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Lei 6460 - 25 de Setembro de 1973


Publicado no Diário Oficial no. 145 de 28 de Setembro de 1973

Súmula: Fixa os vencimentos dos cargos efetivos e em Comissão e das funções gratificadas dos quadros do Pessoal Civil dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado e os dos integrantes da Polícia Militar do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os vencimentos dos cargos efetivos e em Comissão e das funções gratificadas dos quadros do Pessoal Civil dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado e os dos integrantes da Polícia Militar do Estado, ficam, a partir de 1º de outubro de 1973, fixados na forma das tabelas constantes dos Anexos I a IV, que fazem parte integrante da presente Lei.

Art. 2º. Os vencimentos dos Membros da Magistratura e do Ministério Público, os dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e os do Procurador Geral e Procuradores do Estado junto ao referido Tribunal, são fixados a partir de 1º. de outubro de 1973, nos valores estabelecidos nas tabelas contidas no Anexo V, desta Lei.

Art. 3º. O salário família fica fixado em Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) por dependente.

Art. 4º. Os efeitos desta Lei são extensivos ao respectivo pessoal inativo, respeitado o critério de proporcionalidade pelo qual o funcionário tenha sido aposentado, reformado ou posto em disponibilidade.

Art. 5º. Os vencimentos decorrentes desta Lei, não incidirão nem servirão de base ao cálculo das vantagens instituídas pela Lei nº. 6.212, de 9 de agôsto de 1971 e pelo art. 3º, da Lei nº. 6.156, de 2 de outubro de 1970, vantagens essas que ficam com seus atuais valores acrescidos de 15% (quinze por cento).

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), destinado ao atendimento de despesas com a execução da presente Lei.

Art. 7º. Ressalvados os dispositivos que impõem sua eficácia em data certa, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de setembro de 1973.

 

Emílio Gomes
Governador do Estado

Maurício Schulman
Secretário da Fazenda

Véspero Mendes
Secretário do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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