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Decreto 6434 - 16 de Março de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9907 de 17 de Março de 2017

(Revogado pelo Decreto 7721 de 25/10/2024)

Súmula: Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando a Lei Estadual n. 9.895, de 8 de janeiro de 1992, a Lei Estadual n. 15.426, de 15 de janeiro de 2007, e o art. 4º-A da Lei Estadual n. 14.160, de 16 de outubro de 2003, bem como o contido no protocolado sob nº 14.516.275-0,




DECRETA:

Art. 1.º O Programa Paraná Competitivo objetiva atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, bem como manter as atividades empresariais, os empregos e a sustentabilidade econômica, visando a manutenção da competitividade das empresas paranaenses por meio de estímulos voltados à infraestrutura, de incentivos fiscais, de fomento e de apoio técnico.

Parágrafo único. O Programa Paraná Competitivo objetiva também o estímulo à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados no estado do Paraná. (Incluído pelo Decreto 2173 de 23/07/2019)

Art. 2.º O Programa terá como principais premissas:

I - o investimento no Estado;

II - a geração de empregos;

III - a formação e a capacitação de recursos humanos;

IV - o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a diversificação produtiva;

V - o incentivo a parcerias e a formação de cadeia de suprimentos dentro do Estado;

VI - a sustentabilidade econômica;

VII - o atendimento da legislação ambiental, estadual e nacional;

VIII - a geração de riqueza e de tributos ao Estado;

IX - a melhoria da competitividade das empresas localizadas no território paranaense.

X - fomento ao transporte aéreo de cargas ou de pessoas. (Incluído pelo Decreto 2173 de 23/07/2019)

XI - incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense;
(Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

XII - o fomento à diversificação das fontes de geração de energia no território paranaense. (Incluído pelo Decreto 9713 de 07/12/2021)

Art. 3.º O Programa aplica-se a projetos de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento, considerando-se:

I - implantação, a instalação de nova unidade;

II - expansão, o aumento no volume de produção ou de comercialização em unidade já existente;

III - diversificação, a fabricação e a comercialização de novos produtos em unidade já existente;

IV - reativação, a retomada de produção de estabelecimento com atividade paralisada junto ao Cadastro do ICMS - CAD/ICMS do Estado do Paraná por, no mínimo, doze meses antes da data do protocolo do requerimento para enquadramento no programa.

§ 1.º Aplica-se também nos casos de necessidade de manutenção da atividade econômica em condições isonômicas de competitividade com contribuintes sediados em outras unidades federadas em empreendimentos considerados estratégicos para o Estado do Paraná, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1.º Para consolidação dos projetos de que trata o “caput”, o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Protocolo de Intenções: (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

I - autorizar a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outro Estado da Região Sul, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º  190, de 2017 (Lei n.º  19.777/2018); (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

II - estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a outros contribuintes estabelecidos neste estado, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS n.º  190, de 2017.”. (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

§ 2.º O disposto neste artigo fica condicionado a que o montante total do investimento a ser efetuado seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 3º Não se aplica: (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

a) a empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional; (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

b) a estabelecimentos que atuem exclusivamente no varejo, exceto em relação ao tratamento de que trata o art. 11-A. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

Art. 3.º-A O Programa aplica-se também a projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados no Estado do Paraná. (Incluído pelo Decreto 2173 de 23/07/2019)

Art. 3.º-A O Programa aplica-se também: (Redação dada pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

I - a projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados no Estado do Paraná; (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

II- a estabelecimentos que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática, localizados nos municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica, de Instituto Federal do Paraná ou de Universidade Estadual do Paraná, nos termos da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

Art. 4.º O investimento considerado no Programa será o realizado:

Art. 4.º Para fins do Programa Paraná Competitivo, considera-se como investimento a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing". (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

I - desde o início do empreendimento, no caso de implantação;

§1º - Não serão computados como investimento: (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

II - nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa, nos casos de expansão, de diversificação ou de reativação de estabelecimento empresarial.

I - despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto; (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

§ 1.º Considera-se como investimento a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing".

II - despesas de manutenção de máquinas e equipamentos; (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

§ 2.º Não serão computados como investimento:

III - despesas realizadas em local diverso do empreendimento; (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

I - despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto;

IV - pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto; (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

II - despesas de manutenção de máquinas e equipamentos;

V - fretes e seguros; (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

III - despesas realizadas em local diverso do empreendimento;

VI - bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no território paranaense; (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

IV - pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto;

VII - o realizado em período que precede aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

VII - o realizado em período que precede aos seis meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa; (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

VIII - o realizado antes do protocolo do requerimento, que exceda a 25% (vinte e cinco por cento) do montante total do investimento. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

V - fretes e seguros.

§ 2.º Serão ainda computados como investimentos aqueles aplicados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Paraná, e que os projetos tenham sido submetidos à aprovação do Estado, quanto ao interesse e aplicabilidade, tendo em vista o planejamento setorial. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

§ 3.º Não poderão ser incluídos no cômputo dos investimentos os bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no território paranaense.

§ 3.º Os investimentos em PD&I deverão ser segregados contabilmente por projeto e somente serão considerados custos, inclusive de pessoal, diretamente envolvidos no projeto, estando sujeito à verificação do Estado.” (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

§ 4.º Não se concederá os tratamentos tributários diferenciados previstos nos artigos 11-A e 11-C para projetos cujo investimento não se inicie em até seis meses, contados da data do protocolo do requerimento. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

§ 5.º O cronograma físico-financeiro do investimento terá como data limite para a realização dos investimentos o último dia do exercício anterior àquele em que se encerrará a fruição do tratamento concedido. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

§ 6.º O valor de investimento será glosado na parte que não esteja em conformidade com este artigo. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

§ 7.º No caso dos tratamentos tributários diferenciados de que tratam os arts. 8º e 9º deste Decreto, a implantação estará condicionada à apresentação de requerimento do estabelecimento enquadrado no Programa que deu início ao procedimento de homologação dos investimentos explicitados no cronograma de que trata o inciso II do art.12 deste Decreto, a ser efetuada pela Delegacia da Receita do seu domicílio tributário, nos termos de Norma de Procedimento Fiscal a ser elaborada entre a Receita Estadual do Paraná – REPR e a Assessoria de Assuntos Econômicos - Tributários - AAET da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

§ 7.º No caso dos tratamentos tributários diferenciados de que tratam os arts. 8º e 10 deste Decreto, a implantação estará condicionada à homologação dos investimentos explicitados no cronograma de que trata o inciso II do art. 12 deste Decreto, a ser efetuada pela Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do estabelecimento enquadrado no programa, nos termos de Norma de Procedimento Fiscal a ser elaborada entre a Receita Estadual do Paraná - REPR e a Assessoria de Assuntos Econômicos-Tributários - AAET da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA. (Redação dada pelo Decreto 6266 de 20/06/2024)

Art. 4.º-A Relativamente aos projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados no estado do Paraná, os investimentos consistirão na implantação e na respectiva operação de rotas aéreas de forma regular, com frequência mínima estabelecida em Protocolo de Intenções. (Incluído pelo Decreto 2173 de 23/07/2019)

Art. 5.º Caberá à APD - Agência Paraná de Desenvolvimento:

Art. 5.º Caberá à Invest Paraná: (Redação dada pelo Decreto 5255 de 20/03/2024)

I - prospectar novos projetos de investimento, abrangendo todas as ações de divulgação do Estado do Paraná, bem como o destino de investimentos;

II - orientar e apoiar os potenciais investidores para a estruturação do projeto;

III - solicitar parecer de outros órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná, de acordo com a pertinência do projeto.

Art. 6.º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA deliberar em caráter definitivo sobre o tratamento tributário diferenciado aplicável ao projeto.

Art. 6.º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho autorizativo, deliberar em caráter definitivo sobre o tratamento tributário diferenciado aplicável ao projeto. (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

Parágrafo único. O requerente, após ser cientificado do despacho autorizativo, deverá se manifestar no prazo de até dez dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

§ 1º O requerente, após ser cientificado do despacho autorizativo, deverá se manifestar no prazo de até dez dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido. (Renumerado pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

§ 2º O despacho autorizativo será precedido de parecer técnico-jurídico da Assessoria de Assuntos Tributários e Econômicos - AAET da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

§ 3º A autorização para fruição dos tratamentos tributários diferenciados poderá ser concedida pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

CAPÍTULO II
DA VERTENTE FISCAL

Art. 7.º Os incentivos fiscais do Programa consistem em:

Art. 7.º Os incentivos fiscais do Programa consistem em: (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)

I - parcelamento do ICMS incremental;

I -  parcelamento do ICMS incremental; (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)

II - diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural.

II - diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural. (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)

III - transferência de créditos de ICMS, para pedidos realizados até 31 de dezembro de 2017;

III - transferência de créditos de ICMS; (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)

Parágrafo único. O incentivo fiscal previsto no inciso III não se aplica cumulativamente com os previstos nos demais incisos.
(Revogado pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)

IV - crédito presumido em operações de “e-commerce”.
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

IV - crédito presumido em operações de “e-commerce”. (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)

V - redução de base de cálculo na saída interna de Querosene de Aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de cargas ou de pessoas (Convênios ICMS 188/2017 e 55/2019). (Incluído pelo Decreto 2173 de 23/07/2019)

Parágrafo único. Consistem, também, em tratamentos tributários diferenciados, concedidos por meio do Programa Paraná Competitivo, direcionados aos estabelecimentos que fabriquem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática, localizados nos municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná – UEP, nos termos da Lei nº 21.341, de 2022: (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

I - diferimento do ICMS na importação do exterior de componentes, partes e peças, realizada por meio de portos e aeroportos paranaenses com desembaraço aduaneiro no Estado; (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

II- crédito presumido de ICMS correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de ICMS destacado da venda de produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidas do exterior com diferimento. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

DO PARCELAMENTO DO ICMS INCREMENTAL

Art. 8.º O ICMS incremental poderá ser recolhido em duas parcelas pelo prazo de 48 meses, e terá como limite o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor do investimento permanente realizado.

§ 1.º A primeira parcela corresponderá a 10% do ICMS incremental apurado e deverá ser recolhida no mês seguinte ao do período de apuração do ICMS, até o dia estabelecido no calendário de vencimento normal do imposto.

§ 2.º A segunda parcela corresponderá a 90% do ICMS incremental e deverá ser recolhida no prazo de 48 meses, acrescida de atualização monetária calculada pelo FCA - Fator de Conversação e Atualização Monetária do Estado do Paraná, a partir do mês seguinte ao do período de apuração até a data do vencimento, dispensados outros encargos.

§ 3.º Na hipótese de recolhimento da primeira parcela em valor superior ao devido, a diferença será utilizada para amortizar o saldo remanescente do ICMS incremental do respectivo mês de referência.

Art. 9.º Considera-se ICMS incremental:

I - na condição de implantação ou de reativação, o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na EFD - Escrituração Fiscal Digital;

II - na condição de expansão e de diversificação, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na EFD e o saldo devedor do ICMS histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio, somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, nos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa.

Parágrafo único. Quando o ICMS incremental do estabelecimento enquadrado na modalidade de expansão for inferior a dez por cento do ICMS histórico, deverá ser recolhido integralmente no prazo regulamentar, vedado o parcelamento, pela inscrição principal no CAD/ICMS.

Art. 10. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de fornecimento de gás natural pela Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS, e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, a estabelecimento industrial enquadrado no Programa na modalidade de implantação ou de reativação.

§ 1.º O diferimento de que trata este artigo será estabelecido para até 48 meses, a contar da data de vigência prevista em Regime Especial, e será definido em despacho do Secretário da Fazenda, nos termos do art.14.

§ 1.º O diferimento de que trata este artigo será estabelecido para até 48 meses e será definido em despacho do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art.14. (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)

§ 2.º A fase do diferimento do ICMS encerrar-se-á por ocasião das saídas efetuadas pelo estabelecimento, hipótese em que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito da operação, ficando dispensado nos casos em que as saídas sejam isentas ou não tributadas.

§ 3.º O cancelamento da autorização para fruição do Programa implica interrupção do diferimento previsto neste artigo, hipótese que deverá ser comunicada, pela Coordenação da Receita do Estado, à empresa fornecedora de energia elétrica ou de gás natural.

§ 4.º A nota fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste artigo conterá o valor do imposto diferido e a observação no campo “Informações Complementares”: "imposto diferido nos termos do Regime Especial nº xxxx".

§ 4.º A nota fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste artigo conterá o valor do imposto diferido e a observação no campo "Informações Complementares": "imposto diferido nos termos do Decreto nº 6.434/2017. (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)

§ 5.º Nas operações de fornecimento de energia elétrica por empresa cuja atividade econômica é de Comércio Atacadista de Energia Elétrica, CNAE 3513-1/00, o diferimento do pagamento do ICMS será concedido somente para o estabelecimento com contrato de fornecimento de energia elétrica de fornecedor inscrito no cadastro do ICMS/PR e localizado em território paranaense.
(Revogado pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)

Art. 11. Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio, habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, para uma conta mantida no SISCRED, denominada “Conta Investimento”.

Art. 11. Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, para uma conta mantida no SISCRED, denominada “Conta Investimento. (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)

Art. 11. Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 7.871, de 29 de setembro de 2017, para uma conta mantida no Siscred, denominada “Conta Investimento” (§§ 6º e 7º do art. 25 da Lei n.° 11.580/1996). (Redação dada pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)

§ 1.º O investidor com crédito acumulado na “Conta Investimento” poderá transferi-los a outros contribuintes credenciados no SISCRED, nas aquisições, em operações internas, para uso exclusivo no projeto de investimento, a título de pagamento de:

§ 1.º O investidor com crédito acumulado na “Conta Investimento” poderá transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Siscred, nas aquisições, em operações internas, para uso exclusivo no projeto de investimento, a título de pagamento de: (Redação dada pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)

I - bens do ativo imobilizado, inclusive peças e partes de máquinas, exceto veículos produzidos em outras unidades federadas;

I - bens do ativo imobilizado, inclusive peças e partes de máquinas, exceto veículos produzidos em outras unidades federadas; (Redação dada pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)

II - material destinado a obra de construção civil do empreendimento.

II - material destinado a obra de construção civil do empreendimento. (Redação dada pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)

§ 2.º A transferência deverá respeitar os termos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2.º A transferência deverá respeitar os termos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)

§ 3º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com desempenho baixo ou médio-baixo, segundo o Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM), excluídas as cidades pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, em qualquer das modalidades previstas no art. 3º, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no § 1°, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 100% do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as seguintes condições: (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)

§ 3º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com o Índice Ipardes de Desempenho Municipal – IPDM, relativamente a dimensão do emprego, renda e produção agropecuária, com valor menor que 0,400 - Baixo Desempenho, excluídas as cidades pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, em qualquer das modalidades previstas no art. 3º deste Decreto, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no §1° deste artigo poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto 6266 de 20/06/2024)

I - o estabelecimento no qual esteja sendo executado o investimento não poderá participar de regime de apuração centralizada do ICMS; (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)

II - tratando-se de investimento para a instalação de estabelecimento filial, o contribuinte deverá se comprometer com a manutenção da soma do ICMS das demais unidades que possuir durante todo o período de duração do protocolo de intenções; (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020) (Revogado pelo Decreto 6266 de 20/06/2024)

III - considerar-se-á, para fins de apuração do ICMS histórico e determinação do ICMS pago ao Estado do Paraná a ser mantido, a média dos últimos 12 meses anteriores à data do protocolo; (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020) (Revogado pelo Decreto 6266 de 20/06/2024)

IV - a autorização desta forma de uso de créditos recebidos em transferência poderá ser concedida pelo prazo de 4 (quatro) anos, obrigando-se o estabelecimento a permanecer no local por, no mínimo, dois anos além do período pactuado em protocolo de intenções; (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)

V - a autorização poderá ser prorrogada por 4 (anos) desde que ocorra a realização de novos investimentos para fins de ampliação do estabelecimento; (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)

VI - não poderá ser utilizado para abater ICMS devido por substituição tributária; (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)

VII - no caso de implantação, o novo estabelecimento não pode resultar de mudança de endereço (relocalização) de estabelecimento do contribuinte localizado em outra cidade deste Estado, ainda que constituída como nova filial; (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)

VIII - o montante total do investimento a ser efetuado deverá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)

IX - o limite de tempo e de valor de que tratam os artigos 8º e 10 poderão ser ampliados em até 100%. (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)

§ 4º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com desempenho baixo ou médio-baixo, segundo o índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM), pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no § 1°, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 50% do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as mesmas condições estabelecidas no § 3º. (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)

§ 4º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com o Índice Ipardes de Desempenho Municipal – IPDM, relativamente a dimensão do emprego, renda e produção agropecuária, com valor menor que 0,400 - Baixo Desempenho, pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no §1° deste artigo, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as mesmas condições estabelecidas no §3º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 6266 de 20/06/2024)

§ 5º Aplica-se o disposto no § 3º às cidades pertententes ao Vale do Ribeira, ainda que pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba. (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)

§ 6º As cooperativas paranaenses com crédito acumulado na “Conta Investimento” poderão transferi-lo a outros contribuintes credenciados no SISCRED, a título de contrapartida à construção de usinas de energias renováveis, na forma e nos prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se que: (Incluído pelo Decreto 9713 de 07/12/2021)

§ 6º As cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que possuam crédito acumulado na “Conta Investimento” poderão transferi-lo a outros contribuintes credenciados no SISCRED, a título de contrapartida à construção de usinas de energia renovável, na forma e nos prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se que: (Redação dada pelo Decreto 2488 de 14/06/2023)

I - a transferência do crédito poderá se iniciar a partir da entrada em operação das usinas e da homologação da realização do investimento conforme Norma de Procedimento Fiscal observado o valor mínimo de 90% em aquisições de fornecedores paranaenses realizadas pelas cooperativas, ou por seus cooperados, de insumos utilizados na construção das usinas; (Incluído pelo Decreto 9713 de 07/12/2021)

I - a transferência do crédito poderá se iniciar a partir da entrada em operação das usinas e da homologação da realização do investimento, conforme Norma de Procedimento Fiscal, observado o valor mínimo de 90% em aquisições de fornecedores paranaenses realizadas pelas cooperativas, ou por seus cooperados, e pelas empresas integradoras, ou por seus integrados de insumos, utilizados na construção das usinas; (Redação dada pelo Decreto 2488 de 14/06/2023)

II - a título de reinvestimento, 7% (sete por cento) do valor das transferências, por parte das cooperativas, deverá ser destinado a ações sociais, consoante os programas gerenciais do Estado do Paraná, mediante a elaboração de convênios aprovados pela Sefa, ou depositado em conta corrente específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 11 do Decreto n° 11.461, de 22 de outubro de 2018; (Incluído pelo Decreto 9713 de 07/12/2021)

II - a título de reinvestimento, 7% (sete por cento) do valor das transferências, por parte das cooperativas e das empresas integradoras, deverá ser destinado a ações sociais, consoante os programas gerenciais do Estado do Paraná, mediante elaboração de termo de reinvestimento aprovados pela SEFA, ou depositado em conta corrente específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19, da Lei nº. 21.181 de 04 de agosto de 2022; (Redação dada pelo Decreto 2488 de 14/06/2023)

