execução de programas e projetos, a avaliação dos programas de pesquisa, assistência técnica, extensão e de fomento focadas no desenvolvimento regional, assessorado pelos Conselhos Consultivos Regionais, além de outras atribuições estabelecidas em Regulamento

Art. 20. O Comitê Técnico-Científico, unidade colegiada com função consultiva, deliberativa e de assessoramento à Direção Superior, tem como competência:

I - a proposição de política de desenvolvimento técnico-científico para pesquisa agropecuária;

II - a proposição de normas e diretrizes técnico-científicas para a programação, organização, execução e avaliação de atividades de pesquisa;

III - o acompanhamento metodológico da eficácia das ações programadas e dos objetivos propostos;

IV - a execução dos planos e programas de pesquisa no âmbito do Instituto;

V - o apoio e proposição da política editorial de caráter técnico- científico;

VI - a proposição e emissão de pareceres sobre intercâmbio e relacionamento técnico-científico externo, inclusa a transferência de tecnologia;

VII - a proposição e emissão de pareceres sobre assuntos técnicos relevantes para o desenvolvimento da agricultura;

VIII - o acompanhamento das câmaras técnicas;

IX - demais atribuições estabelecidas em Regulamento.

Parágrafo único. Compõem o Comitê Técnico-Científico o Diretor Presidente, que o presidirá, os demais diretores e seis membros titulares com mandato de três anos, escolhidos entre servidores e empregados públicos do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, sendo três oriundos da pesquisa, dois da extensão e um da área de negócios. 

Art. 21. O Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, aprovado pelo Conselho de Administração na forma do parágrafo único do art. 15, estabelecerá as atribuições, competências, estrutura organizacional e demais condições de funcionamento, respeitadas as determinações legais cabíveis, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. As alterações promovidas ao Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração.

Art. 22. O Poder Executivo disporá, em decreto, os procedimentos e os critérios necessários ao processo de extinção da CODAPAR, mediante a incorporação de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O Instituto de Desenvolvimento do Paraná - IAPAR-EMATER disponibilizará estrutura física e de pessoal à realização dos procedimentos necessários à extinção por incorporação da CODAPAR.

Art. 23. Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, as ações do capital social da CODAPAR pertencentes ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Paraná – FDE e do Instituto Ambiental do Paraná – IAP ao acionista controlador, Estado do Paraná, nos termos da posição social de acionistas estabelecidas em balanço contábil.

Art. 24. Em decorrência da incorporação da CODAPAR será designado responsável pelos trabalhos inerentes à extinção, observada a legislação aplicável, com remuneração equivalente ao cargo de Diretor Presidente da entidade incorporada.

Art. 25. Preservam-se as obrigações legais do Estado do Paraná próprias ao Regime de Previdência Complementar presentes junto à Fundação de Previdência do Instituto EMATER - FAPA.

Art. 26. Autoriza o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER a incorporar os imóveis integrantes do patrimônio do EMATER, do CPRA e da CODAPAR, cumpridas as normas das respectivas leis de regência.

Parágrafo único. Os imóveis de que trata o caput deste artigo poderão ser doados, cedidos ou alienados pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, de acordo com o disposto no art. 10 da Constituição Estadual e respectivos atos normativos de regência.

Art. 27. Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais no orçamento fiscal, em conformidade com a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no propósito de implementar a presente lei.

Art. 28. Autoriza a contratação de profissionais, em caráter provisório para atuar em parceria com o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER para consecução de projetos ou serviços temporários de interesse do Estado do Paraná.

Art. 29. Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito das respectivas competências, a responsabilidade pela elaboração dos atos necessários ao atendimento ao disposto nesta Lei.

§ 1º Durante o exercício financeiro de 2020, os saldos orçamentários e as dotações previstas na Lei nº 19.766, de 17 de dezembro de 2018, permanecerão vigentes para fins de execução orçamentária, financeira, contábil do exercício, sem prejuízo das competências e responsabilidades da nova estrutura organizacional e seu respectivo ordenador de despesa previsto na presente Lei.

§ 2º As eventuais incompatibilidades provocadas pela efetivação do disposto no § 1º deste artigo, que provoquem sobreposição de ordenadores de despesa ou demais incongruências relacionadas aos saldos orçamentários frente à nova estrutura organizacional, serão ajustados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 30. Lei de iniciativa do Poder Executivo reservará percentual dos valores previstos na Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, alterada pela Lei nº 15.123, de 18 de maio de 2006, à pesquisa realizada pelo Instituto criado e regulado pela presente Lei.

Art. 31. O § 1º do art. 1º da Lei nº 11.019, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As taxas de serviços de que trata o Anexo Único desta lei serão recolhidas diretamente pelo DETRAN-PR e se constituirão em receita própria da autarquia, exceto os percentuais definidos por ato do Poder Executivo, os quais deverão ser repassados mensalmente ao Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná (Funesp/PR), ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER), vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEIL), para manutenção de rodovias e ao Fundo de Equipamento Agropecuário (FEAP), por meio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), para a construção, pavimentação, readequação e conservação de estradas rurais.” (NR)

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revoga:

I - a Lei nº 14.832, de 22 de setembro de 2005; e

II - a Lei nº 14.980, de 28 de dezembro de 2005.

Palácio do Governo, em 31 de dezembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

VALDEMAR BERNARDO JORGE
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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