Súmula: Dá nova redação do art. 4º, da lei nº 5.860, de 18 de outubro de 1968.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 4º, da lei nº 5.860, de 18 de outubro de 1968, para ter a seguinte redação: "Art. 4º. O Departamento de Trânsito - DETRAN - passa a ter autonomia administrativa. Parágrafo único - Ao Diretor do DETRAN compete credenciar Despachantes Oficiais de Trânsito".
Art. 1º. O artigo 4º, da lei nº 5.860, de 18 de outubro de 1968, passa ter a seguinte redação: "Art. 4º. O Departamento de Trânsito - DETRAN - passa a ter autonomia administrativa. Parágrafo único - Ao Diretor do DETRAN compete credenciar Despachantes Oficiais de Trânsito". (Redação dada pela Lei 6110 de 08/06/1970)
Art. 2º. O Poder Executivo incluirá no Orçamento Geral do Estado, para os exercícios de 1974 e 1975, dotações orçamentárias específicas destinadas ao Departamento de Estradas de Rodagem, a fim de atender ao disposto nas Leis nºs 5.801 de 6 de julho de 1968 e 6.075 de 24 de fevereiro de 1970.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 8 de junho de 1970.
Paulo Pimentel
Julio Werner Hackradt
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado