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Alterado   Compilado   Original  

Lei 6593 - 15 de Agosto de 1974


Publicado no Diário Oficial no. 117 de 16 de Agosto de 1974

(vide Lei 6863 de 04/04/1977) (vide Lei 7289 de 27/12/1979) (vide Lei 7398 de 25/11/1980) (vide Lei 7501 de 13/10/1981) (vide Lei 7517 de 05/11/1981) (vide Lei 7696 de 05/01/1983)

Súmula: Dispõe sobre o pagamento da gratificação de produtividade de que trata a Lei nº. 6.569/74, aos ocupantes dos cargos de carreiras dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Até que, na forma dos artigos 64 e 83 da Constituição Estadual e 98 e 108 da Constituição Federal, seja implantada a paridade de vencimentos entre os funcionários dos três Poderes do Estado, a gratificação de que trata a Lei nº. 6.569, de 25 de junho de 1974, será paga, nos valores abaixo, aos atuais ocupantes dos seguintes cargos integrantes de carreiras da parte permanente dos quadros de pessoal dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado:

I - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO:
 
Carreira de Advogado, níveis 26 a 30, no valor mensal de Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros); carreiras de Economista e Contador, no valor mensal de Cr$ 1.100,00 (hum mil e cem cruzeiros); carreiras de Técnico de Administração e Redator, no valor mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

II - TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
 
Carreira de Assessor Jurídico, com vencimentos pelos níveis 28 a 30, no valor mensal de Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros); carreiras de Psicólogo e Assistente Social, no valor mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

III - TRIBUNAL DE CONTAS:
 
Carreiras de Assessor Jurídico e Engenheiro, no valor mensal de Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros); carreiras de Economista e Contador, no valor mensal de Cr$ 1.100,00 (hum mil e cem cruzeiros); carreira de Redator, no valor mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

IV - TRIBUNAL DE ALÇADA
      
Carreira de Contador, no valor mensal de Cr$ 1.100,00 (hum mil e cem cruzeiros);
Carreira de Assistente Técnico-administrativo, no valor mensal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).

(Incluído pela Lei 6787 de 31/05/1976)

Art. 2º. Os atuais integrantes das carreiras de Médico (excluídos os que percebem vencimentos que não os do respectivo nível), Cirurgião Dentista e Enfermeiro, da parte permanente dos quadros referidos no artigo anterior, perceberão a gratificação de que trata esta lei, nos valores mensais de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), Cr$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta cruzeiros) e Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), respectivamente.

Parágrafo único. Os profissionais referidos neste artigo, que comprovadamente não acumularem cargos da mesma natureza, poderão perceber a gratificação pelo dobro do valor ali previsto, enquanto perdurar essa situação.

Art. 3º. A gratificação de produtividade é devida em razão do pleno exercício profissional na lotação do funcionário e é inacumulável com a gratificação de tempo integral, admitida a opção, quando for o caso.

Art. 4º. A gratificação de que trata este artigo fará parte integrante dos proventos de inatividade nos casos de futuras aposentadorias por tempo de serviço.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias, do Orçamento vigente.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de agosto de 1974.

 

Emílio Gomes
Governador do Estado

Véspero Mendes
Secretário do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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