Súmula: Isenta do Pagamento da Taxa de Segurança Pública, a documentação expedida para instruir processo de naturalização, de que trata a Lei n° 5.482, de 20 de janeiro de 1967.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica isenta do pagamento da Taxa de Segurança Pública, de que trata a Lei n° 5.482, de 20 de Janeiro de 1967, a documentação expedida para instruir processo de naturalização.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 30 de outubro de 1967.
Paulo Pimentel
Luiz Fernando Van Der Broccke
José Munhoz de Mello
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado