(vide Lei 6863 de 04/04/1977) (vide Lei 7398 de 25/11/1980) (vide Lei 7501 de 13/10/1981) (vide Lei 7696 de 05/01/1983)
Súmula: Acresce ao art. 1º, da Lei nº 6.593, de 15 de agosto de 1974, o inciso IV, dispondo sobre a gratificação de Produtividade a funcionários do Tribunal de Alçada.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O artigo 1º da Lei nº 6.593, de 15 de agosto de 1974, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: IV - TRIBUNAL DE ALÇADA Carreira de Contador, no valor mensal de Cr$ 1.100,00 (hum mil e cem cruzeiros); Carreira de Assistente Técnico-administrativo, no valor mensal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Parágrafo único. Aos valores contidos neste artigo aplicam-se o disposto no artigo 2º, da Lei nº 6.763, de 24 de dezembro de 1975.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento vigente.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de maio de 1976.
Jayme Canet Júnior Governador do Estado
Gastão de Abreu Pires Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado