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Alterado   Compilado   Original  

Lei 7435 - 29 de Dezembro de 1980


Publicado no Diário Oficial no. 955 de 31 de Dezembro de 1980

Súmula: Modifica a estrutura da Procuradoria Geral da Justiça e altera o seu Quadro de Pessoal.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Procuradoria Geral da Justiça do Estado terá a seguinte estrutura:

I - Procurador Geral da Justiça;

a) Gabinete do Procurador;

b) Secretaria;

II - Conselho Superior do Ministério Público;

III - Corregedoria do Ministério Público;

IV - Coordenação das Promotorias e Curadorias;

V - Coordenação de Recursos;

VI - Coordenação de Informação e Pesquisa.

Art. 2º. A Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça compõe-se de:

a) Gabinete do Secretário Geral;

b) Coordenadoria Judiciária;

c) Coordenadoria Administrativa.

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura das Coordenadorias será fixado por ato do Procurador Geral da Justiça.

Art. 3º. O Conselho Superior do Ministério Público terá uma Secretaria Administrativa.

Art. 4º. A Corregedoria do Ministério Público compõe-se de:

a) Gabinete do Corregedor do Ministério Público;

b) Assessoria.

§ 1º. O Corregedor será assistido por um Promotor Adjunto.

§ 2º. O Promotor Adjunto e o Chefe da Assessoria da Corregedoria serão agentes do Ministério Público, escolhidos pelo Corregedor.

Art. 5º. A Corregedoria do Ministério Público, as Coordenações das Promotorias e Curadorias de Recursos e de Informação e Pesquisa contarão cada uma com uma unidade para o desenvolvimento de atividades de apoio administrativo, compreendendo subunidades de arquivo, datilografia, protocolo e expediente.

Art. 6º. A Procuradoria Geral da Justiça manterá um Curso de Formação de Estagiários e de Preparação para o Ministério Público, que contará com uma Secretaria Administrativa.

Art. 7º. Para atender a estrutura estabelecida nesta lei ficam criados, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Justiça do Estado, os seguintes cargos isolados de provimento em comissão:
 
 
nº. de cargos
denominação
símbolo
02
Chefe de Coordenadoria
1C
01
Chefe de Gabinete
1C
01
Secretário do C.S.M.P.
1C
02
Assistente
3C

Art. 8º. Os cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro Próprio de Pessoal da Procuradoria Geral da Justiça do Estado são os constantes do Anexo I, da presente lei.

Art. 9º. Os funcionários estáveis no Serviço Público Estadual que há mais de dois anos, contados até à data da publicação desta lei, estejam prestando serviços na Procuradoria Geral da Justiça do Estado, poderão ser enquadrados nos níveis 13 e 14 da série de classe de Auxiliar Judiciário; na forma do Anexo II, desde que se manifestem por escrito no prazo de 180 dias, a contar da publicação desta mesma lei.

Art. 10. Os atuais integrantes do Quadro Próprio de Pessoal da Procuradoria Geral da Justiça do Estado, estáveis no Serviço Público Estadual, que à data da publicação desta lei tiverem diploma de bacharel em Direito devidamente registrado, poderão ser aproveitados no nível inicial da série de classe de Assistente Jurídico, mediante concurso interno de caráter competitivo, obedecida a existência de vaga e a ordem de classificação.

Art. 11. Os atos de enquadramento de que tratam os artigos anteriores, bem como os de promoção e acesso, e a realização de concurso para o provimento dos cargos iniciais das séries de classes que formam o Quadro Próprio de Pessoal da Procuradoria Geral da Justiça do Estado, poderão ser delegados, por Decreto do Governador do Estado, ao Procurador Geral da Justiça do Estado.

Art. 12. Os integrantes da série de classe de Assistente Jurídico do Quadro Próprio da Procuradoria Geral da Justiça do Estado farão jus à percepção da gratificação de produtividade de que trata a Lei n°. 6.569, de 25 de junho de 1.974, no mesmo valor atribuído ao ocupante de cargo de Advogado do Quadro Único de Pessoal do Estado.

Art. 13. No prazo de noventa dias contado da vigência desta lei o Poder Executivo, mediante proposta aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público, encaminhada através da Secretaria de Estado da Justiça, definirá as atribuições dos órgãos que compõem a estrutura da Procuradoria Geral da Justiça do Estado.

Parágrafo único. Até que seja expedido o ato de que trata este artigo é aplicável a regulamentação existente.

Art. 14. Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), servindo como recurso para a respectiva cobertura qualquer das formas especificadas no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1980.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Octávio Cesário Pereira Júnior
Secretário de Estado da Justiça

Segismundo Morgenstern
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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