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Lei 5992 - 02 de Setembro de 1969


Publicado no Diário Oficial no. 153 de 3 de Setembro de 1969

Súmula: Dá nova redação a dispositivos da Lei n°. 4.975, de 2 de dezembro de 1964.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os artigos 4°., 10, 41, 48 e 50, e parágrafos 4°. do art. 16 e 3°. e 4°. do art. 18, da lei n°. 4.975, de 2 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4°. O regime de aposentadoria dos serventuários da Justiça ficará a cargo do Estado, através do Poder Judiciário".

"Art. 10. O pagamento da aposentadoria dos serventuários da Justiça inscritos na Carteira será feito à conta da dotação consignada no Orçamento do Poder Judiciário".

"Art. 41. A classificação dos serventuários da Justiça, para efeito de inscrição na Carteira, abrange 3 (três) classes:

a) 1ª. classe, compreendendo serventuários da comarca de entrância final;
b) 2ª. classe, compreendendo serventuários das comarcas de entrância intermediária;
c) 3ª. classe, compreendendo serventuários das comarcas de entrância inicial".

"Art. 48. Os processos de aposentadoria informados pela Carteira tramitarão no Tribunal de Justiça de acôrdo com as normas a que obedecem a dos serventuários remunerados pelos cofres públicos".

"Parágrafo único. O ato de aposentadoria será baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça".

"Art. 50. Aos serventuários da Justiça é facultado, quando transferidos para comarca de entrância inferior, optar pela permanência na classe em que se encontrava inscrito, através de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que solicitará a devida informação da Carteira".

"Art. 16. ...

§ 4°. Na aplicação da presente Lei, aos serventuários já aposentados, a Divisão Orçamentária do Tribunal de Justiça fará o respectivo cálculo ex-officio, de acôrdo com a Tabela e Classes correspondentes".

"Art. 18. ...

§ 3°. Esta contribuição será paga, através de formulários de recolhimento fornecidos pela CPSJ diretamente à Carteira ou através do Banco do Estado do Paraná e de estabelecimentos bancários devidamente credenciados pelo Instituto.

§ 4°. A receita derivada desta arrecadação será depositada no Banco do Estado do Paraná S.A., em conta especial da Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça (CPSJ)".

Art. 2°. O art. 56, da Lei n°. 4.975, de 2 de dezembro de 1964, fica acrescida dos §§ 6°. e 7°., com a seguinte redação:

"§ 6°. As pensionistas da C.P.S.J., podem inscrever-se facultativamente, no regime de assistência, desde que o requeiram, contribuindo com 3% (três por cento) do valor da respectiva pensão, ficando isentas do período de carência, desde que se manifestem nos 180 (cento e oitenta) dias imediatamente posteriores ao passamento do contribuinte.

§ 7°. Os benefícios decorrentes da inscrição no regime assistencial, face a facultatividade de que se reveste o vínculo, ficam sujeitos a um período de carência correspondente a 12 (doze) meses de contribuição, ressalvadas as hipóteses dos serventuários que já vem contribuindo para o citado regime, e das pensionistas que se valham do prazo previsto no parágrafo anterior".

Art. 3°. Em face da nova classificação prevista nesta Lei, as atuais inscrições dos serventuários da Justiça serão automàticamente reclassificadas na forma seguinte:

a) na 1ª. Classe, as inscrições correspondentes à anterior Classe Especial;
b) na 2ª. Classe, as inscrições correspondentes às anteriores, 1ª., 2ª. e 3ª. Classes;
c) na 3ª. Classe, as inscrições correspondentes à anterior 4ª. Classe.

§ 1°. Será facultado, entretanto, no prazo de 60 dias, aos serventuários reclassificados na 2ª. Classe, optar pela inscrição na 3ª. Classe.

§ 2°. O pedido de opção será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e uma vez consumado tornar-se-á irreversível.

Art. 4°. A Tabela "B", da referida Lei n°. 4.975, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
TABELA B

1ª. Classe (entrância final):
Sede de Comarca
Titular de Cartório e Ofício nível PJ-25
Oficial Maior 21
Escrevente Juramentado 18
Distrito Judiciário fora da sede da comarca
Titular de Cartório e Ofício 21
Oficial Maior 18
Escrevente Juramentado 15
2ª. CLASSE (entrância intermediária)
Sede da Comarca
Titular de Cartório e Ofício 22
Oficial Maior 19
Escrevente Juramentado 16
Distrito Judiciário fora da sede da comarca
Titular de Cartório e Ofício 19
Oficial Maior 16
Escrevente Juramentado 13
3ª. Classe (entrância inicial):
Sede de Comarca
Titular de Cartório e Ofício 15
Oficial Maior 13
Escrevente Juramentado 8
Distrito Judiciário fora da sede da Comarca
Titular de Cartório e Ofício 13
Oficial Maior 10
Escrevente Juramentado 2
 
 

Art. 4°. A Tabela "B" da Lei nº. 4.975/64 passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA B 
1ª CLASSE (ENTRÂNCIA FINAL)
Sede de Comarca
Titular de Cartório e Ofício
(Nível PJ-28)
Cr$ 22.413,00
Oficial Maior
(Nível PJ-25)
Cr$ 19.267,00
Escrevente Juramentado
(Nível PJ-22)
Cr$ 16.150,00
Distrito Judiciário fora da sede
Titular de Cartório e Ofício
(Nível PJ-25)
Cr$ 19.267,00
Oficial Maior
(Nível PJ-22)
Cr$ 16.150,00
Escrevente Juramentado
(Nível PJ-20)
Cr$ 14.038,00
2ª CLASSE (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA)
Titular de Cartório e Ofício
(Nível PJ-26)
Cr$ 20.309,00
Oficial Maior
(Nível PJ-23)
Cr$ 17.193,00
Escrevente Juramentado
(Nível PJ-21)
Cr$ 15.094,00
Distrito Judiciário fora da sede
Titular de Cartório e Ofício
(Nível PJ-23)
Cr$ 17.193,00
Oficial Maior
(Nível PJ-21)
Cr$ 15.094,00
Escrevente Juramentado
(Nível PJ-19)
Cr$ 12.994,00
3ª CLASSE (ENTRÂNCIA INICIAL)
Sede da Comarca
Titular de Cartório e Ofício
(Nível PJ-20)
Cr$ 14.038,00
Oficial Maior
(Nível PJ-19)
Cr$ 12.994,00
Escrevente Juramentado
(Nível PJ-15)
Cr$ 8.974,00
Distrito Judiciário fora da sede
Titular de Cartório e Ofício
(Nível PJ-19)
Cr$ 12.994,00
Oficial Maior
(Nível PJ-16)
Cr$ 9.859,00
Escrevente Juramentado
(Nível PJ-15)
Cr$ 8.974,00


(Redação dada pela Lei 7436 de 29/12/1980)

Parágrafo único. Os níveis constantes da tabela neste artigo correspondem aos níveis de padrões de vencimentos da Tabela de remuneração dos servidores do Poder Judiciário, estabelecida pela Lei n°. 5.848, de 23 de setembro de 1968.

Parágrafo único. Os níveis constantes da tabela deste artigo serão atualizados nos índices percentuais mínimos e nas épocas em que forem majorados nos níveis de padrões de vencimentos da tabela de remuneração dos servidores do Poder Judiciário.
(Redação dada pela Lei 7436 de 29/12/1980)

Art. 5°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno em Curitiba, em 2 de setembro de 1969.

 

Paulo Pimentel

João de Mattos Leão

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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