(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Altera o prazo de pagamento de que trata o art. 1º do Decreto nº 5.845, de 3 de outubro de 1989, relativo aos débitos de ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista do disposto no §1º, item I, do art. 47 da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, D E C R E T A :
Art. 1º. O prazo de pagamento de que trata o art. 1º do Decreto nº 5.845, de 3 de outubro de 1989, relativo aos débitos de ICMS apurados nos meses de junho de 1990 a março de 1991 pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, fica alterado para o dia 4 do segundo mês subseqüente ao da respectiva apuração.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 20 de julho de 1990, 169º da Independência e 102º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Adelino Ramos Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado