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Decreto 5255 - 20 de Março de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11623 de 20 de Março de 2024

Súmula: Altera o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo, e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.683.972-2,

DECRETA:

Art. 1º Altera o caput do art. 5º do Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Caberá à Invest Paraná:

Art. 2º Altera os §§ 5º, 6º e 7º do art. 11D do Decreto nº 6.434, de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

§5º A Invest Paraná, sem prejuízo da análise prevista no art. 13, deverá obter manifestação favorável da Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, relativamente aos requisitos de ordem operacional apresentados pela requerente, notadamente a partir de informações do Horário de Transporte - HOTRAN, número de pousos e decolagens, número de assentos ofertados e de passageiros transportados, taxa de aproveitamento, dentre outras, obtidas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e do operador aeroportuário, nos quais fiquem comprovados os requisitos previstos nos incisos nos §§ 3º e 4º deste artigo, em operações próprias ou coligadas.
§6º Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a SEIC, realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, os quais também integrarão o protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA/DAET.
§7º No caso em que a SEIC verifique o descumprimento dos requisitos determinados no protocolo de intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA/DAET imediatamente.

Art. 3º Altera o caput do art. 12 do Decreto nº 6.434, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O requerimento para enquadramento no Programa deverá ser protocolizado na Invest Paraná, destinado ao Governo do Estado, preenchido de acordo com o descritivo do projeto técnico econômico, conforme modelo disponibilizado no Portal do Programa e deverá conter:

Art. 4º Altera o §5º do art. 12 do Decreto nº 6.434, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§5º Caberá, também, à Invest Paraná, determinar o grau de priorização de cada processo, o que será efetuado com base em resolução conjunta a ser assinada com a Secretaria de Estado da Fazenda, que deverá estabelecer pontuação considerando as informações econômicas de maior relevância para o Estado do Paraná apresentadas nos projetos de investimentos submetidos a sua análise

Art. 5º Altera o inciso I do art. 13 do Decreto nº 6.434, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - pela Invest Paraná, que deverá:

Art. 6º Altera o caput do art. 18 do Decreto nº 6.434, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. A Invest Paraná, em conjunto com a SEFA, fará o controle da carteira do Programa e o acompanhamento da execução dos projetos de investimento, cabendo à Invest Paraná:

Art. 7º Altera o art. 19 do Decreto nº 6.434, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. A SEFA fará o controle, o acompanhamento e a fiscalização do tratamento tributário do Programa e, independentemente das ações da Invest Paraná, poderá fiscalizar outras questões que considere pertinentes.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Ricardo Barros
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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