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Lei 4975 - 02 de Dezembro de 1964


Publicado no Diário Oficial no. 226 de 4 de Dezembro de 1964

(vide alterações no Anexo cf. Lei 5992/1969 )

Súmula: Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A presente Lei, consolida as Leis nºs. 6/53, de 12.6.1953, 2.770, de 28.6.1956, 3.294 de 4.9.1957, 3.984, de 1.6.1959, 3.999, de 26.6.1959, 4.669, de 31.12.1962, o artigo 9º, da lei nº 4.668, de 31.12.1962, os decretos nºs. 11.598, de 1.2.1954 e 32.503, de 7.10.1962, referentes aos serventuários da Justiça do Estado e estabelece os regimes de aposentadoria e pensões dos mesmos.

Art. 2º. Êstes dois regimes, abrangem os serventuários da Justiça remunerados e os não remunerados pelos cofres públicos.

Art. 3º. Os serventuários da Justiça aqui mencionados, compreendem os Titulares de Cartórios e Ofícios de Justiça, os Oficiais Maiores e os Escreventes Juramentados.

Art. 4º. O regime de aposentadoria dos serventuários da Justiça ficará a cargo do Estado, através do Poder Executivo.

Art. 4º. O regime de aposentadoria dos serventuários da Justiça ficará a cargo do Estado, através do Poder Judiciário.
(Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)

Art. 5º. O regime de pensões dos serventuários da Justiça ficará a cargo do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná (I.P.E.) através de uma Carteira.

Parágrafo único. A Carteira referida neste artigo, denominar-se-á Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça (C.P.S.J.), e substituirá, no Departamento de Previdência do I.P.E., a Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça, que fica extinta.

Art. 6º. Fica transferido todo o patrimônio da extinta Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça, para a Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça, criada por esta Lei.

CAPÍTULO I
INSCRIÇÃO

Art. 7º. A inscrição para ambos os regimes, será feita na Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça, e dividir-se-á em obrigatória e facultativa.

Art. 7º. A inscrição para ambos os regimes (Aposentadoria e Pensão), será feita na Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça e abrangerá obrigatòriamente os Serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos.
(Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

Parágrafo único. Os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, que hajam anteriormente optado pelo regime da presente lei, terão respeitado o seu vínculo previdenciário com a C.P.S.J., da qual serão contribuintes obrigatórios.
(Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)

§ 1º. A inscrição obrigatória abrangerá os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos.
(Revogado pela Lei 5802 de 12/07/1968)

§ 2º. A inscrição facultativa abrangerá os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, desde que desistam dos regimes a que estiverem subordinados, optando pelos estabelecidos na presente Lei.
(Revogado pela Lei 5802 de 12/07/1968)

Art. 8º. A inscrição, obrigatória ou facultativa, dependerá de requerimento, dirigido ao Diretor do Departamento de Previdência do I.P.E., acompanhado dos seguintes documentos:

Art. 8º. A inscrição dependerá de requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Previdência do I.P.E., acompanhado dos seguintes documentos:
(Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

a) declaração na qual conste nome, filiação, data e lugar de nascimento do serventuário;

b) serventia que ocupa;

c) cartório em que está lotado;

d) número e data do decreto ou portaria de nomeação;

e) remuneração-base para aposentadoria;

f) valor da contribuição mensal e a recolher;

g) local e lugar do recolhimento;

h) classificação da comarca;

i) certidão de nascimento;

j) certidão de casamento ou documento que a supra;

k) atestado fornecido pelo Juiz de Direito a que estiver subordinado o serventuário, comprobatório do exercício efetivo do cargo;

l) declaração de família.

§ 1º. Quando se tratar de Oficial Maior ou Escrevente Juramentado, as declarações a que se referem as letras "a" e "h" serão visadas pelo Titular do Cartório a que estiver vinculado o serventuário.

§ 2º. Dentro de sessenta (60) dias, contados da data da publicação da presente Lei, os Titulares de Ofícios remeterão à Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça, inclusive, de seus Oficiais Maiores e Escreventes Juramentados, a documentação a que se refere êste artigo, para a regularização das inscrições.

§ 3º. Será responsabilizado funcionalmente o serventuário titular que deixar de cumprir o estabelecido no parágrafo 2º. dêste artigo.

§ 4º. A ausência de formalidade na inscrição do contribuinte não prejudicará o direito à pensão ou pecúlio dos dependentes obrigatórios, na ordem legal, em caso de morte, inclusive no que pertine aos benefícios já concedidos.
(Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)

Art. 9º. O Juiz de Direito exigirá do serventuário que lhe fôr subordinado o comprovante da inscrição, no prazo de trinta (30) dias após a posse.

TÍTULO III
DA APOSENTADORIA
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS

Art. 10. O pagamento da aposentadoria dos serventuários inscritos será feita à conta de dotação consignada no Orçamento do Estado.

Art. 10. O pagamento da aposentadoria dos serventuários da Justiça inscritos na Carteira será feito à conta da dotação consignada no Orçamento do Poder Judiciário.
(Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)

Art. 11. Serão aposentados pelo Estado, os serventuários inscritos na C.P.S.J., que atenderem aos seguintes requisitos:

a) Inscrição devidamente regularizada;

b) Encerrado o período de carência;

c) Recolhimento das contribuições devidas à Carteira.

§ 1º. O serventuário inscrito será dispensado do requisito da alínea "c" desde que a sua inobservância não lhe possa ser atribuída.

§ 2º. O período de carência, referido na alínea "b", será correspondente a 2 (dois) anos, contados da data da inscrição na C.P.S.J..

Art. 12. Nenhuma aposentadoria será concedida ao serventuário inscrito, se êste ao completar o tempo exigido, não tiver contribuido, durante dez (10) anos consecutivos para a Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça, ou para a extinta Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça, salvo nos casos de incapacidade física devidamente comprovada.

Parágrafo único. Poderá ser concedida a aposentadoria nos casos previstos neste artigo, se o serventuário satisfazer o pagamento antecipado e de uma só vez, da importância correspondente ao tempo referido ou que faltar, com base na contribuição atualizada.

Art. 13. Os serventuários da Justiça, inscritos na Carteira, poderão ser aposentados:

a) Compulsòriamente;

b) Mediante requerimento.

Art. 14. A aposentadoria será compulsória, quando o contribuinte completar 70 (setenta) anos de idade.

Art. 15. A aposentadoria mediante requerimento, será concedida ao contribuinte da C.P.S.J.:

a) quando contar mais de ... Vetado ... anos de serviço, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, independentemente de inspeção de saúde;

b) ... Vetado ...

c) por invalidez em razão de acidente ou agressão não provocada, no exercício das suas atribuições;

d) quando fôr acometido de doença resultante da profissão;

e) por invalidez para o serviço público, de acôrdo com a devida constatação;

f) quando acometido de:

1. Tuberculose ativa;

2. neoplasia maligna;

3. cegueira

4. lepra;

5. cardiopatia grave;

6. alienação mental;

7. paralisia;

8. outras doenças indicadas pela Lei, firmadas em conclusões da medicina especializada; e

g) quando, depois que houver gozado 24 (vinte e quatro) meses seguidos de licença para tratamento de saúde, ficar constatado que não está em condições de voltar ao exercício do cargo.

Parágrafo único. O período de carência será dispensado, nos casos das alíneas "c", "d", "e" e "g".

CAPÍTULO IV
DOS PROVENTOS

Art. 16. Os proventos dos serventuários da Justiça, inscritos na Carteira, serão fixados de acôrdo com os valores discriminados na Tabela "B", anexa, respeitada a respectiva classificação e categoria.

§ 1º. Aos valores referidos nêste artigo será incorporada a quarta parte e adicionais por tempo de serviço.

§ 2º. A quarta parte, que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) dos referidos valores, será paga ao serventuário, quando ao aposentar-se contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço prestado ao Estado do Paraná.

§ 3º. Os adicionais por tempo de serviço, que serão calculados sôbre os valores fixados na Tabela, mais a incorporação da quarta parte, serão pagos ao serventuário que, ao aposentar-se, contar 30 (trinta) anos de serviço prestados ao Estado do Paraná, à razão de 5% (cinco por cento) por ano que exceda a êsse tempo, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 4º. Na aplicação da presente Lei, aos serventuários já aposentados, a Diretoria da Despesa Fixa fará o respectivo cálculo "ex-offício", de acôrdo com a Tabela e classes correspondentes.

§ 4º. Na aplicação da presente Lei, aos serventuários já aposentados, a Divisão Orçamentária do Tribunal de Justiça fará o respectivo cálculo ex-officio, de acôrdo com a Tabela e Classes correspondentes.
(Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)

Art. 17. Os proventos de inatividade do serventuário serão integrais, quando:

a) contar mais de ... Vetado ... anos de serviço público;

b) fôr acometido de uma das doenças indicadas na alínea "f", do artigo 15;

c) ficar inválido em conseqüência de um dos motivos determinados pelas alíneas "c" e "d", do artigo 15.

§ 1º. Nos demais casos os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, ... Vetado ... sôbre a remuneração base fixada na Tabela "B".

§ 2º. ... Vetado ...

TÍTULO IV
DAS PENSÕES
CAPÍTULO I
DA RECEITA

Art. 18. A receita para o pagamento das pensões dos serventuários da Justiça, será proveniente da contribuição obrigatória de 5% (cinco por cento) sôbre os valores referentes à Tabela "B", conforme a categoria e classe dos serventuários definidos como contribuintes obrigatórios da C.P.S.J..

Art. 18. A receita para o pagamento das pensões dos serventuários da Justiça, será proveniente da contribuição obrigatória de 6% (seis por cento) sôbre os valores referentes à Tabela "B", conforme a categoria e classe dos serventuários definidos como contribuintes obrigatórios da C.P.S.J. (Art. 7º).
(Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

§ 1º. O serventuário contribuinte facultativo da Carteira, estará sujeito a esta mesma contribuição, que incidirá sôbre a remuneração, ou sôbre os proventos, se estiver na inatividade.

§ 1º. O Serventuário da Justiça enquadrado no regime desta lei, nos têrmos do Parágrafo Único do art. 7º, estará sujeito a esta mesma contribuição, que incidirá sôbre a remuneração, ou sôbre os proventos se estiver na inatividade.
(Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

§ 2º. A contribuição a que estiver sujeito o serventuário na C.P.S.J., deverá ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês vencido, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sôbre a importância a recolher.

§ 3º. Na Capital esta contribuição será paga diretamente à Carteira, por meio de Guia de Recolhimento.

§ 3º. Esta contribuição será paga, através de formulários de recolhimento fornecidos pela CPSJ diretamente à Carteira ou através do Banco do Estado do Paraná e de estabelecimentos bancários devidamente credenciados pelo Instituto.
(Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)

§ 4º. No interior do Estado, onde não houver agência do Banco do Estado do Paraná S.A., êste recolhimento poderá ser feito por intermédio das exatorias de rendas estaduais, que, mensalmente, remeterão as respectivas guias à Carteira; e a arrecadação feita, será recolhida pelo Tesouro do Estado ao I.P.E. após encerradas as escriturações mensais.

§ 4º. A receita derivada desta arrecadação será depositada no Banco do Estado do Paraná S.A., em conta especial da Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça (CPSJ).
(Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)

§ 5º. A receita derivada desta arrecadação, será depositada no Banco do Estado do Parana S.A., em conta especial da C.P.S.J..

CAPÍTULO II
DO DIREITO À PENSÃO

Art. 19. Quando ocorrer o falecimento de contribuinte da Carteira, os seus beneficiários terão direito a uma pensão mensal.

Art. 19. Quando ocorrer o falecimento de contribuinte da Carteira, os seus beneficiários terão direito a uma pensão mensal, que será igual a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração base para a contribuição na forma do art. 18 e § 1º., reajustável, "ex-officio", tôda vez que houver alteração da Tabela e da retribuição, relativamente à categoria funcional do mesmo.
(Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

§ 1º. A pensão será igual a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração base para a contribuição, se ao falecer estava no exercício do cargo, ou aposentado.

§ 1º. As pensões já concedidas cujo montante seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos valores básicos de contribuições, atualizadas em relação à categoria funcional a que pertencia o contribuinte falecido (excluido os direitos e vantagens), guardada a proporcionalidade em relação àquelas com prazo de carência incompleto (art. 53), serão reajustadas no tempo, sem prejuízo das atualizações previstas no "caput" dêste artigo, até atingirem o referido percentual, obedecido o seguinte escalonamento de pagamento:
(Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

I - metade da diferença verificada entre o valor anterior do benefício e o fixado nêste parágrafo, a partir da data da publicação desta lei; e
(Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)

II - o valor integral da pensão reajustada um ano após a publicação desta lei.
(Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)

§ 2º. Nenhuma pensão paga pela C.P.S.J., será inferior à pensão mínima paga pelo I.P.E..

§ 2º. O Tribunal de Justiça do Estado, de acôrdo com o critério legal, estabelecerá a correlação que se fizer mister, entre os cargos dos sistemas de classificação anteriores e os constantes de classificações atualizadas, do enquadramento cabendo recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, pelo beneficiário ou seu representante legal, da primeira pensão corrigida, sob pena de decadência do direito à reclamação.
(Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

§ 3º. Nenhuma pensão paga pela C.P.S.J., será inferior à pensão mínima paga pelo I.P.E.
(Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)

Art. 20. São beneficiários obrigatórios:

a) a viúva em qualquer condição ou o viúvo se fôr incapaz ou inválido e não tiver renda própria;

b) os filhos menores, os incapazes ou inválidos e as filhas solteiras sem renda própria.

§ 1º. Os filhos legitimados, os naturais e os reconhecidos equiparam-se aos legitimos.

§ 2º. Atingindo o beneficiário varão a idade de vinte e um (21) anos, ou vinte e cinco (25) anos se estiver frequentando curso de nível superior, cessa o direito à pensão.

§ 3º. A pensão atribuida ao incapaz ou inválido será devida enquanto perdurar a incapacidade ou invalidez e à solteira até ao casamento.

§ 4º. A incapacidade, invalidez ou viuvez de beneficiários supervenientes a morte do inscrito, não lhes confere qualquer direito à pensão instituída.

Art. 21. Por morte do inscrito, adquirem direito à pensão instituída, na razão da metade, o cônjuge sobrevivente e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos, observadas as condições previstas no artigo anterior.

§ 1º. Se não houver filhos, a pensão será deferida, por inteiro ao cônjuge supérstite nas condições do artigo anterior.

§ 2º. Cessando o direito à pensão dos filhos do inscrito, de acôrdo com os parágrafos 2º. e 3º., do artigo anterior, o benefício reverterá ao cônjuge sobrevivente, nas condições do mesmo artigo, ressalvada a hipótese do artigo 22.

§ 3º. Se viúvo, o inscrito, ou se o cônjuge sobrevivente não tiver direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos do falecido, de acôrdo com o disposto no artigo 19.

§ 4º. O cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias, perderá o direito à pensão em benefício dos filhos do contribuinte falecido, observadas as disposições regulamentares.

§ 5º. No caso do parágrafo anterior, a viúvez subseqüente não restabelece a pensão.

Art. 22. Não tem direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do inscrito, esteja desquitado, ou tenha abandonado, sem justo motivo, a habitação conjugal, a esta recusando-se a voltar (art. 234 do Código Civil), desde que reconhecida essa situação por sentença judicial.

§ 1º. Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente o direito à pensão:

a) se, no desquite judicial, fôr declarado inocente;

b) se, no desquite por mútuo consentimento, prestavá-lhe pensão alimentícia.

§ 2º. No prazo de seis (6) meses, contados da morte do inscrito, os interessados poderão promover a exclusão do cônjuge supérstite que por abandono do lar deu motivo ao desquite.

Art. 23. Fica facultado ao contribuinte instituir como beneficiários os enteados e os filhos adotivos.

§ 1º. Nos benefícios, os enteados e os filhos adotivos, instituidos como beneficiários, concorrerão com os filhos do inscrito em igualdade de condições ou em menor parte, conforme determine o inscrito.

§ 2º. Aplicam-se aos enteados e filhos adotivos, instituidos como beneficiários, o disposto para os filhos do contribuinte e a faculdade concedida ao inscrito pelo § 3º., do artigo 24.

§ 3º. A instituição de beneficiários, na forma dêste artigo, e a atribuição do benefício em menor parte que lhe fôr concedida, serão feitas mediante testamento ou simples declaração de vontade, devidamente testemunhada e registrada.

Art. 24. O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, neste caso, quando a espôsa tiver abandonado o lar sem justo motivo, na forma do artigo 22, poderá instituir beneficiários pela forma estabelecida no parágrafo 3º., do artigo anterior, seus pais ou a companheira, que vivam sob sua exclusiva dependência economica, ressalvado na razão da metade do benefício o direito de seus filhos, nas condições previstas no artigo 20.

§ 1º. Os beneficiários instituidos na forma dêste artigo terão direito à pensão integral, se não houver filhos nas condições previstas no artigo 20.

§ 2º. Ao contribuinte que não tenha beneficiários obrigatórios nem instituidos na forma do parágrafo anterior, admitir-se-á, instituir outros beneficiários, desde que sejam menores, inválidos ou maiores do sexo feminino em estado de solteiro e vivam sob a exclusiva dependência econômica do inscrito, inclusive sem renda própria.

§ 3º. Fica facultada ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a instituição de beneficiários, respeitadas as disposições legais regulamentares.

§ 4º. Poderá o Diretor do Departamento de Previdência do I.P.E., determinar a averiguação através de informações e visitas domiciliares ou quaisquer outros meios a dependência econômica alegada.

Art. 25. Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários observar-se-á o seguinte:

a) se o falecido fôr o cônjuge, sua pensão acrescerá em partes iguais as dos filhos legítimos, legitimados, naturais ou reconhecidos do contribuinte;

b) se o falecido fôr o filho legítimo, legitimado, natural ou reconhecido, enteado ou adotivo do contribuinte, a pensão reverterá ao cônjuge supérstite pensionista.

§ 1º. No caso da letra "a" observar-se-á o disposto nos parágrafos 2º. e 3º., do artigo 20.

§ 2º. No caso da letra "b" dar-se-á reversão se o cônjuge sobrevivente não estiver impedido de receber o benefício, de acôrdo com o artigo 22, ou se não contrair novas núpcias.

§ 3º. A pensão atribuida aos beneficiários menores será paga ao seu representante legal, fazendo-se comunicação ao Juiz competente, quando se tratar de tutor ou curador.

Art. 26. Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão instituida por esta Lei, salvo os descendentes de casal contribuinte.

Art. 27. O direito a pensão decorre da data do falecimento do inscrito, cessando também, desta data o pagamento das contribuições.

Parágrafo único. Semestralmente, exigir-se-á dos pensionistas apresentação de atestado de vida e viuvez conforme o caso, e dos tutores e curadores dos mesmos prova de que continuam no exercício da tutela ou curatela.

§ 1º. Semestralmente, exigir-se-á dos pensionistas apresentação de atestado de vida e viuvez conforme o caso, e dos tutores e curadores dos mesmos prova de que continuam no exercício da tutela ou curatela.
(Renumerado pela Lei 5802 de 12/07/1968)

§ 2º. Não prescreve o direito à pensão, mas ocorre a decadência do direito ao recebimento das quotas mensais pretéritas, se o benefício não fôr reclamado dentro de 180 (cento e oitenta) dias, imediatamente posteriores ao falecimento do contribuinte, hipótese em que a pensão será então, devida a contar da data em que o pedido der entrada no protocolo.
(Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)

Art. 28. As pensões, devidas aos beneficiários do contribuinte falecido, poderão ser reajustadas por leis posteriores ou decreto do Poder executivo.

Art. 29. A pensão mensal extingue-se com a morte, casamento, cessação da incapacidade civil ou invalidez dos beneficiários, ressalvado o disposto nos artigos 20, § 2º., 21, § 2º. e 4º., e artigo 23 § 2º.

Parágrafo único. Cessa também a pensão para os beneficiários instituidos desde que adquiram condições de promover a própria subsistência.

Art. 30. A incapacidade ou invalidez para os fins do artigo 20, letras "a" e "b" será constatada mediante inspeção feita por junta médica do I.P.E..

Art. 31. As pensões não são passíveis de penhora, arresto nem estão sujeitas a inventários e partilhas judiciais, e são livres de quaisquer impostos, taxas ou contribuições, considerando-se nula toda a cessão de que sejam objeto, bem como a contribuição de qualquer ônus que sôbre ela recaia.

Art. 32. Falecendo o contribuinte, os beneficiários com direito à pensão deverão requerer ao Superintendente do I.P.E. a sua habilitação, declarando nome e qualificação de todos e juntando prova da inscrição, certidão de óbito do contribuinte e outras certidões que se fizerem necessárias se já não constarem do processo de inscrição, na forma das instruções que forem baixadas.

§ 1º. Preenchidas as formalidades do processo de habilitação e deferido o pedido, serão pagas aos beneficiarios as pensões que lhes competirem.

§ 2º. A Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça não responde por pagamento indevido, resultante de êrro ou omissão na declaração de família ou de beneficiários.

TÍTULO V
FUNDO DE RESERVA

Art. 33. A fim de atender aos encargos iniciais do regime de pensões da C.P.S.J., os serventuários da justiça nela inscritos, juntamente com a contribuição aludida no artigo 18, contribuirão com uma taxa de 1% (um por cento), sôbre a remuneração base de sua contribuição.

Art. 34. A contribuição para o Fundo de Reserva a ser constituído terá a duração de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação da presente Lei.

Art. 35. Serão salvaguardados os direitos, à percepção do salário-família dos contribuintes inativos da antiga Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça.

Parágrafo único. Êste benefício será pago pelo Estado, juntamente com os proventos de inatividade.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. Os serventuários da Justiça, abrangidos pos esta Lei, que se afastarem dos respectivos cargos ou funções, poderão continuar a contribuir para o regime de pensão desde que o requeiram dentro de noventa (90) dias, contados da data da dispensa ou exoneração.

§ 1º. A continuação da inscrição no regime de pensão, não assegura ao ex-serventuário o direito à aposentadoria.

§ 2º. Serão canceladas inscrições dos ex-serventuários da Justiça, que deixarem de contribuir com três (3) mensalidades consecutivas, ficando em conseqüência, eximida a Carteira de qualquer responsabilidade.

Art. 37. Sempre que houver reajustamento nas Tabelas de remuneração-base de aposentadoria, as mensalidades serão reajustadas de acôrdo com a categoria do ex-serventuário e a classe da Comarca em que servia à data da exoneração ou dispensa.

Art. 38. Os aumentos de vencimentos ou vantagens, que vierem a ser concedidos ao pessoal do Poder Judiciário, serão aplicados, na mesma proporção aos serventuários abrangidos por esta Lei, automàticamente e "Ex-Officio", pelo órgão competente.

Art. 39. As pensões que estão atualmente sendo pagas, a beneficiários de serventuários da justiça, serão transferidas para a Carteira, a partir do mes de Janeiro de 1965.

Art. 40. A remuneração-base fixada para os contribuintes da Carreira, passam a ter os valores estabelecidos na Tabela "B" que acompanha esta Lei.

Art. 40. A remuneração-base fixada para os contribuintes da Carteira, passam a ter os valores estabelecidos na Tabela "B" que acompanha esta Lei.
(Redação dada conforme Republicação em 14/12/1964)

Art. 41. A Classificação dos serventuários da Justiça, inscritos na Carteira referida no artigo 16, abrange 5 (cinco) classes:

Art. 41. A classificação dos serventuários da Justiça, para efeito de inscrição na Carteira, abrange 3 (três) classes:
(Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)

a) Classe Especial, compreendendo os serventuários da Comarca de Entrância Especial;

a) 1ª. classe, compreendendo serventuários da comarca de entrância final;
(Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)

b) 1º. Classe, compreendendo os serventuários das Comarcas de 4º. entrância;

b) 2ª. classe, compreendendo serventuários das comarcas de entrância intermediária;
(Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)

c) 2º. Classe, compreendendo os serventuários das Comarcas de 3º. entrância;

c) 3ª. classe, compreendendo serventuários das comarcas de entrância inicial.
(Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)

d) 3º. Classe, compreendendo os serventuários das Comarcas de 2º. entrância;
(Revogado pela Lei 5992 de 02/09/1969)

e) 4º. Classe, compreendendo os serventuários das Comarcas de 1º. entrância.
(Revogado pela Lei 5992 de 02/09/1969)

Art. 42. Os serventuários da Justiça, dividem-se em 3 (três) categorias principais:

a) Titulares de Cartórios e Ofícios;

b) Oficiais-Maiores;

c) Escreventes-Juramentados.

Parágrafo único. Os titulares de Cartório e Ofícios compreendem: os escrivães em geral, os tabeliões, os distribuidores, os oficiais do registro civil, os oficiais do registro de imóveis, os oficiais de protestos de títulos e documentos, os avaliadores, os depositários públicos, os contadores, e os partidores.

Art. 43. Para efeito de aposentadoria do serventuário inscrito, nos casos das alíneas "c", "d", "e", "f" e "g", do artigo 15, a constatação médica será feita por junta médica da Secretaria de Saúde Pública.

Art. 44. Sob nenhuma hipótese, a C.P.S.J., poderá fazer despesas que contrariem o seu fim específico.

Parágrafo único. As "Reservas Técnicas" que forem constituidas na C.P.S.J., poderão ser aplicadas na conformidade do previsto pelo Art. 51 e Parágrafo Único da Lei nº. 4.766, de 13 de novembro de 1963.
(Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)

Art. 45. Compete à Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça (C.P.S.J.):

a) Organizar e manter atualizado, o fichário de contrôle das contribuições mensais dos serventuários inscritos;

b) Anotar na ficha de contribuições de cada serventuário, as contribuições pagas ou descontadas;

c) Verificar a exatidão dos prêmios recolhidos, comunicando ao Diretor do Departamento, mensalmente, toda e qualquer irregularidade que fôr constatada.

d) Manter em dia e em perfeita ordem, tôdos os serviços atinentes à Carteira;

e) Organizar no fim de cada mês, uma relação nominal dos contribuintes em atrazo por mais de 3 (três) mensalidades, encaminhando-a ao Diretor do Departamento, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

f) Preparar o expediente necessário à inscrição dos serventuários na Carteira, e após esta, informando quanto as contribuições a serem recolhidas;

g) Preparar os expedientes aos contribuintes, comunicando as mutações que se verificarem nas contribuições, em face das alterações que normalmente se operam nas comarcas, distritos, e outras unidades judiciárias;

h) Organizar e manter atualizada, uma pasta-arquivo individual de cada contribuinte, na qual deverão ser reunidos tôdos os documentos que a êle disserem respeito;

i) Prestar às partes interessadas, toda e qualquer informação referente a assuntos de sua alçada;

j) Informar os processos referentes à matéria de sua alçada, que lhe forem regularmente encaminhados;

k) Organizar e manter atualizado, arquivo em separado das pastas arquivo individuais dos contribuintes falecidos, nas quais deverão ser acrescentadas as seguintes anotações: valor dos benefícios pagos, data dos pagamentos, data do falecimento do inscrito, além de outros informes, julgados de utilidade e interêsse;

l) informar os processos de aposentadoria, no que fôr julgado necessário pelo Tribunal de Justiça do Estado;

m) organizar e manter atualizado, o cadastro geral de serventuários da Justiça do Estado, anotando as alterações surgirem, como: nomeações, exonerações, remoções e outras julgadas úteis e de interêsse;

m) organizar e manter atualizado, o cadastro geral de serventuários da Justiça do Estado, anotando as alterações que surgirem, como: nomeações, exonerações, remoções e outras julgadas úteis e de interêsse;
(Redação dada conforme Republicação em 14/12/1964)

n) organizar e manter atualizado, um fichário das comarcas e demais unidades judiciárias do Estado, anotando todas as alterações que ocorrerem;

o) preparar o expediente necessário aos pagamentos das pensões, bem como de eventuais restituições;

p) fornecer, mediante solicitação da parte interessada, atestado de inscrição e quitação de mensalidades dos contribuintes da Carteira;

q) verificar e visar, as guias de recolhimento de contribuições dos inscritos, à Tesouraria do I.P.E.;

r) preparar, visar ou revisar documentos referentes aos contribuintes, ativos ou inativos, de acôrdo com ordens e instruções superiores, quer sejam êsses documentos do interêsse do inscrito, do Instituto em particular, ou do Estado;

s) efetuar o contrôle de atos pertinentes aos contribuintes, tendo em vista ordens e instruções superiores, quer o interêsse seja do inscrito, do Instituto em particular, ou do Estado;

t) entregar mediante recibo, os documentos instrutivos de processos de qualquer espécie, que já tenham cumprido as suas finalidades, junto ao Instituto;

u) Extrair de cada documento desentranhado e devolvido nos têrmos da alínea anterior, certidão fiel, que deverá ser assinada pelo funcionário que a extrair, autenticada pelo Chefe da Carteira, e colocada em substituição ao documento original;

v) Executar tarefas afins, ou outras julgadas de sua alçada.

Art. 46. Os serventuários da Justiça do Estado, definidos como contribuintes obrigatórios, no § 1º., do artigo 7º., que não providenciarem a sua inscrição na Carteira, dentro dos prazos estabelecidos no artigo 8º., serão responsabilizados civil e funcionalmente.

Art. 46. Os Serventuários da Justiça do Estado, que não providenciarem a sua inscrição na Carteira e não efetuarem o pagamento de suas contribuições dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 8º e 18, serão responsabilizados civil e funcionalmente.
(Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

Parágrafo único. Serão assim também responsabilizados, os escrivães do cível por quem aquêles forem empossados, que não os informarem sôbre a obrigação legal.

Parágrafo único. Os escrivães por quem aqueles foram ou forem empossados, são os mesmos solidàriamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações constantes dêste artigo, ressalvado o seu direito regressivo, além de incidirem, igualmente, na penalização de responsabilidade funcional, na hipótese de não os informarem sôbre a obrigação legal.
(Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

Art. 47. As contribuições em atrazo, serão acrescidas da multa de 10% (dez por cento), a que se refere o art. 18, parágrafo 2º..

Art. 48. Os processos de aposentadoria informados pela Carteira tramitarão no Tribunal de Justiça de acôrdo com as normas a que obedecerem a dos atuais serventuários remunerados pelos cofres públicos.

Art. 48. Os processos de aposentadoria informados pela Carteira tramitarão no Tribunal de Justiça de acôrdo com as normas a que obedecem a dos serventuários remunerados pelos cofres públicos.
(Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)

Parágrafo único. O ato de aposentadoria será baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
(Incluído pela Lei 5992 de 02/09/1969)

Art. 49. Os itens da letra "a", do § 1º., da Tabela "B", da Portaria nº 1.452, de 1961 - instrução - passam a ter os valores discriminados na Tabela "A", anexa, sujeita a alterações posteriores, por meio de norma da Secretaria da Fazenda.

Art. 50. Aos Titulares de Cartórios de Ofícios, é facultado, quando transferidos para comarca de entrância inferior, optar pela permanência na classe em que se encontrava inscrito, através de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que solicitará a devida informação da Carteira.

Art. 50. Aos serventuários da Justiça é facultado, quando transferidos para comarca de entrância inferior, optar pela permanência na classe em que se encontrava inscrito, através de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que solicitará a devida informação da Carteira.
(Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)

Art. 51. Para auxiliar a C.P.S.J. no pagamento das despesas deixadas pela extinta Carteira de Aposentadoria dos Serventuários de Justiça, fica aberto um crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).

Art. 52. Fica extinta a Taxa de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná.

Art. 53. Em caso de falecimento do contribuinte da Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça, antes de decorrido dois anos contados da data de sua inscrição, a pensão a que tem direito sua família, será proporcional ao período de contribuições pagas, não podendo ser esta pensão inferior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros).

Art. 53. Em caso de falecimento de contribuinte da Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça, antes de decorridos dois anos contados da data de sua inscrição, a pensão a que tem direito sua família será proporcional ao período de contribuições pagas, não podendo ser esta inferior ao mínimo fixado no § 3º., do art. 19.
(Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

Parágrafo único. Se o contribuinte falecido contribuia há mais de 2 (dois) anos para a extinta Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça, ficam dispensadas as exigências dêste artigo.

Art. 54. Terá direito à pensão instituída por esta Lei, a família do serventuário inscrito na extinta Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça e falecido na vigência da Lei nº. 4.669, de 31 de dezembro de 1962, ora revogada.

Art. 55. Quando em gôzo de quaisquer licenças ou afastamentos, os contribuintes da C.P.S.J. não ficarão isentos do pagamento das contribuições mensais.

Art. 56. Poderão inscrever-se facultativamente no regime do I.P.E., os serventuários da Justiça devidamente inscritos na C.P.S.J.

Art. 56. Poderão inscrever-se facultativamente no regime de assistência do I.P.E., os serventuários da Justiça devidamente inscritos na C.P.S.J.
(Redação dada conforme Republicação em 14/12/1964)

§ 1º. Os interessados deverão requerer ao Superintendente do I.P.E. a concessão da assistência, na forma estabelecida para os servidores do Estado.

§ 2º. Para efeito da assistência, ficarão os serventuários da Justiça obrigados a uma contribuição mensal de 2% (dois por cento) sôbre o valor da remuneração-base prevista nesta Lei, conforme categoria e classe, devendo recolher mensalmente, à tesouraria do I.P.E. as mensalidades correspondentes, até o dia 10 de cada mês vencido, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
(vide Lei 5802 de 12/07/1968)

§ 3º. Serão canceladas as inscrições dos serventuários da Justiça que deixarem de contribuir com suas mensalidades por mais de 3 (três) meses consecutivos.

§ 4º. Os serventuários da Justiça, que tiverem sua inscrição cancelada na forma do parágrafo anterior, poderão renová-la, desde que satisfaçam o pagamento de importância correspondente a quem estariam sujeitos, se não houvesse solução de continuidade.

§ 4º. Os serventuários da Justiça que tiverem sua inscrição cancelada na forma do parágrafo anterior poderão renová-la, desde que satisfaçam o pagamento de importância correspondente a que estariam sujeitos se não houvesse solução de continuidade.
(Redação dada conforme Republicação em 14/12/1964)

§ 5º. Só se admitirá uma reinscrição.

§ 6º. As pensionistas da C.P.S.J., podem inscrever-se facultativamente, no regime de assistência, desde que o requeiram, contribuindo com 3% (três por cento) do valor da respectiva pensão, ficando isentas do período de carência, desde que se manifestem nos 180 (cento e oitenta) dias imediatamente posteriores ao passamento do contribuinte.
(Incluído pela Lei 5992 de 02/09/1969)

§ 7º. Os benefícios decorrentes da inscrição no regime assistencial, face a facultatividade de que se reveste o vínculo, ficam sujeitos a um período de carência correspondente a 12 (doze) meses de contribuição, ressalvadas as hipóteses dos serventuários que já vem contribuindo para o citado regime, e das pensionistas que se valham do prazo previsto no parágrafo anterior.
(Incluído pela Lei 5992 de 02/09/1969)

Art. 57. Os serventuários da Justiça que já vêm contribuindo para o regime de pensão do I.P.E., em face do direito decorrente das Leis nºs. 74, de 30 de junho de 1948 e 178, de 17 de dezembro de 1948, poderão solicitar transferência para o regime previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Os serventuários referidos neste artigo, que não solicitarem transferência, ficarão obrigados a contribuição adicional de 2% (dois por cento) para efeito de assistência, desde que não sejam remunerados pelos cofres públicos.
(vide Lei 5802 de 12/07/1968)

Art. 58. Ficam integralmente revogadas, as Leis nºs. 6/53, de 12/6/1953, 2.770, de 28/6/1956, 3.294, de 4 de setembro de 1957, 3.984, de 1º./6/1959, 3.999, de 26/6/1959, 4.669, de 31/12/1962, artigo 9º. da Lei nº. 4.668, de 31/12/1962, e os decretos nºs. 11.598, de 1º./2/1960, ressalvados os direitos adquiridos.

Art. 58. Ficam integralmente revogadas, as Leis nºs. 6-53, de 12/6/1953, 2.770, de 28/6/1956, 3.294, de 4 de setembro de 1957, 3.984, de 1º./6/1959, 3.999, de 26/6/1959, 4.666, de 31/12/1962, artigo 9º. da Lei nº. 4.668, de 31/12/1962, e os decretos nºs. 11.598, de 1º./2/1954 e 32.503, de 7/10/1960, ressalvado os direitos adquiridos.
(Redação dada conforme Republicação em 14/12/1964)

Art. 59. O Poder Executivo baixará o regulamento necessário ao cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. As ordens e instruções que se fizerem necessárias à aplicação da presente Lei, serão expedidas pelos órgãos competentes.

Art. 60. A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 2 de dezembro de 1964.

 

Ney Braga

Lauro Rego Barros

Felipe Aristides Simão

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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