(vide Lei 8348 de 18/08/1986)
Súmula: Altera a redação do art. 4º. e seu parágrafo, da Lei n°. 5.992, de 02 de setembro de 1969 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A redação do art. 4º. e seu parágrafo único, da Lei nº. 5.992, de 2 de setembro de 1969, passa a ser a seguinte: "Art. 4º. A Tabela "B" da Lei nº. 4.975/64 passa a vigorar com a seguinte redação: TABELA B
Art. 2º. Na aplicação da presente lei aos serventuários já aposentados, o Órgão competente do Tribunal de Justiça, fará o respectivo cálculo "ex-officio", de acordo com a tabela e classes correspondentes.
Art. 3º. Para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros), servindo como recurso para a respectiva cobertura qualquer das formas especificadas no parágrafo primeiro do art. 43, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º. A presente lei entrará em vigor em 1°. de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1980.
Ney Braga Governador do Estado
Octávio Cesário Pereira Júnior Secretário de Estado da Justiça
Segismundo Morgenstern Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado