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Lei 6075 - 24 de Fevereiro de 1970


Publicado no Diário Oficial no. 295 de 25 de Fevereiro de 1970

(vide Lei 6110 de 08/06/1970)

Súmula: Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.775, de 17 de maio de 1968 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 5.775, de 17 de maio de 1968 e a alínea "a", do art. 3º da mesma Lei, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º ... 
Parágrafo único. Caso seja necessário, a CODEPAR (atual Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. - BADEP), poderá oferecer Notas Promissórias emitidas pelo Govêrno do Estado ou pelo Banco do Estado do Paraná S.A., respeitadas quanto a êste as limitações legalmente impostas e além do seu próprio aval também o aval do Govêrno do Estado, nas operações a serem realizadas."
"Art. 3º ...
a) juros anuais até o limite máximo fixado pelo Banco Central da República, pagáveis semestralmente e sempre sôbre o saldo devedor".

Art. 2º. O art. 4º, da Lei nº 5.775, de 17 de maio de 1968, fica acrescido da alínea "e", com a seguinte redação:
"e) para impedir o retardamento das obras contratadas mediante financiamento  externo, poderá o Poder Executivo colaborar na conclusão das mesmas com recursos próprios, que correrão por conta de dotação orçamentária específica".

Art. 3º. Para complementação de recursos destinados à execução do plano de obras rodoviárias estaduais, fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos externos até o limite de NCr$. 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros novos).

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Geral do Estado, na dotação 70-4.2-62-03-0, Departamento de Estradas de Rodagem, Consignação 4.3.3.0, "auxílios para obras públicas", um crédito suplementar até o valor de NCr$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros novos), servindo como recurso para sua abertura, o produto dos empréstimos de que trata o artigo anterior.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 24 de fevereiro de 1970.

 

Paulo Pimentel

Rubens Bailão Leite

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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