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Lei 6569 - 25 de Junho de 1974


Publicado no Diário Oficial no. 81 de 27 de Junho de 1974

(vide Lei 6863 de 04/04/1977) (vide Lei 7398 de 25/11/1980) (vide Lei 7435 de 29/12/1980) (vide Lei 7501 de 13/10/1981) (vide Lei 7517 de 05/11/1981) (vide Lei 7696 de 05/01/1983)

Súmula: Institui a gratificação de produtividade.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 3º., da lei nº. 6.156, de 2 de outubro de 1970, passa, a partir  de 1º. de março de 1974, a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 3º. Fica instituída uma gratificação de produtividade, aos atuais integrantes das séries de classes de Engenheiro, Engenheiro Químico, Engenheiro Mecânico e Advogado, do Quadro Único de Pessoal e dos Quadros Próprios das Autarquias e classe única de Procurador da PGE, no valor mensal de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros); aos atuais membros da Magistratura, do Ministério Público, Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e Procuradores do Estado junto ao mesmo Tribunal, no valor mensal de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros); aos atuais integrantes das séries de classes de Contador, Economista, Engenheiro Agrônomo, Farmacêutico, Naturalista, Químico e Veterinário, do Quadro Único de Pessoal e dos Quadros Próprios das Autarquias no valor mensal de Cr$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos cruzeiros); e aos atuais integrantes das séries de classes de Assistente Social, Bibliotecário, Estatístico, Técnico de Administração e Redator, do Quadro Único de Pessoal e dos Quadros Próprios das Autarquias, no valor mensal de Cr$ 1.300 (um mil e trezentos cruzeiros).
(vide Lei 7265 de 10/12/1979) (vide Lei 7561 de 28/12/1981) (vide Lei 11714 de 07/05/1997) (vide Lei Complementar 51 de 18/01/1990)

§ 1º. Os atuais integrantes das várias séries de classes de Médico, Cirurgião Dentista e Enfermeiro, do Quadro Único de Pessoal e dos Quadros Próprios das Autarquias, perceberão a gratificação mensal de que trata este artigo, na razão de Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros), Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) e Cr$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta cruzeiros), respectivamente.

§ 2º. Os profissionais referidos no parágrafo anterior que comprovadamente não acumularem cargos públicos estaduais da mesma natureza, poderão perceber a gratificação pelo dobro do valor ali previsto, enquanto perdurar essa situação.

§ 3º. A gratificação de produtividade é devida em razão do pleno exercício profissional na lotação do funcionário e é inacumulável com a gratificação de tempo integral, admitida a opção, quando for o caso.

§ 4º. A gratificação de que trata este artigo fará parte integrante dos proventos de inatividade nos casos de futuras aposentadorias por tempo de serviço.

Art. 2º. O Poder Executivo expedirá, por decreto, a regulamentação que se fizer necessária à fiel execução da presente Lei.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de junho de 1974.

 

Emílio Gomes
Governador do Estado

Affonso Alves de Camargo Neto
Secretário da Fazenda

Véspero Mendes
Secretário do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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