Súmula: Suspende a cobrança das taxas relativas aos serviços prestado pelo Estado, constantes das tabelas anexas às Leis n°s. 5.482, de 20/1/67, 5.509 e 5.511 de 10/2/67.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica suspensa a cobrança das taxas relativas aos serviços prestados pelo Estado e constantes das tabelas anexas às Leis n°s. 5.482, de 20 de janeiro de 1967, 5.509 e 5.511 de 10 de fevereiro do mesmo ano, cujo valor seja igual ou inferior a NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo).
Parágrafo único. Os serviços constantes das referidas tabelas, cujo valor fôr calculado em função de elementos variáveis como quantidade de fôlhas, número de linhas, unidade de valor ou medida e outros, sòmente serão taxados quando o total fôr igual ou maior que NCr$. 1,00 (um cruzeiro novo).
Art. 2°. Fica suspensa a cobrança de taxas referentes às atividades constantes da "Secção Segunda" - Tabela B, anexa à Lei n° 5.509, de 10 de fevereiro de 1967.
Art. 3°. Os servidores públicos estaduais estão isentos do pagamento das taxas de expediente e de saúde.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 9 de outubro de 1967.
Paulo Pimentel
Luiz Fernando Van Der Broccke
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado