Súmula: Acrescenta a Profissão de Farmacêutico no rol de profissões previsto no art. 2º da Lei Estadual nº 16.346, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas poluidoras contratarem responsável técnico em meio ambiente.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 16.346, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: “Art. 2º ...(...)VII – Farmacêutico, com pós-graduação em gestão e/ou engenharia ambiental.”
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 05 de dezembro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Cheida Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Péricles de Holleben Mello Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado