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Lei 6863 - 04 de Abril de 1977


Publicado no Diário Oficial no. 26 de 5 de Abril de 1977

(vide Lei 6946 de 10/11/1977)

Súmula: Dispõe sobre os vencimentos do Funcionalismo Civil e Militar do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os vencimentos dos cargos efetivos e em comissão, das funções gratificadas dos quadros de Pessoal Civil dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado e os dos integrantes da Polícia Militar do Estado ficam fixados, a partir de 1°. de janeiro de 1977, conforme as tabelas do anexo I, desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos mensais dos membros da Magistratura, do Ministério Público, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e os do Procurador Geral e Procuradores do Estado junto ao mesmo Tribunal, ficam fixados, a partir de 1°. de março de 1977, nos valores constantes do anexo II, da presente Lei.

Art. 3º. A gratificação de produtividade instituída pelas Leis 6.569, de 25 de junho de 1974, 6.593, de 15 de agosto de 1974, 6.641, de 04 de dezembro de 1974 e 6.787, de 31 de maio de 1976, fica majorada em 30% (trinta por cento), a partir de 1°. de janeiro de 1977.

Art. 4º. O valor do Salário Família atribuído ao funcionalismo estadual fica, a partir de 1°. de janeiro de 1977, fixado em Cr$ 53,00 (cinqüenta e três cruzeiros).

Art. 5º. As vantagens instituídas pela Lei n°. 6.212, de 9 de agosto de 1971, ficam com seus atuais valores acrescidos de 30% (trinta por cento), a partir de 1°. de janeiro de 1977.

Art. 6º. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, ao respectivo pessoal inativo, respeitado o critério de proporcionalidade pelo qual o funcionário tenha sido aposentado, reformado, ou posto em disponibilidade.

Art. 7º. O valor previsto no artigo 5°. da Lei n°. 6.537, de 15 de maio de 1974, alterado pelo artigo 3°. da Lei nº. 6.674, de 30 de maio de 1975 e artigo 6°. da Lei n° 6.763, de 24 de dezembro de 1975, fica fixado em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), a partir de 1°. de janeiro de 1977.

(vide Lei 6996 de 12/04/1978)

Art. 8º. Os vencimentos do cargo em comissão de Diretor Adjunto do Departamento de Imprensa Oficial do Estado, ficam fixados em Cr$ 11.115,00 (onze mil, cento e quinze cruzeiros) a partir da data da publicação desta Lei, sendo em conseqüência, extinta a simbologia do referido cargo.

Art. 9º. No cálculo para apuração das majorações decorrentes da presente Lei, onde couber, serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, a gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, prevista no artigo 172, V, da Lei n°. 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de abril de 1977.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Jayme Armando Prosdócimo
Secretário de Estado das Finanças

Gastão de Abreu Pires
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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