Súmula: Acrescenta § 3º, ao art. 1º, da Lei nº 8.946/89.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica acrescentado § 3º, ao art. 1º, da Lei nº 8.946 da Lei, de 05 de abril de 1989, com a seguinte redação: "Art. 1º. ... § 3º. Ficam ressalvadas as condições de caça e a instalação de fazendas de caça para animais de espécie exóticas ou oriundos de criadouros de animais silvestres devidamente regularizados pelo Poder Público.".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de junho de 1999.
Jaime Lerner Governador do Estado
Antonio Leonel Poloni Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado