Súmula: Acresce de um parágrafo o art. 9º. da Lei nº. 5.948, de 27 de maio de 1969.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 9º, da Lei nº. 5.948, de 27 de maio de 1969, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação: "§ 3º. A Empresa Paranaense de Turismo terá também a finalidade de pesquisar e lavrar minérios em todo o território nacional, como empresa de mineração."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de setembro de 1973.
Emílio Gomes Governador do Estado
Véspero Mendes Secretário do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado