(vide Lei 5664 de 09/10/1967) (vide Lei 5664 de 09/10/1967)
Súmula: Dispõe sôbre a Taxa de Expediente e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. A Taxa de Expediente é cobrada para atender despesas resultantes de atividades prestadas pelo Estado, constantes das tabelas anexas a esta Lei.
Art. 2°. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar das atividades referidas no artigo anterior.
Art. 3°. A Taxa será recolhida de acôrdo com os valores estipulados nas tabelas referidas no artigo primeiro.
§ 1º. Em relação ao pagamento da taxa, será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.
§ 2º. Os recibos de pagamento serão confeccionados em blocos numerados e distribuídos pela Secretaria da Fazenda, através do sistema de carga e descarga.
Art. 4º. A Taxa de Valorização Agrária, Taxa Emolumentos e Custas Judiciárias, Taxa de Assistência Social, Taxa sôbre o Café, Taxa de Fiscalização do Leite e Taxa de Demarcação de Terras, continuarão a ser cobradas de conformidade com a respectiva legislação.
Art. 5º. A Taxa de Expediente não incide sôbre as atividades prestadas pelo Estado, para fins de assistência social e de ensino.
Art. 6º. Ficam isentas do pagamento da Taxa de Expediente as viúvas, os menores e as pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 10 de fevereiro de 1967.
Paulo Pimentel
Luiz Fernando Van Der Broccke
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado