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Lei 20778 - 16 de Novembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11058 de 17 de Novembro de 2021

Súmula: Dispõe acerca do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social e adota outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.407, de 7 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1º Institui o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes. (NR)

Art. 2º Atribui ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES, com sede e foro na cidade de Curitiba e atuação no território do Estado do Paraná, a condição de Instituição Científica e Tecnológica e de Inovação do Estado do Paraná, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021.

Parágrafo único. O IPARDES gozará dos privilégios e das isenções próprias da Fazenda Pública do Estado e de imunidade de impostos sobre seu patrimônio, receitas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Art. 3º O IPARDES tem por finalidade básica a realização de estudos e pesquisas socioeconômicos e socioambientais destinados a orientar e subsidiar a formulação de políticas públicas estaduais e de programas e planos de atuação de órgãos e entidades públicos estaduais, e o desenvolvimento de pesquisas e instrumentos metodológicos e recursos especializados voltados ao aprimoramento do processo de tomada de decisões estratégicas, com foco no desenvolvimento estadual sustentável e na gestão baseada em evidências.

Art. 4º Para consecução de sua finalidade, compete ao IPARDES:

I - a realização de pesquisas e estudos aplicados nas áreas de interesse do Governo estadual e a elaboração de documentos complementares;

II - o acompanhamento da evolução da economia estadual e elaboração de projeções por segmento e região, com o desenvolvimento de documentação técnica decorrente;

III - o fornecimento de suporte técnico especializado nas áreas econômica, social e ambiental ao processo de formulação das políticas estaduais de desenvolvimento integrado sustentável;

IV - a coordenação, orientação e desenvolvimento de indicadores e estudos de natureza estatística, voltados ao conhecimento da realidade socioeconômica e socioambiental do Estado, com o objetivo de fornecer subsídios ao planejamento e à gestão de ações de governo;

V - a utilização e desenvolvimento de métodos e instrumentos inovadores para o provimento de informações estratégicas aos diversos segmentos da ação governamental, possibilitando a adoção de ações planejadas de caráter preventivo, antecipatório ou mitigador;

VI - a realização de análises qualificadas relativas aos potenciais impactos sociais, econômicos e ambientais das ações de desenvolvimento integrado do Estado para a elaboração, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

VII - a elaboração e a divulgação de informações técnico-científicas acerca da formulação das Políticas Públicas de desenvolvimento integrado sustentável e demais áreas de atuação do Instituto.

Art. 5º Para cumprir suas competências, o IPARDES poderá:

I - celebrar convênios, acordos, contratos e congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais e internacionais;

II - prestar serviços a órgãos e entidades dos setores público e privado e a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras.

Art. 6º Constituem patrimônio do IPARDES:

I - bens imóveis, móveis, benfeitorias, instalações, equipamentos, licenças e patentes;

II - bens imóveis, móveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e aqueles que venha a adquirir;

III - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - outros bens, direitos e obrigações não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.

Parágrafo único. Em caso de extinção da autarquia seu patrimônio de que trata este artigo reverterá ao Estado do Paraná.

Art. 7º Constituem receitas do IPARDES:

I - recursos derivados do seu patrimônio;

II - dotações orçamentárias anualmente fixadas no orçamento geral do Estado;

III - empréstimos, auxílios, contribuições e subvenções;

IV - doações e legados;

V - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos;

VI - rendas de aplicações financeiras;

VII - receitas resultantes da prestação de serviços e outras rendas que venha auferir.

Art. 8º A organização básica do IPARDES é constituída por:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Executiva.

§ 1º O Conselho de Administração, órgão de decisão colegiada do IPARDES com competências relativas à direção, controle e fiscalização, composto por sete membros efetivos não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes, cabendo ao Diretor Presidente do Instituto o exercício das funções de Secretário Executivo.

§ 1º O Conselho de Administração, órgão de decisão colegiada do IPARDES com competências relativas à direção, controle e fiscalização, composto por sete membros efetivos não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento, cabendo ao Diretor Presidente do Instituto o exercício das funções de Secretário Executivo. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 2º A Diretoria Executiva, órgão de direção superior e administração geral do IPARDES, com competências relativas à organização, planejamento, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades do Instituto, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecida capacidade administrativa na área, será constituída por:

I - um Diretor Presidente;

II - três Diretores.

§ 3º Caberá ao Diretor Presidente a representação ativa e passiva do IPARDES, em juízo ou fora dele.

Art. 9º O Regulamento do IPARDES estabelecerá o detalhamento de suas competências, da estrutura organizacional, das atribuições e demais condições de funcionamento de suas unidades, respeitadas as determinações legais cabíveis, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. O regime jurídico do pessoal do IPARDES será o estabelecido na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, sendo a sua força de trabalho constituída por integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, instituído pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, e demais servidores nomeados para os cargos de provimento em comissão ou designados para as funções de gestão pública integrantes da sua estrutura organizacional.

Art. 11. O quadro consolidado de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública do IPARDES, bem como a descrição das respectivas atribuições, constam nos Anexos I e II da presente Lei.

Art. 12. Acresce o inciso XV no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 20.541, de 2012, com a seguinte redação:


XV - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES.(NR)

Art. 13. Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito das respectivas competências, a responsabilidade pela elaboração dos atos necessários ao atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 13. Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito das respectivas competências, a responsabilidade pela elaboração dos atos necessários ao atendimento ao disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 14. O Regulamento do IPARDES, contendo o detalhamento da sua estrutura básica, deverá ser aprovado no prazo de até noventa dias, a contar da publicação desta Lei, cumpridos os trâmites legais.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revoga:

I - os arts. 2º ao 18 da Lei nº 6.407, de 7 de junho de 1973;

II - o art. 82 da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019.

Palácio do Governo, em 16 de novembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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