Súmula: Altera a redação do "caput" do art. 143, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 143, "caput", da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 143. Os proventos de inatividade serão revistos sempre que houver alteração de vencimento, vantagens, bem como modificações na estrutura dos cargos efetivos do pessoal ativo, de categoria equivalente e nas mesmas condições."
Art. 2º. O disposto no artigo 143, da Lei nº 6.174/70, com a redação dada pelo artigo anterior aplica-se aos servidores aposentados antes da data desta Lei.
Parágrafo único. Os proventos dos servidores de que trata este artigo serão revistos da seguinte forma:
I - para os aposentados nos cargos constantes nos anexos 01, 02 e 03 da Lei nº 6.212, de 09 de agosto de 1971:
a) com base nos vencimentos da classe A, das séries de classes previstas na Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978, de acordo com os critérios estabelecidos no seu artigo 138, § 1º, devendo, quanto à habilitação profissional, ser observada a escolaridade da época da aposentadoria; e
b) assegurando a incorporação aos proventos dos servidores aposentados anteriormente à data da Lei nº 6.212/71 da média dos valores incluídos a título de quotas de produtividade, nos proventos de inatividade dos servidores aposentados durante a vigência da referida Lei, desde que tenham ocupado cargos e desempenhado funções iguais, quando ativos.
II - para os Procuradores e Advogados, respectivamente, com base nos vencimentos integrais previstos para a jornada de quarenta (40) horas semanais de trabalho, dos cargos de carreira de Procurador de 3ª classe e de Advogados de 2ª classe, não beneficiados pela Lei nº 6.794, de 08 de junho de 1976;
III - para os aposentados nos cargos de Engenheiro e Arquiteto:
a) com base no vencimento integral do cargo de 5ª classe, previsto para a jornada de quarenta (40) horas semanais de trabalho, aos aposentados nos níveis 25 e 26, não beneficiados pela Lei nº 6.794/76;
b) com base no vencimento integral de cargos de 4ª classe, previsto para jornada de quarenta (40) horas semanais de trabalho, aos aposentados no nível 27, não beneficiados pela Lei nº 6.794/76;
c) com base no vencimento proporcional à jornada de trinta (30) horas semanais de trabalho, para cargos de 4ª classe, aos aposentados no nível 27, beneficiados pela Lei n.º 6.794/76;
d) . . . vetado . . .
IV - para os aposentados anteriormente à data da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1980, em cargos por ela abrangidos, a revisão será feita com base no vencimento previsto para a jornada de trinta (30) horas semanais de trabalho, do cargo correlato ao em que tenha sido aposentado, exceto para o caso Médico, cujo vencimento base dos proventos será correspondente ao fixado para a jornada de vinte (20) horas, observando-se, em ambos os casos para fixação da referência, a condição de que não seja inferior àquela em que, por ocasião de enquadramento definitivo, tiverem sido enquadrados funcionários com igual ou menor tempo de serviço.
V - para os aposentados em cargos da estrutura da carreira do Magistério instituída pela Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976, com base no vencimento previsto para o cargo correlato ao Quadro Próprio do Magistério e distribuídos, por antigüidade à razão de uma (1) referência para cada três (3) anos de tempo de serviço contado para todos os efeitos legais.
VI - . . . vetado . . .
VI - Para os servidores da Secretaria de Estado das Finanças, aposentados entre a data em que entrou em vigor a Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978 e 1º de março de 1980, os proventos de inatividade, a pedido, poderão ser revistos aplicando-se o disposto no "caput" do art. 24, da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1980, assegurada a incorporação aos proventos dos servidores beneficiados com o disposto neste inciso, dos percentuais idênticos aos atribuídos aos funcionários atingidos pelo referido artigo 24, da Lei nº 7.424/80 desde que tenham ocupado cargos e desempenhado funções iguais, quando em atividade. (Redação dada pela Lei Complementar 30 de 18/08/1986)
a) . . . vetado . . .
Art. 3º. Os benefícios concedidos pela Lei nº 6.569, de 25 de junho de 1974, são extensivos aos servidores aposentados anteriormente à data de sua vigência.
Art. 4º. Os benefícios concedidos pela Lei nº 6.794, de 08 de junho de 1976, são extensivos aos servidores aposentados anteriormente à data de sua vigência, desde que não atingidos pelos itens II e IV e letras a e b, do item III, do artigo 2º desta Lei.
§ 1º. Ao aposentado em cargo que passou a integrar a Parte Permanente do Quadro Geral, aplica-se a regra estabelecida no parágrafo único do artigo 16, da Lei nº 7.424/80.
§ 2º. O disposto no presente artigo aplica-se ao aposentado em cargo de Médico independente da época da aposentadoria.
Art. 5º. Fica assegurada ao servidor já aposentado a melhor retribuição, entre a decorrente desta Lei ou a até então existente.
Art. 6º. O artigo 1º da Lei nº 6.794, de 08 de junho de 1976, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º. O funcionário que tiver percebido em períodos diferentes, as gratificações de que tratam os incisos II e III do artigo 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, terá incorporado aos seus proventos de aposentadoria, o valor correspondente à maior média percebida durante 12 (doze) meses desde que a percepção dessas gratificações some 3 (três) anos ininterruptos ou 5 (cinco) anos alternados, a qual incidirá sobre o valor do vencimento do cargo que estiver exercendo na data da aposentadoria ou, se for o caso, sobre o valor dos proventos assegurados pelo inciso III do artigo 140, da Lei nº 6.174/70."
Parágrafo único. Ficam revogados os artigos 2º e 3º da Lei nº 6.794, de 08 de junho de 1976.
Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de outubro de 1984.
José Richa Governador do Estado
José Olimpio de Paula Xavier Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado