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Decreto 3878 - 13 de Abril de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9677 de 14 de Abril de 2016

Súmula: Regulamenta os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015 - PGE

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido o protocolado sob nº 14.006.300-2, resolve,

Art. 1.º O Poder Executivo Estadual está autorizado a quitar pelo mecanismo disposto no presente Decreto as execuções relativas a diferenças salariais de servidores públicos ajuizadas até 22 de dezembro de 2015, desde que o crédito de cada credor não ultrapasse R$ 31.520,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte reais).

Art. 1.º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estão autorizados a quitar pelo mecanismo disposto no presente Decreto, as execuções relativas a diferenças salariais de servidores públicos ajuizadas até 22 de dezembro de 2015, desde que o crédito de cada credor não ultrapasse R$ 31.520,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte reais). (Redação dada pelo Decreto 1839 de 03/07/2019)

Parágrafo único. O mecanismo previsto neste Decreto aplica-se também:

I - a execuções de valores superiores ao indicado no caput deste artigo, se o credor renunciar ao que exceder ao teto fixado;

II - a créditos decorrentes de diferenças salariais de servidores públicos já reconhecidos em sentença transitada em julgado e não executados até a data prevista no “caput” deste artigo, desde que não estejam prescritos e que façam parte de acordo amplo que pretenda resolver pluralidade de execuções ajuizadas até referida data.

Art. 2.º Os créditos de servidores que se enquadrem no art. 1º deste Decreto serão pagos em parcelas mensais creditadas em folha de pagamento, observados os seguintes prazos:

I - 12 (doze) parcelas iguais para créditos de até R$ 15.000,00;

I - 1 (uma) parcela para créditos de até R$ 999,99;
(Redação dada pelo Decreto 7028 de 30/05/2017)

II - 18 (dezoito) parcelas iguais para créditos de R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00;

II - 2 (duas) parcelas iguais para créditos de R$ 1.000,00 a R$ 1.999,99;
(Redação dada pelo Decreto 7028 de 30/05/2017)

III - 24 (vinte e quatro) parcelas iguais para créditos de R$ 20.000,01 a 25.000,00;

III - 4 (quatro) parcelas iguais para créditos de R$ 2.000,00 a R$ 3.999,99;
(Redação dada pelo Decreto 7028 de 30/05/2017)

III - 4 (quatro) parcelas iguais para créditos de R$ 2.000,00 a R$ 3.999,99;
(Redação dada pelo Decreto 7028 de 30/05/2017)

IV - 30 (trinta) parcelas iguais para créditos de R$ 25.000,01 a R$ 31.520,00.

IV - 8 (oito) parcelas iguais para créditos de R$ 4.000,00 a R$ 5.999,99.
(Redação dada pelo Decreto 7028 de 30/05/2017)

V - 12 (doze) parcelas iguais para créditos de R$ 6.000,00 a R$ 15.000,00;
(Incluído pelo Decreto 7028 de 30/05/2017)

VI - 18 (dezoito) parcelas iguais para créditos de R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00;
(Incluído pelo Decreto 7028 de 30/05/2017)

VII - 24 (vinte e quatro) parcelas iguais para créditos de R$ 20.000,01 a 25.000,00;
(Incluído pelo Decreto 7028 de 30/05/2017)

VIII - 30 (trinta) parcelas iguais para créditos de R$ 25.000,01 a R$ 31.520,00.
(Incluído pelo Decreto 7028 de 30/05/2017)

Parágrafo único. O teto do inciso V e o piso do inciso VI do “caput” deste artigo acompanham a atualização veiculada no ato previsto no art. 3.º da Lei Estadual nº 18.664, de 22 de dezembro 2015.
(Incluído pelo Decreto 7028 de 30/05/2017)

Art. 3.º Os valores previstos no art. 2º serão implantados pela Unidade de Recursos Humanos em folha de pagamento:

I - de remuneração dos servidores ativos remunerados pelos cofres estaduais;

II - de benefício dos servidores aposentados que recebem da PARANAPREVIDÊNCIA.

§ 1.º O servidor que se aposentar no curso do parcelamento fará jus a receber o restante do crédito na folha de sua aposentadoria.

§ 2.º Receberão pela forma ordinária de pagamento judicial (Requisição de Pequeno Valor – RPV) aqueles que não se enquadrem nos critérios do caput deste artigo, incluindo os herdeiros do servidor falecido.

§ 3.º Aplica-se o § 2º ao saldo do crédito do servidor, ativo ou inativo, que falecer no curso da ação ou que se afastar do serviço público sem remuneração.

§ 4.º Compete à Procuradoria-Geral do Estado, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, implementar a forma ordinária de pagamento judicial (Requisição de Pequeno Valor – RPV).

§ 5.º O Tesouro estadual, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda, transferirá, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da competência, aos Fundos de Previdência, Financeiro e Militar os valores necessários para cobrir o dispêndio da implantação para servidores inativos e militares.

§ 6.º Havendo incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, estes serão descontados quando do creditamento da parcela ao servidor, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda o repasse do valor correspondente à contrapartida patronal das contribuições devidas por servidores ativos.

Art. 4.º Os advogados dos exequentes que fizerem acordo junto à Procuradoria-Geral do Estado relativamente aos honorários sucumbenciais (art. 6º) farão jus ao recebimento dos honorários contratuais comprovadamente a eles devidos, desde que reservados judicialmente, por dedução do percentual da quota litis do crédito principal.

§ 1.º Ao servidor será creditado o valor líquido a que faz jus após a reserva dos honorários, observado o disposto no § 6º do art. 3º deste Decreto.

§ 2.º Será transferida, mês a mês, pela Secretaria de Estado da Fazenda, para a conta de titularidade do advogado, a soma dos valores correspondentes aos percentuais incidentes sobre o crédito principal, após deduzido o imposto de renda.

Art. 4.º-A É obrigatório, como medida preliminar à celebração de acordo judicial tendente à quitação dos valores devidos pelo Estado pelo mecanismo de que trata o art. 4.º, § 1.º, da Lei nº 18.664, de 2015, o encaminhamento, pelo órgão de representação jurídica competente, de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda, contendo requerimento de autorização orçamentária e financeira para celebração da avença. (Incluído pelo Decreto 1839 de 03/07/2019)

Parágrafo único. O ofício a que se faz menção no caput deste artigo deverá ser instruído com exposição fática do processo, justificativa da vantajosidade da transação e detalhamento de valores e partes envolvidas e das condições de pagamento. (Incluído pelo Decreto 1839 de 03/07/2019)

Art. 5.º Homologado judicialmente o valor a ser recebido pelo mecanismo disposto no presente Decreto, a Procuradoria-Geral do Estado instruirá o protocolo administrativo com o nome do exequente, seu RG e CPF, bem como o valor do crédito, e, havendo, com o percentual da quota litis a ser abatida.

§ 1.º A homologação judicial poderá abranger pluralidade de credores, representados pelo mesmo advogado, de modo a possibilitar a extinção de pluralidade de execuções e, se for o caso, de embargos à execução, hipótese em que do mesmo protocolo administrativo constarão os dados de todos os exequentes e os valores a serem implantados.

§ 2.º O protocolo será encaminhado para a Secretaria de Estado da Fazenda, inclusive para providências referentes ao pagamento de honorários contratuais reservados, após o que seguirá para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência ou, se todos os credores forem inativos ou pensionistas, para a PARANAPREVIDÊNCIA, para criação do ato legal de implantação.

§ 3.º A Unidade de Recursos Humanos ou a PARANAPREVIDÊNCIA implantará o crédito com código único, pelo qual se possa identificar a ação judicial que gerou o crédito, com cadastro no sistema de folha de pagamento dos dados referentes à ação judicial.

§ 3.º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência ou a PARANAPREVIDÊNCIA, implantará o crédito com código único, pela qual se possa identificar a ação judicial que gerou o crédito, com cadastro no sistema de folha de pagamento dos dados referentes à ação judicial.
(Redação dada pelo Decreto 7028 de 30/05/2017)

§ 4.º Ocorrida alguma das hipóteses do § 3º do art. 3º, a Unidade de Recursos Humanos ou a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a PARANAPREVIDÊNCIA comunicarão o fato à Procuradoria-Geral do Estado, para tomar as providências junto ao juízo.

Art. 6.º Implementado o pagamento de créditos judiciais principais pela forma deste Decreto, o montante devido a título de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, do processo de origem e das execuções ou, quando for o caso, dos embargos à execução delas decorrentes, poderá ser agrupado para pagamento por meio de uma única Requisição de Pequeno Valor.

§ 1.º A Requisição de Pequeno Valor englobará todos os honorários fixados em processos decorrentes do mesmo título judicial que sejam devidos ao mesmo advogado; e outra RPV conterá todas as custas processuais referentes aos processos decorrentes do mesmo título judicial.

§ 2.º Da Requisição de Pequeno Valor global deverá constar discriminação de cada crédito individualmente considerado e os respectivos autos de origem.

§ 3.º Feito acordo para determinar montante global devido ao mesmo advogado, este será, para fins da discriminação a que alude o parágrafo anterior, diluído entre todos os processos objeto do acordo.

§ 3.º O advogado que receber os honorários contratuais na forma do art. 4º deste Decreto terá seus honorários sucumbenciais, no valor acordado, pagos conjuntamente com aqueles, nas mesmas parcelas.
(Redação dada pelo Decreto 7028 de 30/05/2017)

§ 4.º No caso do parágrafo anterior, poderão integrar o acordo dois ou mais advogados que representem exequentes do mesmo título judicial, hipótese em que poderá ser expedida uma única RPV, com a soma dos montantes globais devidos a eles diluída entre todos os processos objeto do acordo.

§ 4.º O acordo de que trata o “caput” do art. 4.º deste Decreto poderá prever o pagamento de honorários para a quitação de créditos ainda não executados ou veiculados em execuções em que o Estado ainda não foi intimado, desde que obedecidos os pressupostos do inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Decreto e que os valores sejam inferiores aos honorários acordados para as execuções em que o Estado já foi intimado.
(Redação dada pelo Decreto 7028 de 30/05/2017)

§ 5.º O valor global de que trata o § 3º deste artigo poderá ser acrescido aos honorários contratuais reservados na forma do art. 4º deste Decreto, para pagamento diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda na conta do advogado.
(Revogado pelo Decreto 7028 de 30/05/2017)

§ 6.º O valor das custas das execuções e dos embargos poderá ser objeto de apuração nos autos do processo de origem, a qual poderá ser feita calculando-se a média das custas de tais processos.

Art. 7.º Para implementação do mecanismo de pagamento previsto neste Decreto, as partes pedirão suspensão das execuções e dos embargos às execuções decorrentes do mesmo título.

§ 1.º O pedido de suspensão, que pode ser formulado nos autos de origem, envolverá todas as execuções propostas por partes que tenham o mesmo advogado, bem como os embargos a elas referentes.

§ 2.º Encerra-se a suspensão com o pagamento da última parcela do débito principal, se expedidas as RPVs das custas e dos honorários, ocasião em que se decretará a extinção das execuções e dos embargos, a qual poderá abranger multiplicidade de processos.

§ 3.º A ausência de expedição de RPV das custas não impedirá a extinção dos processos de execução e embargos se elas estiverem sendo objeto de apuração nos autos principais, nos termos do § 6º do art. 6° deste Decreto.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de abril de 2016, 195° da Independência e 128° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Paulo Sergio Rosso
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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