III - a transferência do valor autorizado deverá ser efetuada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais; (Incluído pelo Decreto 9713 de 07/12/2021)

IV - o destinatário do crédito poderá abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração; (Incluído pelo Decreto 9713 de 07/12/2021)

V - o crédito transferido não poderá ser utilizado para abater o ICMS devido por substituição tributária. (Incluído pelo Decreto 9713 de 07/12/2021)

§7º As cooperativas e as empresas que operem no sistema de produção integrada que possuam crédito acumulado na “Conta Investimento” poderão transferi-lo a outros contribuintes credenciados no SISCRED, a título de contrapartida à construção de silos metálicos de armazenagem de grãos, na forma, no valor e nos prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se que: (Incluído pelo Decreto 2488 de 14/06/2023)

I - a transferência do crédito poderá se iniciar a partir da implantação do silo com os seus componentes e da comprovação da realização do investimento, cuja aquisição ocorra junto a fornecedores paranaenses, realizada pela cooperativa, ou por seus cooperados, e pela empresa integradora, ou por seus integrados; (Incluído pelo Decreto 2488 de 14/06/2023)

II - a título de reinvestimento, 7% (sete por cento) do valor das transferências, por parte das cooperativas e das empresas integradoras, deverá ser destinado a ações sociais, consoante os programas gerenciais do Estado do Paraná, mediante a elaboração de termo de reinvestimento aprovado pela SEFA, ou depositado em conta corrente específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19 da Lei nº 21.181, de 04 de agosto de 2022; (Incluído pelo Decreto 2488 de 14/06/2023)

III - o destinatário do crédito poderá abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração; (Incluído pelo Decreto 2488 de 14/06/2023)

IV - o crédito transferido não poderá ser utilizado para abater o ICMS devido por substituição tributária. (Incluído pelo Decreto 2488 de 14/06/2023)

§ 8º As cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que realizarem investimentos, nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo, poderão transferir os créditos da Conta Investimentos a outros contribuintes credenciados no SISCRED, podendo o destinatário do crédito abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração. (Incluído pelo Decreto 6266 de 20/06/2024)

§ 9º A transferência de que trata o §8º deste artigo deverá respeitar os termos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. (Incluído pelo Decreto 6266 de 20/06/2024)

Art. 11-A Ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, “e-commerce”, poderá, mediante celebração de protocolo de intenções, ser concedido crédito presumido relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, nos seguintes limites e condições:
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

Art. 11-A Ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, “e-commerce”, poderá ser concedido crédito presumido relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, para as saídas realizadas até 31 de dezembro de 2022, nos seguintes limites e condições: (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

Art. 11-A Ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, "e-commerce", poderá ser concedido crédito presumido relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, para as saídas realizadas até 31 de dezembro de 2028, nos seguintes limites e condições. (Redação dada pelo Decreto 12441 de 18/10/2022)

I - nas operações sujeitas às alíquotas de 7% e de 12%:
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

I - nas operações sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e de 12% (doze por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2% (dois por cento) do valor da operação; (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

a) para as saídas
realizadas até 31 de dezembro de 2017, no montante que resulte em
carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,7% (dois
inteiros e sete décimos por cento) do valor da operação;
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

II - nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1% (um por cento) do valor da operação. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

b) para as saídas realizadas entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da operação;
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

§ 1º. O disposto no inciso I do “caput” aplica-se, também, às mercadorias importadas definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal n.º 13, de 25 de abril de 2012. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

c) para as saídas realizadas entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação.
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

§ 2.º Considera-se comércio eletrônico a venda realizada ao destinatário de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento - call center. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

II - nas operações com mercadorias importadas pelo próprio estabelecimento, sujeitas à alíquota de 4%:
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

§ 3.º O crédito presumido de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

a) para as saídas realizadas até 31 de dezembro de 2017, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor da operação;
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

I - será utilizado em substituição aos demais créditos fiscais; (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

b) para as saídas realizadas entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação;
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

II - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal que reduza a carga tributária efetiva; (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

c) para as saídas realizadas entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação.
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

III - será apropriado na EFD mediante lançamento em código de ajuste especificado em norma de procedimento, no mês em que ocorrerem as saídas, consignando a expressão "Crédito Presumido - Comércio Eletrônico - Decreto n.º  6.434/2017; (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

III - nas operações com mercadorias importadas por terceiros, sujeitas à alíquota de 4%:
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

IV - nas operações com mercadorias importadas, está condicionado a que: (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

a) para as saídas realizadas até 31 de dezembro de 2017, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação;
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

a) seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

b) para as saídas realizadas entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) do valor da operação;
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

b) o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

c) para as saídas realizadas entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da operação.
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

Parágrafo único Para a concessão do crédito presumido nas operações de “e-commerce”, prevista no inciso IV do art. 7º deste Decreto, o montante minimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

§ 4º Para a concessão do crédito presumido nas operações de “e-commerce”, prevista no inciso IV do art. 7º deste Decreto, o montante minimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Renumerado pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

§ 1.º O disposto no inciso I do “caput” aplica-se, também, às mercadorias importadas definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012.
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

§ 1.º Excluido pelo Decreto 4474 de 08/04/2020.
(Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

§ 2.º Considera-se comércio eletrônico a venda realizada ao destinatário de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento - call center.
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

§ 2.º Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

§ 3.º O crédito presumido de que trata este artigo:
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

§ 3.º Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

I - será utilizado em substituição aos demais créditos fiscais;
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

I - Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

II - absorve as parcelas referidas no art. 327-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.080, de 28 de setembro de 2012;
 
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

II - Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

III - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal que reduza a carga tributária efetiva;
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

III - Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

IV - será apropriado na EFD mediante lançamento em código de ajuste especificado em norma de procedimento, no mês em que ocorrerem as saídas, consignando a expressão "Crédito Presumido - Comércio Eletrônico – Decreto nº xxxx/2017”;
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

IV - Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

V – nas operações com mercadorias importadas, está condicionado a que:
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

V – Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020.
(Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

a) a mercadoria não possua similar produzido no Estado e que a referida ausência seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo correspondente com abrangência em todo o território deste Estado ou por órgão estadual especializado;
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

a) Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

b) seja utilizada, preferencialmente, a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado;
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

b) Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

c) o desembaraço
aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense.
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

c) Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

Art.11-B. Nas operações de saída interna de QAV, promovidas por distribuidoras de combustível com destino às empresas aéreas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, para consumo na prestação de serviços de transporte aéreo de cargas ou de pessoas, a base de cálculo do ICMS pode ser reduzida, até 31 de dezembro de 2025, em percentual a ser estabelecido em Protocolo de Intenções firmado entre o Estado e a beneficiária, observadas as disposições, condições, requisitos e limites nele previstos, de forma que a carga tributária não seja menor que 7% (sete por cento) (Convênios ICMS 188/2017 e 55/2019). (Incluído pelo Decreto 2173 de 23/07/2019)

§ 1º. A redução da base de cálculo a que se refere o “caput” deste artigo levará em consideração as linhas regionais, nacionais e internacionais nas quais a empresa prestará os serviços de transporte aéreo no território do Estado e a quantidade de voos semanais e/ou diários, em conformidade com o relevante interesse turístico e econômico deste, observado o quantitativo mínimo previsto no art. 4.º-A deste Decreto. (Incluído pelo Decreto 2173 de 23/07/2019)

§ 2º. A distribuidora de combustíveis, em relação às operações praticadas ao abrigo da redução na base de cálculo de que trata este artigo deverá ao indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão: “OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NA FORMA DO ART. 11-B DO DECRETO N. 6.434/2017. (Incluído pelo Decreto 2173 de 23/07/2019)

Art. 11-C Ao estabelecimento paranaense que realizar operações de revenda de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá ser concedido crédito presumido do ICMS nos seguintes limites e condições: (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

Art. 11-C Ao estabelecimento paranaense que realizar operações de saída de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá ser concedido crédito presumido do ICMS nos seguintes limites e condições: (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

I - nas operações de saídas interestaduais: (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

I - nas operações de saídas interestaduais: (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

a) no montante que resulte carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento); (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

a) no montante que resulte carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

b) no montante que resulte carga tributária efetiva mínima correspondente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento); (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

b) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)

b) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

c) no montante que resulte carga tributária efetiva mínima correspondente a 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

c) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)

c) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

II - nas operações internas realizadas entre contribuintes, de no máximo 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação. (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

II - nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação; (Redação dada pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)

II - nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação; (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

III - nas demais operações internas destinadas a contribuintes, de no máximo 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação. (Incluído pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)

III - nas demais operações internas destinadas a contribuintes, de no máximo 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação. (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

Parágrafo único O crédito presumido de que trata este artigo: (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

§ 1º. O crédito presumido de que trata este artigo: (Renumerado pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)

I - não será concedido nas hipóteses em que a sua utilização venha acarretar prejuízos a estabelecimentos industriais paranaenses, sendo vedado sua concessão na hipótese de existência de produto similar nacional produzido em território paranaense, fato que deverá ser atestado quando da análise preliminar efetuada pela APD; (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

I - poderá ser cancelado na hipótese em que a sua utilização venha acarretar prejuízos em razão da existência de produto similar produzido em território paranaense, condição que deverá constar do documento que implantar o benefício; (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

II - não poderá resultar em redução do saldo devedor médio dos últimos doze meses anteriores ao pedido de enquadramento; (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

II - não poderá resultar em redução do recolhimento médio dos últimos doze meses anteriores ao pedido de enquadramento; (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

II - não poderá resultar em redução do saldo devedor médio dos últimos doze meses anteriores ao pedido de enquadramento, considerar-se-á, para fins de apuração do saldo devedor médio, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na EFD - Escrituração Fiscal Digital e o saldo devedor do ICMS histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio, somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, nos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa; (Redação dada pelo Decreto 6266 de 20/06/2024)

III- será apropriado na EFD mediante lançamento em código de ajuste especificado em norma de procedimento, no mês em que ocorrerem as saídas, consignando a expressão "Crédito Presumido - incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense - Decreto n.º 6.434/2017; (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

III- será apropriado na EFD mediante lançamento em código de ajuste especificado em norma de procedimento, no mês em que ocorrerem as saídas, consignando a expressão "Crédito Presumido - incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense - Decreto nº 6.434/2017; (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

IV - fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) da base de cálculo da operação beneficiada, em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 12 da Lei n.º 19.479, de 30 de abril de 2018; (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

IV - fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) da base de cálculo da operação beneficiada, em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 12 da Lei nº 19.479, de 30 de abril de 2018; (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

IV - fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) da base de cálculo da operação beneficiada, em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19 da Lei nº 21.181, de 2022. (Redação dada pelo Decreto 1343 de 11/04/2023)

IV - condiciona ao depósito de valor que corresponda à aplicação do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) sobre a base de cálculo da operação beneficiada, em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19 da Lei nº 21.181, de 4 de agosto de 2022. (Redação dada pelo Decreto 6266 de 20/06/2024)

V - aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017; (Incluído pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)

V - aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017; (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

VI - será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte, não sendo cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária e nem se aplica ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes; (Incluído pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)

VI - será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte, não sendo cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária e nem se aplica ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes; (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

VII- não se aplica na hipótese em que o destinatário seja consumidor final. (Incluído pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)

VII- não se aplica na hipótese em que o destinatário seja consumidor final. (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

§ 2.º Para a concessão do crédito presumido de que trata este artigo: (Incluído pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)

§ 2.º Para a concessão do crédito presumido de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

a) o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Incluído pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)

a) o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

b) será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, devendo o despacho do Secretário de Estado da Fazenda que autorizar o enquadramento no Programa Paraná Competitivo estabelecer a etapa em que o ICMS deverá ser recolhido. (Incluído pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)

b) será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, devendo o despacho do Secretário de Estado da Fazenda que autorizar o enquadramento no Programa Paraná Competitivo estabelecer a etapa em que o ICMS deverá ser recolhido. (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

§ 3º O cancelamento de que trata o inciso I do § 1º poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

§ 4º O recolhimento do percentual previsto no inciso IV do § 1º deverá ser feito até o mês de fevereiro do ano subsequente à apropriação do crédito presumido. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

Art. 11-D Ao estabelecimento paranaense de empresa aérea que promover a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado em território paranaense, poderá ser concedida a isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações (Convênios ICMS 188/2017, 36/2020 e 94/2020): (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária; (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A-1); (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

III - de importação de aeronaves, suas partes e peças; (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas; (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do “caput” deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

§ 2º A isenção de que trata o “caput” deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

§ 3º Os benefícios serão efetivados quando a companhia aérea implantar o HUB, por meio de operações próprias ou coligadas, mantendo uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, nos termos, prazos e condições estabelecidos em protocolo de intenções. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

§ 4º Os benefícios poderão ser implantados como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas no protocolo de intenções indicado no § 3º deste aritgo, hipótese em que a redução deverá observar os seguintes critérios: (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

a) redução de base de cálculo de até 89% (oitenta e nove por cento), quando da implantação de cinquenta voos diários com interligação nacional; (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

b) redução de até 100%, quando da implantação da frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional; (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

c) por meio de protocolo de intenções, poderão ser estabelecidas condições adicionais para se obter a redução de que tratam as alíneas “a” ou “b”, relacionadas com quantitativo mínimo de voos regionais a serem realizados dentro do território paranaense e voos internacionais independentemente de serem operados por aeronave de corredor duplo (widebody) ou operados em outros aeroportos deste Estado. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

§ 5º A Agência Paraná de Desenvolvimento – APD, sem prejuízo da análise prevista no art. 13, deverá obter manifestação favorável da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST), relativamente aos requisitos de ordem operacional apresentados pela requerente, notadamente a partir de informações do Horário de Transporte (HOTRAN) obtidas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do operador aeroportuário, nos quais fiquem comprovados os requisitos previstos nos incisos nos §§ 3º e 4º deste artigo, em operações próprias ou coligadas. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

§ 5º A Invest Paraná, sem prejuízo da análise prevista no art. 13, deverá obter manifestação favorável da Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, relativamente aos requisitos de ordem operacional apresentados pela requerente, notadamente a partir de informações do Horário de Transporte - HOTRAN, número de pousos e decolagens, número de assentos ofertados e de passageiros transportados, taxa de aproveitamento, dentre outras, obtidas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e do operador aeroportuário, nos quais fiquem comprovados os requisitos previstos nos incisos nos §§ 3º e 4º deste artigo, em operações próprias ou coligadas. (Redação dada pelo Decreto 5255 de 20/03/2024)

§ 6º Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST) realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, os quais também integrarão o protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA/DAET. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

§ 6º Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a SEIC, realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, os quais também integrarão o protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA/DAET. (Redação dada pelo Decreto 5255 de 20/03/2024)

§ 7º No caso em que a SEDEST verifique o descumprimento dos requisitos determinados no protocolo de intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA/DAET imediatamente. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

§ 7º No caso em que a SEIC verifique o descumprimento dos requisitos determinados no protocolo de intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA/DAET imediatamente. (Redação dada pelo Decreto 5255 de 20/03/2024)

§ 8º O descumprimento dos requisitos previstos na legislação ou estabelecidos no protocolo de intenções implicará a revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

§ 9º A isenção ou redução de base de cálculo de que trata este artigo somente se aplica nas operações destinadas ao estabelecimento da empresa aérea localizado no aeroporto internacional no qual será construído, instalado e operado o Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

§ 10. Considera-se HUB, para efeitos deste decreto, o aeroporto paranaense utilizado pela companhia aérea como centro de logística e de conexão de vôos nacionais e internacionais, para distribuição de cargas e passageiros ao seu destino final. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

§ 11. A sistemática de que trata esta seção, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente autorizadas no protocolo de intenções, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

§ 12. O disposto no § 11 deste artigo aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

§ 13. Nas operações de que trata o “caput” deste artigo não se exigirá o estorno de credito de que tratam os incisos I e II do art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

Art. 11E Aos estabelecimentos que buscam enquadramento no Programa Paraná Competitivo, e que realizam a industrialização de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, classificados nas posições 84, 85, 90 e 94 da listagem da tabela Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, localizados em municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, nos termos da Lei nº 21.341, de 2022: (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

I - diferimento de ICMS incidente nas operações de importação do exterior de componentes, partes e peças, para fabricação de produtos de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicação; (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

II - crédito presumido correspondente à 80% (oitenta por cento) do valor de ICMS destacado na venda do produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos do exterior com diferimento. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

§ 1º Para a fruição dos tratamentos previstos neste artigo: (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

I - relativamente aos produtos de informática, deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar softwares produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente no Estado do Paraná, e/ou em incubadoras; (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

II - a indústria deverá possuir ou implantar unidade fabril em município com funcionamento de UFTPR, IFPR ou UEP; (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

III- o beneficiário deverá realizar o montante mínimo de investimento de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

§ 2º Somente se aplica ao estabelecimento da empresa localizada nos municípios com funcionamento de UFTPR, IFPR ou UEP. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

§ 3º Serão ainda computados como investimentos aqueles considerados no art. 4º deste Decreto e destinados ao Instituto de Ciência Tecnologia e de Inovação - ICT, aos hubs de inovação e aos parques tecnológicos, bem como à implementação de centros de inovação e de centros de pesquisa. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA informará à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI, quanto aos tratamentos tributários diferenciados concedidos. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

§ 5º Após a concessão dos tratamentos tributários diferenciados elencados no caput deste artigo e durante toda a vigência dos mesmos, a SEI realizará o acompanhamento do cumprimento das condições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e encaminhará relatório anual à AAET/SEFA. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

§ 6º No caso em que a SEI verifique o descumprimento de requisitos e condições determinados neste Decreto ou em Protocolo de Intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à AAET/SEFA imediatamente. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO

Art. 12. O requerimento para enquadramento no Programa deverá ser protocolizado na APD - Agência Paraná de Desenvolvimento, destinado ao Governo do Estado, preenchido de acordo com o descritivo do projeto técnico-econômico, conforme modelo disponibilizado no Portal do Programa e deverá conter:

Art. 12. O requerimento para enquadramento no Programa deverá ser protocolizado na Invest Paraná, destinado ao Governo do Estado, preenchido de acordo com o descritivo do projeto técnico econômico, conforme modelo disponibilizado no Portal do Programa e deverá conter: (Redação dada pelo Decreto 5255 de 20/03/2024)

I - a identificação completa da empresa e dos seus estabelecimentos (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ/MF – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE e o município paranaense onde pretende efetuar o investimento);

II - os dados do projeto, com as estimativas do valor do investimento, da quantidade de novos empregos diretos, do faturamento do estabelecimento e do saldo devedor de ICMS;

II - os dados do projeto, com as estimativas do valor do investimento, do cronograma físico-financeiro, da quantidade de novos empregos diretos, do faturamento do estabelecimento e do saldo devedor de ICMS; (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

III - as datas de implantação do projeto e de início das atividades;

IV - o tratamento tributário previsto no Regulamento do ICMS do Paraná para a cadeia produtiva e a respectiva carga tributária efetiva do produto objeto do projeto de investimento;

V - os pleitos e as respectivas justificativas, considerando as premissas previstas no art. 2º;

VI - a assinatura do representante da empresa, conforme competência em ato constitutivo atualizado;

VII - o e-mail e o telefone do responsável pelo requerimento.

§ 1.º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo atualizado da empresa requerente;

II - instrumento de mandato, se for o caso;

III - declaração da inexistência de pendências de seus estabelecimentos e de seus sócios e/ou dirigentes com as Fazendas Públicas Estadual e Federal e da situação regular perante o IAP - Instituto Ambiental do Paraná e a Fomento Paraná S.A.

IV - dois últimos balanços patrimoniais. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

IV - os dois últimos balanços patrimoniais e as demonstrações de resultados dos exercícios sociais encerrados que deverão ser apresentados por meio da Escrituração Contábil Digital - ECD. (Redação dada pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

§ 2.º O requerimento não será deferido nos casos em que o estabelecimento requerente, os sócios e o dirigente estejam registrados no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, nos termos da Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, e do Decreto n. 1.933, de 20 de julho de 2015.

§ 2.º Os benefícios e incentivos fiscais não poderão ser concedidos a contribuinte que incorra em qualquer dos seguintes impedimentos (Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020): (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

I - esteja irregular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná; (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Paraná; (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado ou que tenha a inscrição cadastral cancelada ou suspensa; (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

V - em que o estabelecimento requerente, os sócios ou os dirigentes estejam registrados no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual; (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

VI - não apresentar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, de que trata o art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

§ 3.º Além dos documentos e das informações descritos neste artigo, outros poderão ser solicitados a qualquer tempo, inclusive para comprovar a regularidade fiscal ou a veracidade das informações prestadas.

§ 4.º Na hipótese de requerimento de alteração na legislação do ICMS, que não trata de projeto de investimento, o pedido deverá ser protocolizado e analisado diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

§ 5.º Caberá, também, à APD, determinar o grau de priorização de cada processo, o que será efetuado com base em resolução conjunta a ser assinada com a Secretaria de Estado da Fazenda, que deverá estabelecer pontuação considerando as informações econômicas de maior relevância para o Estado do Paraná apresentadas nos projetos de investimentos submetidos a sua análise. (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020) (Revogado pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

§ 5.º Caberá, também, à Invest Paraná, determinar o grau de priorização de cada processo, o que será efetuado com base em resolução conjunta a ser assinada com a Secretaria de Estado da Fazenda, que deverá estabelecer pontuação considerando as informações econômicas de maior relevância para o Estado do Paraná apresentadas nos projetos de investimentos submetidos a sua análise. (Redação dada pelo Decreto 5255 de 20/03/2024) (Revogado pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

Art. 13. O requerimento para enquadramento no Programa será analisado:

I - pela APD - Agência Paraná de Desenvolvimento, que deverá:

I - pela Invest Paraná, que deverá: (Redação dada pelo Decreto 5255 de 20/03/2024)

a) recepcionar o pedido e verificar se está instruído em conformidade com o art. 12;

b) confirmar a regularidade dos dados, dos registros e das certidões de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 12;

c) solicitar parecer a outros órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná acerca das questões que lhes forem pertinentes, devendo ser observado o prazo de dez dias úteis para a respectiva manifestação;

d) elaborar relatório técnico, com parecer conclusivo sobre os impactos econômicos, sociais e concorrenciais do novo projeto de investimento, principalmente em relação aos empreendimentos já instalados em território paranaense, bem como a viabilidade e o grau de atendimento às premissas previstas no art. 2º.

e) notificar o contribuinte, caso verificada a falta de documentação exigida pelo art. 12 deste Decreto, para que assim queira complementar no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento; (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

f) estando os arquivos validados, gerar protocolo no sistema, podendo ser rejeitado caso constatada documentação incompleta e inconsistente; (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

II - pela Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA/CAEC, que deverá:

II - pela Assessoria Econômica da SEFA - ASEC, que deverá:
(Redação dada pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

a) confirmar a inexistência de débitos tributários estaduais pendentes nos termos do inciso II do § 1º do art. 12;

a) confirmar a inexistência de débitos tributários estaduais pendentes nos termos do inciso III do § 1º do art. 12; (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)

b) elaborar relatório técnico quanto às questões tributárias e aos incentivos fiscais requeridos, para subsidiar a decisão do Secretário de Estado da Fazenda.

c) rejeitar o requerimento, caso verificado inconsistências, adulterações ou falsificações, sem análise de mérito. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

Art. 14. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda deliberar em definitivo sobre o enquadramento no Programa, por meio de despacho publicado no Diário Oficial Executivo.

Art. 14. Compete à Comissão de Governança e Gestão de Benefícios Fiscais – CGGBF deliberar em definitivo sobre o enquadramento no Programa, por meio de despacho publicado no Diário Oficial Executivo. (Redação dada pelo Decreto 2659 de 06/09/2019) (Revogado pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

§ 1.º
A Coordenação da Receita do Estado implantará os incentivos autorizados por meio de Termo Geral de Acordo de Parcelamento - TGAP ou de Termo de Acordo de Regime Especial, conforme o caso, e efetuará os atos necessários para regulamentar os procedimentos para a sua fruição.

§ 1.º A Coordenação da Receita do Estado implantará os incentivos autorizados e efetuará os atos necessários para regulamentar os procedimentos para a sua fruição. (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)

§ 1.º A Receita Estadual do Paraná implantará os incentivos autorizados e efetuará os atos necessários para regulamentar os procedimentos para a sua fruição. (Redação dada pelo Decreto 2659 de 06/09/2019) (Revogado pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

§ 2.º O requerente deverá ser cientificado do despacho previsto no “caput” para manifestação, no prazo de até dez dias úteis, sob pena de arquivamento.

§ 2.º O requerente deverá ser cientificado do despacho previsto no “caput” para manifestação, no prazo de até dez dias úteis, sob pena de arquivamento. (Redação dada pelo Decreto 2659 de 06/09/2019) (Revogado pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

Art. 15. Havendo necessidade de formalização de Protocolo de Intenções, a SEFA/CAEC deverá elaborar o documento, conforme determinado no despacho do Secretário de Estado da Fazenda e encaminhar para a Casa Civil.

Art. 15. Havendo necessidade de formalização de Protocolo de Intenções, a ASEC deverá elaborar o documento, conforme determinado no despacho do Secretário de Estado da Fazenda e encaminhar para a Casa Civil.
(Redação dada pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

Parágrafo único. O Protocolo de Intenções deverá conter, no mínimo:

I - a fundamentação legal;

II - a identificação completa das partes e dos intervenientes com poderes para o firmar;

III - os dados do projeto, com as estimativas de valor do investimento, da quantidade de novos empregos diretos, as datas de implantação do projeto e do início das atividades;

IV - os incentivos fiscais autorizados, a forma e o prazo de sua fruição;

V - o prazo de vigência, que deverá ser por tempo determinado.

Art. 16. O enquadramento no Programa não dispensa o cumprimento das demais obrigações legais não dispensadas expressamente no ato concessório.

Art. 17. Deverá ser lavrado termo no Sistema RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico, mencionando, no mínimo, o número do Termo de Acordo e a descrição sucinta do regime concedido.

Art. 17-A. A Receita Estadual do Paraná implantará os incentivos autorizados e efetuará os atos necessários para regulamentar os procedimentos para a sua fruição. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

Art. 17B. As condições acordadas serão preservadas durante a vigência dos tratamentos tributários diferenciados previstos em Protocolo de Intenções e/ou Regime Especial, exceto na hipótese de prévio acordo entre as partes que as modifiquem, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

Art. 18. A APD - Agência Paraná de Desenvolvimento, em conjunto com a SEFA, fará o controle da carteira do Programa e o acompanhamento da execução dos projetos de investimento, cabendo a APD:

Art. 18. A Invest Paraná, em conjunto com a SEFA, fará o controle da carteira do Programa e o acompanhamento da execução dos projetos de investimento, cabendo à Invest Paraná: (Redação dada pelo Decreto 5255 de 20/03/2024)

I - desenvolver o portal do Programa, com acesso público na internet;

II - criar sistema de controle que contenha registro sequencial dos pedidos e anotações de acompanhamento em todas as fases do projeto;

III - acompanhar o cumprimento das cláusulas pactuadas no Programa ou previstas em Protocolo de Intenções, exceto as de natureza tributária;

IV - controlar as metas de emprego, nos termos das Leis Estaduais n. 15.426, de 15 de janeiro de 2007, e n. 16.192, de 24 de julho de 2009.

Art. 19. A SEFA fará o controle, o acompanhamento e a fiscalização do tratamento tributário do Programa e, independentemente das ações da APD, poderá fiscalizar outras questões que considere pertinentes.

Art. 19. A SEFA fará o controle, o acompanhamento e a fiscalização do tratamento tributário do Programa e, independentemente das ações da Invest Paraná, poderá fiscalizar outras questões que considere pertinentes. (Redação dada pelo Decreto 5255 de 20/03/2024)

CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES

Art. 20. A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas de que trata o art. 7º acarretará:

Art. 20. A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas de
que trata o art. 8º acarretará:
(Redação dada pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

I - no caso das denominadas primeiras parcelas, de que trata o § 1º do art. 8º, a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato;

II - no caso das denominadas segundas parcelas, de que trata o § 2º do art. 8º, a perda automática e parcial do benefício, com a rescisão do parcelamento em relação ao mês em que ocorrer o fato, e consequente inscrição do débito em dívida ativa.

§ 1.º Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, de que trata o inciso II, serão aplicados multa e juros, desde o mês do vencimento da primeira parcela.

§ 2.º O pagamento total da parcela no mês de seu vencimento, acrescida de multa e juros de mora calculados até a data do pagamento, exclui a sanção prevista no inciso I.

Art. 21. Implicará cancelamento da autorização para fruição do Programa:

I - a prestação de informações incorretas, a utilização de documentos inidôneos ou ações que caracterizem dolo, fraude ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização;

II - a lavratura de auto de infração contra qualquer estabelecimento da empresa, decorrente de infração que vise deixar de pagar no todo ou em parte o imposto devido e caracterize dolo, fraude ou simulação, após a decisão definitiva na esfera administrativa;

III - a omissão na apresentação da EFD, da inscrição principal do estabelecimento enquadrado no Programa, por três meses;

IV - a inadimplência, mesmo que parcial, por qualquer estabelecimento da empresa, em relação ao saldo devedor do ICMS declarado na EFD por três meses;

V - a inadimplência de três segundas parcelas de que trata o § 2º do art. 8º, consecutivas ou não, inscritas ou não em dívida ativa.

VI - o não cumprimento do investimento e demais obrigações acordadas. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

§ 1.º O cancelamento se dará por ato do Secretário de Estado da Fazenda, após processo administrativo, no qual tenha sido notificado o contribuinte para que, querendo, ofereça suas razões, no prazo de trinta dias.

§ 2.º A regularização das pendências no prazo previsto no § 1º, encerra o procedimento que visa cancelar a autorização.

§ 3.º O cancelamento da autorização, devidamente cientificado o contribuinte, implicará vencimento das segundas parcelas vincendas, com multa e juros de mora aplicados a partir da data do vencimento da primeira parcela.

§ 4.º O encerramento das atividades do estabelecimento autorizado implicará vencimento antecipado das segundas parcelas vincendas atualizadas monetariamente até a data do recolhimento, dispensados outros encargos, desde que o recolhimento seja efetuado até a data da baixa do estabelecimento no cadastro do ICMS.

§ 5.º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Programa Bom Emprego, ao Programa Paraná Mais Empregos e ao Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Prodepar.

§ 6º Em se tratando de crédito presumido, o cancelamento implicará o recolhimento do valor do crédito, com multa e juros de mora aplicados a partir da data em que foi apropriado. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

Art. 22. A multa de que trata este Capítulo é a prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.

Art. 23. Para efeitos deste Capítulo a regularização de inadimplência somente será considerada com o pagamento integral dos débitos, vedado o parcelamento previsto no art. 41 da Lei n. 11.580, de 1996.

Art. 23. Para efeitos do § 2º do art. 21, a regularização das pendências somente será considerada com o pagamento integral dos débitos, vedado o parcelamento previsto no art. 41 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
(Redação dada pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O descumprimento, pela requerente, das condições acordadas com o Estado poderá acarretar a exclusão do Programa, sem prejuízo das demais sanções de natureza fiscal e administrativas.

Art. 25. A empresa que estiver em fruição do diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica, previsto no art. 9º do Decreto n. 630/2011, poderá solicitar a alteração do enquadramento para aplicação nas regras previstas no art. 10 deste Decreto.

Art. 26. Aplica-se o disposto neste Decreto aos requerimentos protocolizados com base no disposto no Decreto n. 630, de 24 de fevereiro de 2011.

Art. 27. Fica revogado o Decreto n. 630, de 24 de fevereiro de 2011.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

Curitiba, em 16 de março de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Cyllêneo Pessoa Pereira Junior
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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