Decreto 7103 - 20 de Julho de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3311 de 20 de Julho de 1990

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Altera o prazo de pagamento de que trata o art. 1º do Decreto nº 5.845, de 3 de outubro de 1989, relativo aos débitos de ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista do disposto no §1º, item I, do art. 47 da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1º. O prazo de pagamento de que trata o art. 1º do Decreto nº 5.845, de 3 de outubro de 1989, relativo aos débitos de ICMS apurados nos meses de junho de 1990 a março de 1991 pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, fica alterado para o dia 4 do segundo mês subseqüente ao da respectiva apuração.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 20 de julho de 1990, 169º da Independência e 102º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Adelino Ramos
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado