Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas potencialmente poluidoras de contratarem responsável técnico em meio ambiente.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 508/07:
Art. 1º. Ficam obrigadas as empresas potencialmente poluidoras a contratarem pelo menos um responsável técnico ambiental na forma da presente lei.
Art. 2º. O responsável técnico ambiental poderá ser:
I - Técnico em meio-ambiente;
II - Técnico com formação em gestão ambiental;
III - Biólogo;
IV - Engenheiro ambiental;
V - Engenheiro Químico;
VI - Químico.
VII - Farmacêutico, com pós-graduação em gestão e/ou engenharia ambiental.” (Incluído pela Lei 17787 de 05/12/2013)
VIII - Geógrafo. (Incluído pela Lei 19044 de 19/06/2017)
§ 1º. Os responsáveis técnicos descritos nos incisos do presente artigo deverão estar com sua inscrição no órgão de classe competente em dia, gozando de todos os direitos e prerrogativas de suas profissões.
§ 2º. Os profissionais que não possuam órgão de classe deverão comprovar sua qualificação por meio de diploma expedido por instituição regular de ensino, autorizada e reconhecida pelo Ministério de Educação (MEC), ou nos casos de ensino médio e pós-médio por diploma expedido por instituição autorizada e reconhecida pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná (SEED).
§ 3º. As empresas potencialmente poluidoras poderão contratar diretamente o profissional descrito neste artigo, ou poderão contratar pessoa jurídica legalmente constituída com previsão em contrato social para a prestação de serviços técnicos ou de gestão, consultoria ou auditoria ambiental, bem como deverá ter em seus quadros como responsável técnico algum profissional dentre os relacionados nos incisos deste artigo.
§ 4º. As empresas deverão, quando necessário, contratar serviços de outros profissionais para o pleno cumprimento da presente lei devido ao conhecimento técnico-científico e específico de cada situação.
Art. 3º. Para os fins previstos nessa lei consideram-se potencialmente poluidoras as empresas, cujas atividades desenvolvidas estejam previstas na Tabela de Atividade Potencialmente Poluidora do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, constante do Cadastro de Atividade Potencialmente Poluidora.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I - poluição, a degradação ambiental resultante de atividades humanas que diretamente ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
II - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição;
III - degradação ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.
Art. 4º. A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.
§ 1º. Cessada a assistência técnica pelo término do contrato, rescisão do contrato de trabalho ou pela vontade das partes, o responsável técnico ambiental responderá por suas recomendações técnicas durante o período em que estava vigente a relação contratual.
§ 2º. A responsabilidade por todo e qualquer dano ambiental será da empresa poluidora.
Art. 5º. A empresa, assistida por seu responsável técnico descrito no artigo 1º desta lei, deverá produzir programas que garantam, tanto quanto possível, as condições de segurança ambiental, trabalhando na prevenção da degradação ambiental, prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais para minimizar e conter a degradação decorrentes dos acidentes, implementando, assim um Sistema de Gerenciamento de Riscos.
Parágrafo único. Os programas de que trata no caput desse artigo deverão estar à disposição na sede das empresas, nos edifícios, nas plantas industriais e nos casos de transporte deverão estar em posse do motorista, para as autoridades públicas consultarem a qualquer momento.
Art. 6º. O Instituto Ambiental do Paraná – IAP exigirá o cumprimento integral da presente lei quando da emissão do licenciamento de operação das empresas enquadradas no artigo 3º deste dispositivo legal.
Art. 7º. O não cumprimento da presente lei implicará:
I - advertência por escrito, em forma de um termo de ajustamento de conduta, prevendo-se, entre outros, o prazo máximo para a devida regularização;
II - não cumprido o termo de conduta previsto no inciso anterior, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por mês, até a regularização.
§ 1º. O Instituto Ambiental do Paraná – IAP quantificará a multa prevista no inciso II do presente artigo conforme critérios objetivos, previstos na regulamentação da presente lei, que deverão constar entre outros:
a) o potencial poluidor da empresa;
b) sua capacidade financeira; e
c) sua localização territorial, se perto de mananciais ou áreas de preservação permanentes.
§ 2º. As multas recolhidas comporão o Fundo Estadual do Meio Ambiente;
§ 3º. O prazo para recurso será de trinta (30) dias a contar da data da ciência do auto de infração.
Art. 8º. As empresas potencialmente poluidoras terão um prazo de 120 (cento e vinte dias) para adequarem-se à presente lei.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 18 de dezembro de 2009.
Nelson Justus Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado