Súmula: Dá nova redação a dispositivos da Lei n°. 4.975, de 2 de dezembro de 1964.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Os artigos 4°., 10, 41, 48 e 50, e parágrafos 4°. do art. 16 e 3°. e 4°. do art. 18, da lei n°. 4.975, de 2 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4°. O regime de aposentadoria dos serventuários da Justiça ficará a cargo do Estado, através do Poder Judiciário". "Art. 10. O pagamento da aposentadoria dos serventuários da Justiça inscritos na Carteira será feito à conta da dotação consignada no Orçamento do Poder Judiciário". "Art. 41. A classificação dos serventuários da Justiça, para efeito de inscrição na Carteira, abrange 3 (três) classes: a) 1ª. classe, compreendendo serventuários da comarca de entrância final; b) 2ª. classe, compreendendo serventuários das comarcas de entrância intermediária; c) 3ª. classe, compreendendo serventuários das comarcas de entrância inicial". "Art. 48. Os processos de aposentadoria informados pela Carteira tramitarão no Tribunal de Justiça de acôrdo com as normas a que obedecem a dos serventuários remunerados pelos cofres públicos". "Parágrafo único. O ato de aposentadoria será baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça". "Art. 50. Aos serventuários da Justiça é facultado, quando transferidos para comarca de entrância inferior, optar pela permanência na classe em que se encontrava inscrito, através de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que solicitará a devida informação da Carteira". "Art. 16. ... § 4°. Na aplicação da presente Lei, aos serventuários já aposentados, a Divisão Orçamentária do Tribunal de Justiça fará o respectivo cálculo ex-officio, de acôrdo com a Tabela e Classes correspondentes". "Art. 18. ... § 3°. Esta contribuição será paga, através de formulários de recolhimento fornecidos pela CPSJ diretamente à Carteira ou através do Banco do Estado do Paraná e de estabelecimentos bancários devidamente credenciados pelo Instituto. § 4°. A receita derivada desta arrecadação será depositada no Banco do Estado do Paraná S.A., em conta especial da Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça (CPSJ)".
Art. 2°. O art. 56, da Lei n°. 4.975, de 2 de dezembro de 1964, fica acrescida dos §§ 6°. e 7°., com a seguinte redação: "§ 6°. As pensionistas da C.P.S.J., podem inscrever-se facultativamente, no regime de assistência, desde que o requeiram, contribuindo com 3% (três por cento) do valor da respectiva pensão, ficando isentas do período de carência, desde que se manifestem nos 180 (cento e oitenta) dias imediatamente posteriores ao passamento do contribuinte. § 7°. Os benefícios decorrentes da inscrição no regime assistencial, face a facultatividade de que se reveste o vínculo, ficam sujeitos a um período de carência correspondente a 12 (doze) meses de contribuição, ressalvadas as hipóteses dos serventuários que já vem contribuindo para o citado regime, e das pensionistas que se valham do prazo previsto no parágrafo anterior".
Art. 3°. Em face da nova classificação prevista nesta Lei, as atuais inscrições dos serventuários da Justiça serão automàticamente reclassificadas na forma seguinte: a) na 1ª. Classe, as inscrições correspondentes à anterior Classe Especial; b) na 2ª. Classe, as inscrições correspondentes às anteriores, 1ª., 2ª. e 3ª. Classes; c) na 3ª. Classe, as inscrições correspondentes à anterior 4ª. Classe.
§ 1°. Será facultado, entretanto, no prazo de 60 dias, aos serventuários reclassificados na 2ª. Classe, optar pela inscrição na 3ª. Classe.
§ 2°. O pedido de opção será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e uma vez consumado tornar-se-á irreversível.
Art. 4°. A Tabela "B", da referida Lei n°. 4.975, passa a vigorar com a seguinte redação: TABELA B 1ª. Classe (entrância final): Sede de Comarca Titular de Cartório e Ofício nível PJ-25 Oficial Maior 21 Escrevente Juramentado 18 Distrito Judiciário fora da sede da comarca Titular de Cartório e Ofício 21 Oficial Maior 18 Escrevente Juramentado 15 2ª. CLASSE (entrância intermediária) Sede da Comarca Titular de Cartório e Ofício 22 Oficial Maior 19 Escrevente Juramentado 16 Distrito Judiciário fora da sede da comarca Titular de Cartório e Ofício 19 Oficial Maior 16 Escrevente Juramentado 13 3ª. Classe (entrância inicial): Sede de Comarca Titular de Cartório e Ofício 15 Oficial Maior 13 Escrevente Juramentado 8 Distrito Judiciário fora da sede da Comarca Titular de Cartório e Ofício 13 Oficial Maior 10 Escrevente Juramentado 2
Art. 4°. A Tabela "B" da Lei nº. 4.975/64 passa a vigorar com a seguinte redação: TABELA B
Parágrafo único. Os níveis constantes da tabela neste artigo correspondem aos níveis de padrões de vencimentos da Tabela de remuneração dos servidores do Poder Judiciário, estabelecida pela Lei n°. 5.848, de 23 de setembro de 1968.
Parágrafo único. Os níveis constantes da tabela deste artigo serão atualizados nos índices percentuais mínimos e nas épocas em que forem majorados nos níveis de padrões de vencimentos da tabela de remuneração dos servidores do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei 7436 de 29/12/1980)
Art. 5°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno em Curitiba, em 2 de setembro de 1969.
Paulo Pimentel
João de Mattos Leão
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado