Lei 20937 - 17 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11080 de 17 de Dezembro de 2021

Súmula: Institui o auxílio-alimentação aos servidores ativos ocupantes das carreiras que especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui auxílio-alimentação para:

Art. 1º Institui auxílio-alimentação para os servidores do: (Redação dada pela Lei 20997 de 30/03/2022)

I - os Quadros Próprios:

I - Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE); (Redação dada pela Lei 20997 de 30/03/2022)

a) da Polícia Civil; (Revogado pela Lei 20997 de 30/03/2022)

b) da Polícia Científica; (Revogado pela Lei 20997 de 30/03/2022)

c) da Polícia Militar; (Revogado pela Lei 20997 de 30/03/2022)

II - os Policiais Penais;

II - Quadro Próprio da Secretaria de Estado da Saúde (QPSS); (Redação dada pela Lei 20997 de 30/03/2022)

III - os Agentes Socioeducativos.

III - Quadro Próprio da Polícia Civil (QPPC); (Redação dada pela Lei 20997 de 30/03/2022)

IV - Quadro Próprio dos Peritos Oficiais (QPPO); (Incluído pela Lei 20997 de 30/03/2022)

V - Quadro da Polícia Militar; (Incluído pela Lei 20997 de 30/03/2022)

V - Quadro dos militares estaduais; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

VI - Quadro Próprio da Polícia Penal (QPPP). (Incluído pela Lei 20997 de 30/03/2022)

VII - Quadro de Procuradores do Estado; (Incluído pela Lei 21582 de 14/07/2023)

VIII - da Carreira Especial de Advogados do Estado; (Incluído pela Lei 21582 de 14/07/2023)

IX - Quadro Próprio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - QPA. (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

X - Quadro da Carreira Técnica Universitária. (Incluído pela Lei 21583 de 14/07/2023)

XI- Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná - QFEB.

(Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

Parágrafo único. Os agentes penitenciários, até a transformação dos seus cargos em policial penal, nos termos da Lei a ser editada conforme previsto no §3º do art. 50A da Constituição Estadual, perceberão a verba prevista nesta Lei desde 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022)

Art. 2º O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e será concedido aos servidores civis e militares em atividade de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 2º O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e será concedido aos servidores ativos de que trata o art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei 20997 de 30/03/2022)

Parágrafo único. O auxílio-alimentação configura indenização pelos custos que o servidor público tem com alimentação, não constituindo pagamento por efetiva refeição realizada durante intervalo intrajornada. (Incluído pela Lei 20997 de 30/03/2022)

Art. 3º O valor do auxílio-alimentação será fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), pagos mensalmente, em pecúnia, pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O valor será reajustado, por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como observado os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo devido após a publicação de Decreto no Diário Oficial.

Art. 4º O auxílio-alimentação será concedido nas seguintes hipóteses, consideradas como de efetivo exercício:

Art. 4º O auxílio-alimentação será concedido nas seguintes hipóteses, consideradas como de efetivo exercício: (Redação dada pela Lei 20997 de 30/03/2022)

I - férias, ou em licença para tratamento de saúde, licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

I - férias; (Redação dada pela Lei 20997 de 30/03/2022)

II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

II - casamento; (Redação dada pela Lei 20997 de 30/03/2022)

III - serviços obrigatórios por lei e;

III - luto; (Redação dada pela Lei 20997 de 30/03/2022)

IV - licenças legais.

IV - licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família; (Redação dada pela Lei 20997 de 30/03/2022)

V - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; (Incluído pela Lei 20997 de 30/03/2022)

VI - licença-maternidade, licença-paternidade, licença à adotante; (Incluído pela Lei 20997 de 30/03/2022)

VII - licença especial e licença de capacitação; (Incluído pela Lei 20997 de 30/03/2022)

VIII - licença para mandato sindical; (Incluído pela Lei 20997 de 30/03/2022)

IX - durante o período de deslocamento para nova sede, ou sujeito a horário especial; (Incluído pela Lei 20997 de 30/03/2022)

X - participação em programa de treinamento regularmente instituído, cursos ou atividades congêneres; (Incluído pela Lei 20997 de 30/03/2022)

XI - serviços obrigatórios por lei; (Incluído pela Lei 20997 de 30/03/2022)

XII - exercício de mandato eletivo em cumulação lícita, desde que não afastado e realizada a opção formal do benefício ou comprovada a inexistência de percepção no órgão político; (Incluído pela Lei 20997 de 30/03/2022)

§ 1º Para prestação de serviços que por sua natureza ou localização não possibilitem interrupção, poderão ser fornecidas etapas de refeição suplementar pelo Estado, sem que isso importe em desconto no auxílio-alimentação de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei 20997 de 30/03/2022)

§ 2º O servidor que acumule cargos ou empregos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído pela Lei 20997 de 30/03/2022)

§ 3º Ao servidor público estadual eleito dirigente sindical é assegurado o auxílio-alimentação previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 20997 de 30/03/2022)

Art. 5º O auxílio-alimentação não será pago:

I - aos aposentados, inativos e pensionistas;

II - ao servidor civil e militar em disposição, cessão funcional, designados e mobilizados a outros entes federativos;

II - ao servidor civil e militar em exercício de atividade em outros entes federativos, sob a modalidade de disposição, cessão funcional, designação e mobilização; (Redação dada pela Lei 20997 de 30/03/2022)

III - ao servidor civil e militar que esteja cumprindo pena de suspensão;

IV - ao servidor civil e militar que estiver preso, qualquer que seja o motivo, pelo tempo que durar a prisão;

V - ao servidor civil e militar que se encontre afastado do exercício da função em virtude de licença, decisão judicial ou administrativa, exceto quando expressamente autorizada a prestação de serviços administrativos internos;

V - ao servidor civil e militar que se encontre afastado do exercício da função em virtude de licença para tratar de interesses particulares, decisão judicial ou administrativa, exceto quando expressamente autorizada a prestação de serviços administrativos internos; (Redação dada pela Lei 20997 de 30/03/2022)

VI - ao militar agregado para exercer função de natureza civil em qualquer órgão da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, ou por ter sido nomeado para qualquer cargo público;

VII - ao militar em situação de deserção e ao servidor civil em situação de abandono de cargo;

VIII - aos militares do Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários.

IX - ao servidor civil e militar em licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei 20997 de 30/03/2022)

X - ao servidor civil ou militar que se encontre afastado da função por decisão judicial ou administrativa e medida cautelar, exceto quando expressamente autorizada a prestação de serviços administrativos internos. (Incluído pela Lei 20997 de 30/03/2022)

Parágrafo único. Na hipótese de desconto proporcional do benefício, deverá ser observada a fixação de critério de 1/30 do valor total do benefício. (Incluído pela Lei 20997 de 30/03/2022)

Art. 6º No caso de acumulação lícita de cargos, o servidor civil e o militar deverá apresentar declaração de opção ao órgão ou corporação responsável pelo pagamento.

Art. 7º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei não será:

I - incorporado ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão;

II - configurado como rendimento tributável;

III - base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação do teto remuneratório.

Art. 8º Acresce o inciso XV ao art. 3º da Lei n.º 17.169, de 24 de maio de 2012, com a seguinte redação:


XV – auxílio-alimentação;

Art. 9º Acresce o inciso XII ao art. 3º da Lei n.º 17.170, de 24 de maio de 2012, com a seguinte redação:


XII – auxílio-alimentação;

Art. 10. Acresce o inciso X ao art. 17 da Lei n.º 18.008, de 07 de abril de 2014, com a seguinte redação:


X – auxílio-alimentação;

Art. 11. O direito ao pagamento do auxílio de que trata esta Lei está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 12. Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a realizar os ajustes necessários à implementação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em 1º de janeiro de 2022, no que diz respeito ao auxílio-alimentação;

II - a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação, observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal, no que diz respeito ao contido no art. 11 desta Lei. (Revogado pela Lei 20963 de 23/02/2022)

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado