Lei 8946 - 05 de Abril de 1989


Publicado no Diário Oficial no. 2991 de 6 de Abril de 1989

Súmula: Proibe no Estado do Paraná a Caça e Pesca predatórias e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam proibidos no Estado do Paraná a Caça e Pesca predatória, assim como os esportes, espetáculos e atos públicos ou privados que envolvam maus-tratos ou a morte de animais, independente de sua espécie, raça, de sua origem exótica ou nativa, silvestre ou doméstica e de sua quantidade.

§ 1º. Ficam ressalvados os casos de abate sob condições próprias humanitárias e legais, para consumo alimentar.

§ 2º. Excetuam-se dos ditames desta lei, o esporte de Tiro ao Vôo praticado sobre pombos domésticos, criados especificamente para a prática desta modalidade desportiva.
(Incluído pela Lei 11715 de 07/05/1997)

§ 3º. Ficam ressalvadas as condições de caça e a instalação de fazendas de caça para animais de espécie exóticas ou oriundos de criadouros de animais silvestres devidamente regularizados pelo Poder Público.
(Incluído pela Lei 12603 de 30/06/1999)

Art. 2º. Fica a autoridade competente autorizada a efetuar multas e sanções penais cabíveis às entidades, empresas ou associações que participe, patrocine ou apoie cerimônias, espetáculos ou acontecimentos prejudiciais aos animais.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 5 de abril de 1989.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado