(vide Lei 5664 de 09/10/1967) (vide Lei 5689 de 30/10/1967)
(vide alteração valores das Tabelas cf. Lei 6070/1970 )
(Revogado pela Lei 7257 de 30/11/1979)
Súmula: Dispõe sôbre a Taxa de Segurança Pública. * Resolução nº. 22, de 24.05.79 do Senado Federal, suspende a execução, por inconstitucionalidade, da Tabela A.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. A Taxa de Segurança Pública é cobrada para atender despesas resultantes de atividades prestadas pelo Estado, constantes das tabelas anexas.
Art. 2°. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar das atividades referidas no artigo anterior.
Art. 3°. A taxa será recolhida de acôrdo com os valores estipulados nas tabelas referidas no artigo primeiro.
§ 1º. Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.
§ 2º. Os recibos de pagamento serão confeccionados em blocos numerados e distribuídos pela Secretaria da Fazenda aos seus órgãos arrecadadores, através do sistema de carga e descarga.
Art. 4º. É concedida anistia aos devedores de multas por infração cometida ao Código Nacional do Trânsito, em território paranaense, até o dia da publicação da presente Lei.
Art. 5º. É vedada a participação, a qualquer título, de servidor no produto das taxas estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 20 de janeiro de 1967.
Paulo Pimentel
Luiz Fernando Van Der Broccke
José Munhoz de Mello
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado