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Decreto 1343 - 11 de Abril de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11396 de 11 de Abril de 2023

Súmula: Regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FIME/PR, instituído pela Lei n° 19.480, de 30 de abril de 2018 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 19.517.538-1,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FIME/PR, instrumento de natureza contábil, criado pela Lei n° 19.480, de 30 de abril de 2018, rege-se pelos termos deste Decreto.

Art. 2º O FIME/PR tem por finalidade financiar e subvencionar a taxa de juros em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito das microempresas e empresas de pequeno porte do Paraná, tendo como objetivos:

I - apoiar programas de inovação voltados às microempresas e empresas de pequeno porte;

II - promover a transferência de conhecimento das instituições científicas e tecnológicas do Estado do Paraná para as microempresas e empresas de pequeno porte, contribuindo para melhorar seus produtos, processos e serviços;

III - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte;

IV - financiar projetos, que atendam aos objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

V - subvencionar a taxa de juros de operações de crédito contratadas pela Fomento Paraná em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito das microempresas e empresas de pequeno porte do Paraná

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, com as demais unidades federadas, com municípios, com entidades de representação e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, com agências de fomento, com instituições científicas e tecnológicas, com núcleos de inovação tecnológica, com organismos internacionais e com instituições de apoio.

§ 2º Os recursos do FIME/PR devem ser utilizados para operações de crédito ou subvenção da taxa de juros de operações de crédito contratadas por microempresas ou empresas de pequeno porte participantes de ações ou programas de incentivo à inovação previstas pela administração direta e indireta do Estado do Paraná

§ 3º A subvenção prevista no inciso V deste artigo, dar-se-á por meio da concessão de desconto no momento do pagamento da parcela em dia pelo mutuário.

§ 4º Haverá a perda do direito à subvenção de taxa de juros sobre a parcela paga em atraso, devendo o mutuário pagar à Fomento Paraná a taxa integral de juros prevista no contrato

§ 5º A taxa de juros anual a ser subvencionada pelo FIME/PR, aos tomadores de crédito da Fomento Paraná, será definida pelo Comitê de Investimentos do FIME/PR.

§ 6º As linhas de crédito operadas pela Fomento Paraná poderão receber subvenção econômica adicional de outros programas do Governo do Estado do Paraná e/ou de seus municípios

Art. 3º Para alcançar sua finalidade, o FIME/PR apoiará, através da concessão de financiamentos com recursos próprios ou da subvenção da taxa de juros em operações da Fomento Paraná, a execução de ações voltadas à inovação, cabendo ao Comitê de Investimentos do FIME/PR a deliberação quanto aos itens financiáveis.

Art. 4º Constituem receitas do FIME/PR os recursos financeiros oriundos:

I - do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE;

II - de captação oriunda de programas, projetos e ações estratégicas da Secretaria de Estado de Inovação, Modernização e Transformação Digital nos parâmetros de sua participação no Fundo Paraná, conforme a Lei nº 21.354, de 1º de janeiro de 2023.

III - de transferências realizadas por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;

IV - de doações de quaisquer naturezas;

V - dos rendimentos de aplicações financeiras;

VI - de quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FIME/PR;

VII - de receitas oriundas do Programa Paraná Competitivo, conforme  § 3º deste artigo.

§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FIME/PR

§ 2º As doações de que trata o inciso IV, do presente artigo, desde que constituídas por bens móveis ou imóveis deverão, por decisão do Comitê de Investimento do FIME/PR, ser alienadas ou exploradas comercialmente e sua receita convertida ao patrimônio do Fundo.

§ 3º Do total dos recursos arrecadados pelo Programa Paraná Competitivo, bem como a sua remuneração em decorrência de contrapartida estabelecida em instrumentos de ajustes firmados perante a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, 40% serão destinados ao FIME/PR, conforme o art. 19 da Lei nº 21.181, de 4 de agosto de 2022.

Art. 5º O Comitê de Investimento do FIME/PR, de caráter deliberativo, será integrado pelo titular ou por representante, por ele indicado, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

II - Secretaria de Estado, Modernização e Transformação Digital  –   SEI;

III - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;

IV - Agência de Fomento do Paraná S.A

V - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná (FOPEME);

VI - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE).

§ 1º Caberá ao representante indicado pela SEFA, o exercício da função de presidente do Comitê, sendo-lhe atribuído o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do colegiado.

§ 2º O Comitê de Investimento do FIME/PR será assistido por um Secretário Executivo, que contará com o apoio de funcionários técnicos e administrativos necessários, designados pelo titular do órgão, por sugestão do presidente do respectivo colegiado.

§ 3º O Comitê de Investimento do FIME/PR poderá contar com a participação de convidados em reuniões, por sugestão de qualquer de seus membros, sendo-lhes concedido o direito a voz, sem direito a voto.

§ 4º O Comitê de Investimento do FIME/PR deverá contar com a participação de um membro representando o GT/PERMANENTE do SEPARTEC, de que trata o Decreto nº 9.194, de 5 de abril de 2018, sendo-lhe concedido o direito a voz, sem direito a voto.

§ 5º O Comitê de Investimento do FIME/PR deverá observar as diretrizes definidas pelo Conselho Paranaense de Ciências e Tecnologia – CCT/PR de que trata o inciso VI do art. 8º da Lei nº 21.354, de 2023, quanto aos projetos apoiados com recursos oriundos do disposto no inciso II do art. 4º deste Decreto.

Art. 6º A participação no Comitê de Investimento do FIME/PR será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração.

Art. 7º Compete ao Comitê de Investimento do FIME/PR, no exercício de sua atribuição deliberativa acerca das políticas de atuação e de fiscalização operacional:

I - definir as diretrizes e o estabelecimento de critérios objetivando a gestão do FIME/PR;

II - elaborar e aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para concessão dos benefícios de que trata este Decreto, fixadas na Política de Operações do FIME/PR;

III - apresentar e assessorar o FIME/PR em questões de seu interesse;

IV - acompanhar permanentemente a utilização dos recursos do FIME/PR;

V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VI - aprovar as condições gerais e limites de alocação de valores;

VII - aprovar as condições gerais para a subvenção de taxa de juros em linhas de crédito a serem oferecidas pela Fomento Paraná aos mutuários e o montante total destinado à subvenção:

VIII - aprovar os termos e ajustes necessários para a consecução da finalidade do FIME/PR;

IX - aprovar a celebração dos convênios, os limites de recursos e as condições operacionais a serem praticadas pela Fomento Paraná;

X - deliberar sobre os casos omissos.

Art. 8º A gestão do FIME/PR será exercida pela FOMENTO PARANÁ, com contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, atendendo às normas públicas que regem a legislação orçamentária, financeira e às normas de contabilidade aplicadas ao setor público vigentes, bem como, no que couber, as atinentes às instituições financeiras.

§ 1º Para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios, o exercício financeiro do FIME/PR coincidirá com o ano civil.

§ 2º A gestora do FIME/PR publicará anualmente os demonstrativos contábeis.

§ 3º Os recursos financeiros referentes ao FIME/PR serão movimentados, exclusivamente, pela Gestora, em contas específicas.

§ 4º A Gestora do FIME/PR fará jus a remuneração mensal, equivalente a 0,25% ao mês do Patrimônio do Fundo, ou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o que for maior, além de ressarcimento das despesas com a gestão do Fundo, devendo o valor mínimo de remuneração ser atualizado anualmente pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, conforme divulgado pelo IBGE, sempre no mês de janeiro.

§ 5º A remuneração e o ressarcimento das despesas devem ocorrer mensalmente, sendo as despesas repassadas de acordo com os registros específicos da Gestora, e aprovadas anualmente pelo Comitê de Investimento do FIME/PR, juntamente com as demonstrações financeiras.

Art. 9º As despesas passíveis de ressarcimento, às quais se refere o § 4º do art. 8° deste Decreto, são as seguintes

I - tarifas bancárias e outras cobranças decorrentes do depósito, aplicação, resgate,administração e custódia de recursos e ativos do fundo;

II - ações de cobrança judiciais ou administrativas, e outras ações que envolvam a recuperação de valores do fundo;

III - desenvolvimento e manutenção de sistemas necessários para registro, controle e manutenção das operações do fundo;

IV - outras despesas diretas incidentes sobre o fundo, necessárias para manutenção e controle de suas operações, a serem apreciadas pelo Comitê de Investimento do FIME/PR.

Art. 10. A Gestora enviará trimestralmente ao Comitê de Investimento do FIME/PR a movimentação financeira, contábil e os controles respectivos quanto ao número de operações realizadas e subvencionadas com amparo do Fundo, bem como a relação de municípios beneficiados.

Art. 11. Altera o inciso IV, do § 1º, do art. 11-C do Decreto nº 6.434 de 16 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) da base de cálculo da operação beneficiada, em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19 da Lei nº 21.181, de 2022.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga o Decreto nº 11.461 de 21 de outubro de 2018.

Curitiba, em 11 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Marcelo Rangel
Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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