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Decreto 1839 - 03 de Julho de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10469 de 3 de Julho de 2019

Súmula: Altera, na forma que especifica, o Decreto nº 3.878, de 13 de abril de 2016, que regulamenta os § 1.º e 2.º do art. 4.º da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e seu parágrafo único, da Constituição do Estado do Paraná, e considerando o disposto no protocolo nº 15.402.326-7, bem como:
- o disposto no art. 4.º da Lei nº 18.664, de 2015 (atualiza o valor das obrigações de pequeno valor, para fins do disposto nos § 3.º e 4.º do art. 100 da Constituição Federal, e adota outras providências);
- a necessidade de autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA para celebração, pelos órgãos de representação jurídica do Estado, de acordos judiciais tendentes à efetivação de pagamento parcelado do débito, mediante inclusão em folha de pagamento, nos termos do art. 4.º, § 1.º, da Lei nº 18.664, de 2015;
que, atualmente, o Decreto nº 3.878, de 2016, que regulamenta a matéria, não contém obrigação expressa de autorização prévia da SEFA para celebração de acordos:




DECRETA:

Art. 1.º O caput do art. 1.º do Decreto nº 3.878, de 13 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estão autorizados a quitar pelo mecanismo disposto no presente Decreto, as execuções relativas a diferenças salariais de servidores públicos ajuizadas até 22 de dezembro de 2015, desde que o crédito de cada credor não ultrapasse R$ 31.520,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte reais).”

Art. 2.º O Decreto nº 3.878, de 13 de abril de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 4.º-A, com a seguinte redação:
Art. 4.º-A É obrigatório, como medida preliminar à celebração de acordo judicial tendente à quitação dos valores devidos pelo Estado pelo mecanismo de que trata o art. 4.º, § 1.º, da Lei nº 18.664, de 2015, o encaminhamento, pelo órgão de representação jurídica competente, de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda, contendo requerimento de autorização orçamentária e financeira para celebração da avença.
Parágrafo único. O ofício a que se faz menção no caput deste artigo deverá ser instruído com exposição fática do processo, justificativa da vantajosidade da transação e detalhamento de valores e partes envolvidas e das condições de pagamento”.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 03 de julho de 2019, 198° da Independência e 131° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Letícia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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