Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 7028 - 30 de Maio de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9956 de 31 de Maio de 2017

Súmula: Altera a redação dos incisos I ao IV do art. 2.º do Decreto nº 3.878, de 13 de abril de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido o protocolado sob nº 14.587.939-6,




DECRETA:

Art. 1.º Altera a redação dos incisos I ao IV do art. 2.º do Decreto nº 3.878, de 13 de abril de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – 1 (uma) parcela para créditos de até R$ 999,99;
II – 2 (duas) parcelas iguais para créditos de R$ 1.000,00 a R$ 1.999,99;
III – 4 (quatro) parcelas iguais para créditos de R$ 2.000,00 a R$ 3.999,99;
IV – 8 (oito) parcelas iguais para créditos de R$ 4.000,00 a R$ 5.999,99.”

Art. 2.º Acresce os incisos V a VIII ao art. 2.º do Decreto nº 3.878, de 13 de abril de 2016, com a seguinte redação:
V – 12 (doze) parcelas iguais para créditos de R$ 6.000,00 a R$ 15.000,00;
VI – 18 (dezoito) parcelas iguais para créditos de R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00;
VII – 24 (vinte e quatro) parcelas iguais para créditos de R$ 20.000,01 a 25.000,00;
VIII – 30 (trinta) parcelas iguais para créditos de R$ 25.000,01 a R$ 31.520,00.”

Art. 3.º Acresce o parágrafo único ao art. 2.º do Decreto nº 3.878, de 13 de abril de 2016, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O teto do inciso V e o piso do inciso VI do “caput” deste artigo acompanham a atualização veiculada no ato previsto no art. 3.º da Lei Estadual nº 18.664, de 22 de dezembro 2015.”

Art. 4.º O § 3.º do art. 5.º do Decreto nº 3.878, de 13 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3.º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência ou a PARANAPREVIDÊNCIA, implantará o crédito com código único, pela qual se possa identificar a ação judicial que gerou o crédito, com cadastro no sistema de folha de pagamento dos dados referentes à ação judicial.”

Art. 5.º O § 3º do art. 6.º do Decreto nº 3.878, de 13 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3.º O advogado que receber os honorários contratuais na forma do art. 4º deste Decreto terá seus honorários sucumbenciais, no valor acordado, pagos conjuntamente com aqueles, nas mesmas parcelas.”

Art. 6.º O § 4º do art. 6º do Decreto nº 3.878, de 13 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4.º O acordo de que trata o “caput” do art. 4.º deste Decreto poderá prever o pagamento de honorários para a quitação de créditos ainda não executados ou veiculados em execuções em que o Estado ainda não foi intimado, desde que obedecidos os pressupostos do inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Decreto e que os valores sejam inferiores aos honorários acordados para as execuções em que o Estado já foi intimado.”

Art. 7.º Revoga-se o § 5.º do art. 6.º do Decreto nº 3.878, de 13 de abril de 2016.

Art. 8.º Os dispositivos do Decreto nº 3.878, de 13 de abril de 2016, não modificados por este Decreto permanecem com sua redação original.

Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de maio de 2017, 196° da Independência e 129° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Paulo Sergio Rosso
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná