Lei 6407 - 07 de Junho de 1973


Publicado no Diário Oficial no. 68 de 11 de Junho de 1973

Súmula: Institui a Fundação Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída a Fundação Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (Fundação IPARDES), com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado responsável pelo planejamento estadual, com sede e foro na cidade de Curitiba, tendo como finalidade básica apoiar e auxiliar o Governo do Estado nas seguintes áreas de atividade:

Art. 1º. Fica instituído o INSTITUTO PARANAEN­SE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SO­CIAL - IPARDES - FUNDAÇÃO ÉDISON VIEIRA, com personalidade jurídica de direito privado, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelo planejamento esta­dual, com sede e foro na cidade de Curitiba, tendo como finalidade básica apoiar e auxiliar o Governo do Estado nas seguintes áreas de atividades:
(Redação dada pela Lei 8485 de 03/06/1987)

Art. 1º. Institui o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - Ipardes – Fundação Édison Vieira, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes, tendo como finalidade básica apoiar e auxiliar o Governo do Estado nas seguintes áreas de atividades: (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 1º. Institui o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes. (Redação dada pela Lei 20778 de 16/11/2021)

Art. 1º. Institui o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

a) realização de pesquisa aplicada nas áreas econômica e social;

a) realizar pesquisas, estudos, elaborar projetos e progra­mas, acompanhar a evolução da economia estadual, fornecendo apoio técnico, nas áreas econômica e social à formulação de políticas estaduais de desenvolvimen­to;
(Redação dada pela Lei 8485 de 03/06/1987)

b) execução de trabalhos de estudos e elaboração de projetos e de programas de apoio ao sistema estadual de planejamento;

b) coordenar, orientar e desenvolver atividades técnicas compreendidos no Sistema de Informação Estatística, visando subsidiar, com dados estatísticos, os estudos voltados ao conhecimento da realidade física, econô­mica e social do Estado;
(Redação dada pela Lei 8485 de 03/06/1987)

c) apoio técnico nas áreas econômica e social à formulação de políticas estaduais de desenvolvimento;

c) elaborar, executar, coordenar programas e promover atividades de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a pesquisa, planejamento e gerência nas áreas de atuação governamental, a nível de pós-gra­duação - lato senso.
(Redação dada pela Lei 8485 de 03/06/1987)

d) acompanhamento da evolução da economia estadual;
(Revogado pela Lei 8485 de 03/06/1987)

e) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, para o planejamento e a pesquisa aplicada no campo do desenvolvimento econômico e social.
(Revogado pela Lei 8485 de 03/06/1987)

Parágrafo único. Na execução de seus traba­lhos e para a consecução de seus objetivos poderá o IPARDES manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, sob a forma de convênios, contratos, termos de ajustes e outros.
(Incluído pela Lei 8485 de 03/06/1987)

Art. 2º. O Poder Executivo destinará à Fundação IPARDES contribuição no valor de Cr$. 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), que constituirá seu patrimônio inicial.
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

§ 1º. O patrimônio da Fundação será ainda constituído por doações e contribuições de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito público ou privado.
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

§ 2º. A forma de gestão do patrimônio da Fundação será definida através de disposição expressa em seu Estatuto.
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

Art. 3º. Constituem receita da Fundação os dividendos correspondentes a até 30.000.000 (trinta milhões) de ações, e das bonificações dela decorrentes, de valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada, subscritas e integralizadas pelo Estado do Paraná, no capital social de sociedades de economia mista, na seguinte forma:
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

I - no exercício de 1973, os dividendos correspondentes a até 15.000.000 (quinze milhões) de ações; e
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

II - no exercício de 1974 e seguintes, os dividendos correspondentes a até 30.000.000 (trinta milhões) de ações.
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

Parágrafo único. Mediante decreto do Chefe do Poder Executivo serão definidas e especificadas quais as ações cujos dividendos constituirão a receita de que trata este artigo.
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

Art. 4º. Além dos recursos derivados de seu patrimônio, e dos dividendos a que se refere o artigo anterior, constituirão, ainda, receita da Fundação:
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

I - crédito especial no montante de Cr$.200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para atender às despesas de implantação e manutenção das atividades no corrente exercício financeiro;
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

II - dotações orçamentárias fixadas, anualmente, no Orçamento Geral do Estado;
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

III - empréstimos, auxílios, contribuições e subvenções;
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

IV - doações e legados;
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

V - receitas resultantes da prestação de serviços e outras rendas que venha a Fundação auferir.
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

Art. 5º. São órgãos da Fundação:
- Conselho de Administração
- Conselho Curador
- Diretoria Executiva
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

Art. 6º. O Conselho de Administração, órgão de supervisão geral das atividades da Fundação, será constituído pelo titular da Secretaria de Estado à qual estiver a mesma vinculada, que o presidirá, pelo Presidente da Fundação, como membros natos e por três outros membros, nomeados pelo Governador do Estado entre profissionais de notórios conhecimentos na área do desenvolvimento econômico e social.

Art. 6º. O Conselho de Administração, órgão de supervisão geral das atividades da Fundação, será constituído pelo titular da Secretaria de Estado do Planejamento, que o presidirá, e pelo Presidente da Fundação, como membros natos, além de 3 (três) outros membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo um representante da Universidade Federal do Paraná, oriundo de área afim à Fundação, um da Associação Comercial, e um da Federação das Indústrias do Paraná.
(Redação dada pela Lei 7550 de 17/12/1981)

Art. 6º. O Conselho de Administração, órgão de supervisão geral das atividades da Fundação, será constituído pelo titular da Secretaria de Estado à qual estiver a mesma vinculada, que o presidirá, pelo Presidente da Fundação, como membros natos e por três outros membros, nomeados pelo Governador do Estado entre os profissionais de notórios conhecimentos na área de desenvolvimento econômico e social.
(Redação dada pela Lei 8153 de 02/10/1985)
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho de Administração nomeados pelo Governador do Estado será de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos, por uma vez.
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

Art. 7º. O conselho Curador, órgão de controle financeiro e patrimonial, será constituído de 3 (três) membros, nomeados pelo Governador do Estado, devendo um de tais membros ser pessoa legalmente habilitada para o exercício de auditoria financeira e contábil.
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

Parágrafo único. O mandato dos Curadores será de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos, por uma vez.
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

Art. 8º. A diretoria Executiva será constituída de um Diretor Presidente e de um Secretário Geral, ambos nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos, por uma vez.

Art. 8º. A Diretoria Executiva será consti­tuída de um Diretor Presidente, de um Secretário Ge­ral e de três (3) Coordenadores, todos de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
(Redação dada pela Lei 8485 de 03/06/1987)
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

§ 1º. O Diretor Presidente deverá ser escolhido entre pessoas de notórios conhecimentos e experiência em atividades relacionadas com as da Fundação.
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

§ 2º. O Diretor Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário Geral.

§ 2º. Ao Diretor Presidente compete a representação jurídica do IPARDES - Fundação Edison Vieira e a coordenação superior das atividades da Fun­dação, para o atingimento de seus objetivos.
(Redação dada pela Lei 8485 de 03/06/1987)
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

§ 3º. A remuneração mensal do Diretor Presidente e do Secretário Geral da Fundação será fixada anualmente pelo Governador do Estado.

§ 3º. Compete ainda ao Diretor Presidente atribuir funções outras não previstas no Estatuto, por ato de delegação interna, ao Secretário Geral, aos Coordenadores e demais funcionários, assim como constituir mandatários na defesa dos interesses da Fun­dação.
(Redação dada pela Lei 8485 de 03/06/1987)
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

§ 4º. O Diretor Presidente em suas faltas e impedimentos será substituído pelo Secretário Geral.
(Incluído pela Lei 8485 de 03/06/1987)
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

§ 5º. O Secretário Geral será substituído, em períodos de ausência prolongada do Diretor Presi­dente, por funcionário formalmente designado para tal, por ato de delegação interna expedido previamente pelo Diretor Presidente.
(Incluído pela Lei 8485 de 03/06/1987)
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

§ 6º. A remuneração mensal da Diretoria Executiva será definida pelo Governador do Estado.
(Incluído pela Lei 8485 de 03/06/1987)
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

Art. 9º. A organização administrativa e funcional da Fundação será constituída na forma a ser determinada por seu Estatuto.
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

Art. 10. O Estatuto da Fundação será aprovado e reformado por Decreto do Governador do Estado.
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

Art. 11. O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

Parágrafo único. Servidores da administração estadual poderão ser colocados à disposição da Fundação, percebendo remuneração exclusivamente por uma das fontes, com todas as vantagens de Lei.
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

Art. 12. A fundação gozará de autonomia financeira e administrativa, imune è tributação estadual, beneficiando-se dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública estaduais e terá, anualmente, orçamento próprio aprovado por Decreto do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

Art. 13. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano Civil.
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

Art. 14. Em caso de extinção da Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado do Paraná.
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

Art. 15. A Fundação prestará contas globais, por exercício encerrado, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

Art. 16. A Fundação encaminhará semestralmente, ao Governador do Estado, relatório circunstanciado de suas atividades e anualmente apresentará o balanço do respectivo exercício.
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

Art. 17. Para a execução do disposto no inciso I, do artigo 4º, desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no montante de Cr$. 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) mediante o cancelamento de igual importância em dotações constantes do vigente Orçamento Geral do Estado.
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

Parágrafo único. Para os fins previstos no "caput" do artigo 2º, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1973, um crédito especial no valor de Cr$. 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) mediante o cancelamento de igual importância em dotações constantes do Orçamento Geral do Estado para aquele exercício.
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 7 de junho de 1973.

 

Pedro Viriato Parigot de Souza
Governador do Estado

Ivo Simas Moreira
Secretário do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado