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Lei 5948 - 27 de Maio de 1969


Publicado no Diário Oficial no. 70 de 28 de Maio de 1969

(vide Lei 8986 de 22/05/1989)

Súmula: Cria o Conselho Paranaense de Turismo e a Emprêsa Paranaense de Turismo e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É criado o Conselho Paranaense de Turismo, tendo como atribuições formular, coordenar e dirigir a Política Estadual de Turismo.

Art. 2º. O Conselho Paranaense de Turismo, presidido pelo Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno e constituído de representantes de órgãos da administração estadual e da iniciativa privada, terá a seguinte composição:

I - Superintendente da Emprêsa Paranaense de Turismo;

II - Secretário dos Transportes;

III - Secretário da Educação e Cultura;

IV - Um (1) representante indicado pelas Federações do Comércio e do Comércio varejista do Paraná;

V - Um (1) representante indicado pelas Federações da Indústria e da Agricultura do Paraná;

VI - Um (1) representante indicado pelas Agências de Turismo do Paraná.

§ 1º. Em suas faltas e impedimentos, o Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno, na qualidade de Presidente do Conselho será substituído pelo Superintendente da Emprêsa Paranaense de Turismo.

§ 2º. Os representantes da iniciativa privada terão um mandato de 2 (dois) anos e serão escolhidos e designados pelo Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno, entre nomes constantes de listas tríplices, apresentadas pelas classes representadas no Conselho, devendo ser escolhidos no mesmo ato, os respectivos suplentes.

Art. 3º. Compete ao Conselho Paranaense de Turismo:

a) Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política estadual de Turismo, sempre em consonância com o determinado pelos órgãos nacionais de Turismo;

b) participar de entidades nacionais de Turismo;

c) conceder autorização para a exploração de serviços turísticos em todo o território paranaense;

d) expedir normas de disciplina e fiscalização das operações de financiamento, sejam de organismos nacionais e estaduais e das sanções decorrentes do não cumprimento das obrigações contraídas pelos mutuários;

e) baixar resoluções, atos ou instruções regulamentares desta Lei, inclusive as que forem necessárias ao pleno exercício de suas funções;

f) examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

g) aprovar o Plano Geral de Aplicação dos recursos da Emprêsa Paranaense de Turismo e homologar os contratos e convênios realizados pela aludida Emprêsa;

h) modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e estimular as atividades de turismo, baixando as normas necessárias;

i) opinar na esfera do Poder Executivo ou quando consultado pela Assembléia Legislativa do Paraná sôbre anteprojeto e projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

j) aprovar o projeto dos Estatutos da Emprêsa Paranaense de Turismo (PARANATUR) e suas eventuais alterações, submetendo-as à aprovação do Governador do Estado;

l) aprovar o aumento de capital da Emprêsa Paranaense de Turismo, sempre que necessário;

m) aprovar planos de financiamento e convênios, obedecidas as determinações dos Órgãos Nacionais de Turismo;

n) organizar o seu regimento interno.

Art. 4º. Compete ao Presidente do Conselho:

a) Presidir as reuniões do Conselho;

b) designar os membros do Conselho Fiscal do PARANATUR e os respectivos suplentes;

c) representar o Conselho nas suas relações com terceiros;

d) promover a execução das decisões do Conselho.

Art. 5º. O Conselho Paranaense de Turismo utilizará, mediante delegação, os serviços das representações do Govêrno do Estado do Paraná, onde elas existam para tarefas de divulgação e informação turística.

Art. 6º. As decisões do Conselho Paranaense de Turismo ainda que normativas, poderão ser vetadas pelo seu Presidente, sempre que, a seu critério, sejam contrárias as normas da política nacional ou estadual de turismo, recorrendo "ex-ofício" de sua decisão para o Governador do Estado.

Art. 7º. O mandato dos membros do Conselho Paranaense de Turismo será gratuito.

Art. 8º. Fica extinto o atual conselho Estadual de Turismo, e conseqüentemente os mandatos dos seus membros.

CAPÍTULO II

Art. 9º. É criada a Emprêsa Paranaense de Turismo, (PARANATUR) vinculada a Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, com natureza de Emprêsa Pública, e a finalidade de incrementar a indústria do turismo no território Paranaense, obedecidas as diretrizes traçadas pelos Conselhos Nacional e Paranaense de Turismo.

§ 1º. A Emprêsa Paranaense de Turismo, (PARANATUR) terá personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa;

§ 1º. A Emprêsa Paranaense de Turismo (PARANATUR) terá personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa.
(Redação dada pela Lei 6049 de 03/12/1969)

§ 2º. A sede da PARANATUR será na Capital do Estado.

§ 3º. A Empresa Paranaense de Turismo terá também a finalidade de pesquisar e lavrar minérios em todo o território nacional, como empresa de mineração.
(Incluído pela Lei 6463 de 28/09/1973)

Art. 10. A Emprêsa Paranaense de Turismo (PARANATUR) terá capital de NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos) constituído integralmente pelo Govêrno do Estado do Paraná, mediante as dotações orçamentárias, ou créditos especiais e será integralizado até o exercício financeiro de 1975, da seguinte forma:

a) NCr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) no exercício de 1969;

b) os restantes NCr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros novos) em parcelas anuais de NCr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros novos), que serão consignados no orçamento geral do Estado, nos exercícios financeiros de 1970 a 1975.

§ 1º. O capital de que trata êste artigo, uma vez integralizado, poderá ser aumentado, na proporção da receita que lhe fôr deferida pelo Govêrno do Estado, mediante dotações específicas ou reavaliação do ativo e incorporação de reservas.

§ 2º. O aumento de capital, referido no parágrafo anterior, será realizado pela Emprêsa Paranaense de Turismo, mediante prévia autorização do Conselho Paranaense de Turismo.

§ 2º. O aumento de capital, referido no parágrafo anterior, será realizado pela Emprêsa Paranaense de Turismo, mediante prévia autorização do Conselho de Administração.
(Redação dada pela Lei 8199 de 17/12/1985)

§ 3º. Para a integralização ou aumento do Capital da Emprêsa, de que trata a presente Lei, poderão, mediante Lei Especial, ser transferidos bens de propriedade do Estado do Paraná, que apresentem interêsse Turístico.

Art. 11. Compete à Emprêsa Paranaense de Turismo (PARANATUR):

a) Fomentar e fiscalizar diretamente as iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria do turismo, na forma que fôr estabelecida na regulamentação desta Lei;

b) executar tôdas as decisões, atos, instruções e resoluções expedidas pelo Conselho;

b) executar tôdas as decisões, atos, instruções e resoluções expedidas pelo Conselho de Administração;
(Redação dada pela Lei 8199 de 17/12/1985)

c) celebrar contratos, estudos e convênios, autorizados pelo Conselho, com entidades públicas e privadas, no interêsse da indústria paranaense de turismo e da coordenação de suas atividades;

c) celebrar contratos, estudos e convênios, autorizados pelo Conselho de Administração, com entidades públicas e privadas, no interêsse da indústria paranaense de turismo e da coordenação de suas atividades;
(Redação dada pela Lei 8199 de 17/12/1985)

d) estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico, a fim de contar com os dados necessários para um adequado contrôle técnico;

e) organizar, promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

f) fazer o registro e fiscalização das emprêsas dedicadas à indústria de turismo, satisfeitas as condições fixadas e normas próprias;

g) estudar e propor ao Conselho Paranaense de Turismo os atos normativos necessários ao seu funcionamento;

g) estudar e propor ao Conselho de Administração os atos normativos necessários ao seu funcionamento;
(Redação dada pela Lei 8199 de 17/12/1985)

h) movimentar os recursos da Emprêsa dentro das diretrizes traçadas pelo Conselho, autorizando a realização de despesas e o respectivo pagamento, devendo êsses papéis serem firmados em conjunto pelo Superintendente e um Diretor.

h) movimentar os recursos da Emprêsa dentro das diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração, autorizando a realização de despesas e o respectivo pagamento, devendo êsses papéis serem firmados em conjunto pelo Superintendente e um Diretor.
(Redação dada pela Lei 8199 de 17/12/1985)

i) Participar acionariamente de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista Municipais, que tenham por objetivo atividades voltadas ao turismo.
(Incluído pela Lei 8199 de 17/12/1985)

Art. 12. A administração da Emprêsa Paranaense de Turismo será exercída por uma Diretoria e será constituída de um Superintendente e dois Diretores, todos com mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 13. A remuneração do Superintendente e dos Diretores da PARANATUR será fixada pelo Conselho Paranaense de Turismo.

Art. 13. A remuneração dos Diretores da PARANATUR será fixada pelo Governador do Estado de conformidade com a legislação específica.
(Redação dada pela Lei 8199 de 17/12/1985)

Art. 14. Além da Diretoria, a Emprêsa Paranaense de Turismo (PARANATUR) terá um Conselho Fiscal compôsto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, designados pelo Conselho Paranaense de Turismo, pelo prazo de 1 (um) ano.

Art. 15. As disposições concernentes às atribuições da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos demais órgãos integrantes da Emprêsa Paranaense de Turismo (PARANATUR) criado nesta Lei, nela não referidos ou que dela resultem expressa ou implícitamente, serão definidas nos respectivos Estatutos.

Art. 15. A disposições concernentes às atribuições da Diretoria Executiva, dos Conselhos Fiscal e da Administração e dos demais órgãos integrantes da Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR, serão definidas no respectivo Estatuto.
(Redação dada pela Lei 8199 de 17/12/1985)

Parágrafo único. Os Estatutos da Emprêsa Paranaense de Turismo (PARANATUR) serão aprovados pelo Conselho Paranaense de Turismo e referendados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O Estatuto da PARANATUR será aprovado pelo Conselho de Administração e referendado pelo Governador do Estado.
(Redação dada pela Lei 8199 de 17/12/1985)

Art. 16. O Superintendente e Diretores da PARANATUR poderão pertencer aos quadros da administração centralizada ou descentralizada, caso em que deverão optar entre a remuneração do lugar de origem e a outra, sem prejuízo dos direitos que lhes conferir a legislação a que estiverem subordinados.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 17. Além do Capital a que se refere o art. 10 desta lei, a PARANATUR poderá contar com os seguintes recursos:

a) de créditos especiais e suplementares que lhe sejam consignados pelo orçamento geral do Estado ou nos orçamentos da União ou Municípios;

a) de créditos orçamentários e adicionais que lhes sejam consignados pelo orçamento geral do Estado ou nos orçamentos da União ou Municípios.
(Redação dada pela Lei 6049 de 03/12/1969)

b) de contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

c) de taxas de fiscalização sôbre os financiamentos de qualquer natureza, que por seu intermédio venham a ser aplicados no Território Paranaense;

d) de outros recursos de qualquer natureza que lhes sejam destinados.

Parágrafo único. Com os recursos dêste artigo, poderá a PARANATUR, ouvido prèviamente o Conselho Paranaense de Turismo, constituir fundos especiais, desde que diretamente vinculados ao desenvolvimento do turismo.

Parágrafo único. Com os recursos dêste artigo, poderá a PARANATUR, ouvido prèviamente o Conselho de Administração, constituir fundos especiais, desde que diretamente vinculados ao desenvolvimento do turismo.
(Redação dada pela Lei 8199 de 17/12/1985)

Art. 18. Os recursos dos fundos especiais, só poderão ser aplicados em financiamentos de planos, programas e projetos que:

a) Tenham reconhecidas a prioridade e viabilidade técnicas e econômica, do ponto de vista da indústria do turismo;

b) destinem-se a financiar bolsas, prêmios e convênios, para incremento do turismo;

c) tenham sido aprovados pelo Conselho Paranaense de Turismo;

c) tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração;
(Redação dada pela Lei 8199 de 17/12/1985)

Parágrafo único. Os pressupostos e as condições dos financiamentos a que se refere êste artigo serão objeto de regulamentação desta Lei e de resolução do Conselho Paranaense de Turismo.

Parágrafo único. Os pressupostos e as condições dos financiamentos a que se refere êste artigo serão objeto de regulamentação desta Lei e de resolução do Conselho de Administração.
(Redação dada pela Lei 8199 de 17/12/1985)

Art. 19. Os hotéis em construção e os que se construirem ou ampliarem, reformarem ou atualizarem dentro dos próximos 5 anos da data desta Lei, desde que seus projetos tenham sido ou venham a ser aprovados pelo Conselho e tenham as obras terminadas dentro do prazo, gozarão de isenção fiscal de todos os tributos estaduais, pelo prazo de 10 anos a partir da complementação de suas obras.

Art. 19. Os hotéis em construção e os que se construirem ou ampliarem, reformarem ou atualizarem dentro dos próximos 5 anos da data desta Lei, desde que seus projetos tenham sido ou venham a ser aprovados pelo Conselho de Administração e tenham as obras terminadas dentro do prazo, gozarão de isenção fiscal de todos os tributos estaduais, pelo prazo de 10 anos a partir da complementação de suas obras.
(Redação dada pela Lei 8199 de 17/12/1985)

Art. 20. O Conselho Paranaense de Turismo, dará preferência para aprovação, em projetos que venham a se localizar em Municípios onde existem isenções fiscais, ou outras facilidades fiscais de estímulo ao turismo.

Art. 20. O Conselho de Administração, dará preferência para aprovação, em projetos que venham a se localizar em Municípios onde existem isenções fiscais, ou outras facilidades fiscais de estímulo ao turismo.
(Redação dada pela Lei 8199 de 17/12/1985)

Art. 21. A PARANATUR deverá apresentar anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício ao Conselho Paranaense de Turismo, um relatório pormenorizado do qual constarão obrigatòriamente, demonstração estatística do movimento turístico externo e interno e balanço econômico das atividades turísticas.

Art. 22. A PARANATUR gozará de total imunidade de tributos estaduais, extensível aos contratos e convênios que celebrar com terceiros.

Art. 23. Os cargos da PARANATUR sòmente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas e, subsidiàriamente, de títulos, salvo os de direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de profissionais especializados, nacionais ou estrangeiros.

§ 1º. Compete ao Superintendente da PARANATUR a admissão dos empregados, segundo o quadro aprovado pelo Conselho Paranaense de Turismo, e demití-los na forma que determinar o regulamento.

§ 2º. O pessoal da PARANATUR reger-se-á pela legislação trabalhista e terá salários fixados com base nas condições do mercado do trabalho, revistos anualmente pelo Conselho Paranaense de Turismo.

§ 2º. O pessoal da PARANATUR reger-se-á pela legislação trabalhista e terá salários fixados com base nas condições do mercado do trabalho, revistos anualmente pelo Conselho de Administração.
(Redação dada pela Lei 8199 de 17/12/1985)

Art. 24. Fica extinta a Divisão de Turismo da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, criada pela Lei nº. 3.365, de 18 de outubro de 1957, modificada pelos Decretos nº.s 1.977, de 5/8/66, 6.827, de 23/9/67 e 9.824, de 19/4/68, cujo acêrvo documentação e atribuições, passarão a PARANATUR, na data de sua instalação.

Art. 25. Até que sejam organizados os seus serviços e o seu Quadro de Pessoal, o Presidente do Conselho Paranaense de Turismo poderá requisitar para os seus serviços e da PARANATUR os funcionários do serviço público estadual, de autarquias estaduais e de Sociedade de Econômia Mista, sem perda de vencimentos e vantagens permanentes relativos aos cargos que ocuparem.

Parágrafo único. Quando se tratar de funcionários requisitados para servir na PARANATUR, deverão os mesmos, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da Regulamentação desta Lei, fazer opção pelo regime de Pessoal da PARANATUR ou retornar ao órgão de origem.

Art. 26. Aos atuais funcionários civis do Estado, com exercício na Divisão de Turismo, fica assegurado o direito de opção pelo regime de pessoal do parágrafo 2º., do artigo 23 desta Lei ou pelo anterior "status".

§ 1º. A opção a que se refere êste artigo, será feita no prazo de 1 (um) ano, a partir da data da regulamentação desta Lei, por intermédio dos órgãos de pessoal das Secretarias ou entidades a que pertençam.

§ 2º. A transferência para a PARANATUR dos servidores de que trata êste artigo e o artigo 25, determinará a extinção dos cargos nos órgãos de origem.

§ 3º. Aos funcionários que optarem pelo regime de pessoal da PARANATUR, será assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos legais.

Art. 27. Por solicitação do Conselho Paranaense de Turismo, o Poder Público poderá desapropriar áreas, desde que seja verificado o interêsse delas para o desenvolvimento das atividades turísticas.

Art. 28. A PARANATUR poderá solicitar ao Órgão do Patrimônio Histórico e Artístico, da Secretaria dos Negócios de Educação e Cultura, o tombamento dos bens móveis e imóveis, e dos bens a êstes equiparados, tais como, monumentos naturais, sítios e paisagens, cuja proteção e conservação seja considerada de interêsse público.

Art. 29. É o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, um crédito especial de NCr$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros novos) a ser aplicado da seguinte forma:

1. NCr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) para constituir os recursos de que trata a alínea "a" do art. 10.

2. NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos) destinados a cobrir despesas de instalação, de manutenção e de operações da PARANATUR.

Art. 30. O crédito especial de que trata o artigo 29, terá vigência no exercício de 1969, e será registrado no Tribunal de Contas e distribuido ao Tesouro do Estado.

Art. 31. As Emprêsas de Turismo no Paraná, independerão de licença ou concessão para operarem com ônibus de turismo no território do Estado, desde que não constituam linha regular.

Art. 32. As resoluções do Conselho Paranaense de Turismo entram em vigor imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 33. No prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará a competente regulamentação e tomará as medidas necessárias à instalação e funcionamento do Conselho Paranaense de Turismo e PARANATUR.

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno em Curitiba, em 27 de maio de 1969.

 

Paulo Pimentel

Joaquim dos Santos Filho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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