Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 6212 - 09 de Agosto de 1971


Publicado no Diário Oficial no. 113 de 11 de Agosto de 1971

(vide Lei 6323 de 03/10/1972) (vide Lei 6460 de 25/09/1973) (vide Lei 6537 de 15/05/1974) (vide Lei 6863 de 04/04/1977) (vide Lei 7258 de 30/11/1979) (vide Lei 7398 de 25/11/1980) (vide Lei 7501 de 13/10/1981) (vide Lei 7696 de 05/01/1983) (vide Lei 7722 de 01/07/1983) (vide Lei 7787 de 21/12/1983)

Súmula: Dispõe sôbre o regime de trabalho e remuneração dos funcionários fisco-arrecadadores do DRI, da Secretaria da Fazenda.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica vedada a participação de servidores públicos estaduais no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive dívida ativa.

Art. 2º. As séries de classes de Agente Fazendário, Fiscal Fazendário, Economista, Advogado, Contador e demais constantes da Tabela Anexa, ficam transformadas, modificadas ou alteradas de acôrdo com as correspondências estabelecidas na mesma, e que fazem parte integrante da presente Lei.

§ 1º. As séries de classes transformadas, modificadas ou alteradas e constantes do número 1 da tabela Anexa, serão preenchidas por funcionários ocupantes do cargo de nível universitário, lotados ou adidos no Departamento de Rendas Internas, na data da publicação desta Lei.

§ 2º. Os cargos transformados, modificados ou alterados, aludidos no número 1 e 2 da referida tabela, para fins de direito e deveres, conservarão as características dos cargos originários.

§ 3º. A série de classes de Fiscal Tributário é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho e, para efeito de promoção é regulada pelas disposições do capítulo X, do título III, da lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Art. 3º. Os atuais cargos que figurarem na Tabela nº 3, em anexo, com as novas denominações constantes da mesma Tabela, passarão a integrar as séries de Classes de Técnico de Administração Tributário, Administrador Tributário, Auxiliar de Administrador Tributário e Auxiliar de Fiscalização, e se extinguirão na medida que se vagarem.

Art. 4º. Fica vedada qualquer forma de transferência, de adição ou lotação de servidores de outros órgãos para o Departamento de Rendas Internas.

Art. 5º. Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertence, salvo se tratar de função gratificada, de cargo em comissão ou no caso de substituição.

§ 1º. O ato que contrariar o disposto neste artigo, não produzirá qualquer efeito, e a autoridade que o determinou ficará sujeita à responsabilidade disciplinar.

§ 2º. O funcionário irregularmente designado devolverá quaisquer vantagens que haja percebido pelo exercício das funções que lhe foram atribuídas.

Art. 6º. Fica estabelecido o sistema de retribuição mensal por prêmio de produtividade aos funcionários que compõem a Tabela Anexa quando, no desempenho de suas atribuições contribuirem com eficácia no incremento das atividades inerentes à administração e à fiscalização de tributos, inclusive na orientação do contribuinte.

Art. 7º. O direito à percepção do prêmio de produtividade a que se refere o artigo anterior, sòmente será devido ao servidor fiscal que apresentar, mensalmente, um mínimo de produção de serviços de conformidade com a fixação de tarefas, mediante ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Secretário da Fazenda autorizar ou não a atribuição do prêmio de produtividade referido nos artigos 6º e 8º desta Lei, sob a forma de quotas.

Art. 8º. O servidor fiscal, quando designado para o desempenho de função de chefia ou assessoramento, ou ainda comissionamento nos casos de Diretor, Supervisor, Técnico Administrativo, Delegado e Assistente do Departamento de Rendas Internas, fará jus à atribuição do prêmio de produtividade que será fixado em ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Igual vantagem será extensiva aos servidores constantes dos números 1 e 2 da Tabela Anexa, que não ocupando cargos em comissão ou função gratificada, executem serviços de natureza fisco-arrecadador no Departamento de Rendas Internas.

Art. 9º. O valor unitário de cada quota é a importância correspondente a 0,4831 (quatro mil, oitocentos e trinta e um décimos milésimos por cento) do valor da tabela de vencimentos do cargo inicial da série de classes de Fiscal Fazendário.

Art. 10. O servidor fazendário não poderá perceber à título de quotas, importância superior a 3 (três) vêzes o valor correspondente a tabela de vencimentos do cargo que ocupe.

Art. 11. O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar a importância equivalente a 800 (oitocentas) quotas mensais do valor unitário referido no artigo 9º.

Art. 12. Fica atribuída aos ocupantes das séries de classes constantes da Tabela Anexa à presente Lei, a remuneração de 2/3 (dois têrços) do "quantum" do respectivo vencimento e mais as quotas estipuladas no artigo 6º e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.

Art. 13. Os valores das quotas e da remuneração de que tratam os artigos 6º, 7º, 8º e 12 serão reajustados sempre que houver alterações nas tabelas de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.

Art. 14. O servidor fiscal fica sujeito à prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.

Parágrafo único. O comparecimento ao trabalho será obrigatório aos sábados, domingos e feriados, quando haja escala de serviços, ou convocação.

Art. 15. Ao servidor fiscal é vedado o exercício de outra atividade pública ou privada quando:

1. exercida na qualidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo, corretor e representante;

2. decorrente da participação na gerência ou administração de emprêsas comerciais, industriais e financeiras, bem como qualquer forma de atividade comercial, exceto na condição de acionista, sócio quotista ou comanditário;

3. resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, salvo as que não confiram lucro e de comprovado objetivo filantrópico, cultural, científico, associativo, recreativo ou esportivo.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo o desempenho de funções e atividades decorrentes de:

1. designação para se incumbir de encargos ou serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado e Secretaria da Fazenda;

2. designação para exercer função de membro de órgão de deliberação coletiva na Secretaria da Fazenda, desde que de natureza tributária;

3 - encargos não remunerados no âmbito da Secretaria da Fazenda, ainda que com prejuízo do exercício normal do cargo ou função;

4. designação para o desempenho de encargos de interêsse do Estado, devidamente comprovados em parecer do Secretário da Fazenda, a juízo exclusivo do Governador.

Art. 16. O servidor fiscal, quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardio-patia grave, doença de Parkinson, incompatíveis com o trabalho, e outras moléstias que a Lei indicar na base da medicina especializada, conforme apurado em inspeção médica será compulsóriamente licenciado, percebendo, além do vencimento e remuneração, o valor correspondente a 300 (trezentos) quotas mensais, calculadas segundo o artigo 9º.

Parágrafo único. O funcionário que se aposentar em razão das doenças alinhadas neste artigo, integrará aos proventos de inatividade, as vantagens previstas nos artigos 6º e 12.

Art. 17. Para todos os efeitos legais as quotas e demais vantagens atribuídas a título de prêmio de produtividade a que se referem os artigos 6º, 7º, 8º e 12, desta Lei, serão integrados nos cálculos de proventos de aposentadoria do servidor fiscal, desde que, haja exercido função fisco-arrecadadora no Departamento de Rendas Internas por período não inferior a 5 (cinco) anos, consecutivos ou não.

§ 1º. O cálculo para os fins de integração prevista neste artigo será feito com base na média mensal da retribuição percebida nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao da concessão da aposentadoria;

§ 2º. Para efeito de apuração da média mensal do número de quotas a ser integrado nos proventos de aposentadoria, nos têrmos dêste artigo, não serão considerados os meses em que o funcionário se ausentou, ainda que parcialmente, em virtude das licenças previstas nos itens I a XIX do artigo 128, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970;

§ 3º. Para efeitos do parágrafo 1º dêste artigo, computar-se-ão os meses em que o funcionário percebeu as vantagens do artigo 5º da Lei nº 5.794, de 12 de junho de 1968, e as previstas no artigo 5º da Lei nº 6.120, de 1º de julho de 1970.

Art. 18. Além da remuneração prevista no artigo 12 da presente Lei, o pessoal relacionado no número 3 (três) da Tabela Anexa, fará jus a uma gratificação "prolabore" que será fixada em Instrução do Secretário da Fazenda.

§ 1º. As vantagens dêste artigo integrarão os cálculos de proventos de aposentadoria do funcionário da Parte Suplementar, que haja cumprido no Departamento de Rendas Internas, tempo de serviço não inferior a 5 (cinco) anos consecutivos ou não;

§ 2º. O cálculo para fins de integração previsto neste artigo será feito com base na média mensal da retribuição percebida nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao da concessão da aposentadoria.

Art. 19. O Poder Executivo, tendo em vista as implicações desta Lei, reformulará a classificação, lotação, funcionamento e atribuições do Departamento de Rendas Internas.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Departamento de Rendas Internas da Secretaria da Fazenda, através da Subconsignação 3.1.1.1.1.15 - Vantagens de Pessoal.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 22. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, exceto os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 18, e seus parágrafos, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1971, ficando revogados:

I - A Lei nº 6.120, de 1º de julho de 1970;

II - O artigo 5º e seus parágrafos, da Lei nº 5.794, de 12 de junho de 1968.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 9 de agôsto de 1971.

 

Haroldo Leon Peres
Governador do Estado

Lineo Emilio Kluppel
Secretário da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná