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Lei 18008 - 07 de Abril de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9181 de 7 de Abril de 2014

(vide Lei 20867 de 09/12/2021)

(Revogado pela Lei Complementar 258 de 14/07/2023)

Súmula: Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

I Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO é composto por servidores da Polícia Científica, que exercem atividade policial, com risco de vida, incumbidos das perícias de criminalística, médicolegais e de outras atividades técnicas congêneres, bem como, atividades relacionadas a ensino e pesquisa, organizado em duas carreiras, estruturadas com dois cargos de quatro classes e onze referências, denominadas:

I - Carreira de Perícia Oficial, com o cargo único de Perito Oficial, de provimento efetivo, compreendendo as funções de Médico Legista, Odontolegista, Perito Criminal, Químico Legal e Toxicologista;

II - Carreira de Auxiliar de Perícia Oficial, com o cargo único de Agente Auxiliar de Perícia Oficial, de provimento efetivo, compreendendo as funções de Auxiliar de Necrópsia e Auxiliar de Perícia.

II Das Conceituações

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - carreira: agrupamento de um ou mais cargos e suas funções em classes escalonadas que refletem o crescimento profissional do cargo, com amplitude salarial para, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço;

II - cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, do mesmo grau de escolaridade/responsabilidade, composto por uma ou mais funções relacionadas ao desempenho das atividades;

III - função: conjunto de atribuições e tarefas da mesma natureza ocupacional e requisitos, vinculada ao cargo;

IV - classe: escalonamento hierárquico do desenvolvimento profissional de um cargo e suas funções, com a mesma complexidade ocupacional e requisito de escolaridade;

V - referência: a sequência de registros de valores nas classes na tabela de subsídios, para fins de desenvolvimento na carreira, com amplitude salarial utilizada para refletir o horizonte laboral dos integrantes da carreira;

VI - promoção: passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício, para a classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e função;

VII - progressão: é a alteração de uma referência salarial para outra de maior valor, na classe ocupada, concedida ao funcionário público estável e em efetivo exercício, limitada à referência final da classe;

VIII - tabela de referência de subsídio: tabela numérica, composta de indicativo de classe (linha) e referência salarial (coluna), cuja interseção reflete o valor do subsídio;

IX - subsídio: vencimento ou vencimento básico das carreiras dos servidores regidos por esta Lei, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória de carreira, salvo vantagens acessórias permanentes ou de indenização;

X - vencimento ou vencimento básico: retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo e função, expressa em valores absolutos e em  moeda corrente.

II Seção I Do Regime de Trabalho, da Carga Horária e da Jornada

Art. 3º A carga horária semanal de trabalho dos cargos constantes da presente Lei é de quarenta horas ou jornada de oito horas diárias.

§ 1º A função de médico legista será de vinte horas semanais.

§ 2º Cargos e funções que exijam, por força de condições de trabalho, desempenho diferente da jornada normal ou que prestem serviços aos sábados, domingos e feriados, adotarão regulamentação própria ou as regras já estabelecidas pelo Governo do Estado, na forma da legislação vigente.

II Das Carreiras

Art. 4º As carreiras do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO são:

I - Carreira de Perícia Oficial, composta pelo Cargo de Perito Oficial, em quatro classes – IV, III, II e I, com referências de 01 a 11; e

II - Carreira de Auxiliar da Perícia Oficial, composta pelo Cargo de Agente Auxiliar da Perícia Oficial, em quatro classes – IV, III, II e I, com  referências de 01 a 11.

§ 1º A nomenclatura das funções, as exigências de ingresso e a distribuição das quantidades de vagas das funções, por classe, nas carreiras referidas nos incisos I e II deste artigo, são as constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º A nomenclatura dos cargos, as exigências de ingresso e a distribuição das quantidades de vagas por classe, nas carreiras referidas nos incisos I e II deste artigo, são as constantes do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei 20867 de 09/12/2021)

§ 2º A descrição das atribuições e outras características atinentes às funções/cargos constarão do Perfil Profissiográfico, publicado por Resolução Conjunta da Direção da Polícia Científica, dos Secretários de Estado da Segurança Pública - SESP e da Administração e da Previdência – SEAP, ouvido previamente o órgão normativo e deliberativo da Polícia Científica.

III Do Provimento e do Estágio Probatório

Art. 5º O provimento nas carreiras do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO se dará na classe IV do cargo, atendidos os requisitos para a investidura:

I - existência de vaga no cargo, função e na classe de ingresso;

I - existência de vaga no cargo e na classe de ingresso; (Redação dada pela Lei 20867 de 09/12/2021)

II - aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III - Carteira Nacional de Habilitação "B";

IV - outros requisitos vinculados ao exercício do cargo/função, previstos em legislação e contemplados no edital de abertura do concurso; e

V - Exame psicológico, de caráter eliminatório.

Parágrafo único. A comprovação do preenchimento dos requisitos mencionados se dará por ocasião da posse.

Art. 6º A inspeção médica realizada/homologada por órgão de perícia oficial precederá sempre o ingresso no serviço público estadual.

Parágrafo único. A inspeção médica terá caráter eliminatório.

Art. 7º O estágio probatório será de três anos de efetivo exercício na função, observado o disposto no § 4º do art. 36 da Constituição Estadual.

IV Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 8º O desenvolvimento profissional nas carreiras se dará pelos institutos da progressão e promoção.

§ 1º Para fins de desenvolvimento na carreira:

I - será computado o tempo de estágio probatório;

II - não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuado ou não, firmado com o Estado do Paraná;

III - não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados.

§ 2º Não serão aplicados os institutos de desenvolvimento na carreira aos servidores aposentados e geradores de pensão.

§ 3º. As progressões e promoções dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

Art. 9º A progressão se dará nas referências, ao funcionário estável, por antiguidade.

§ 1º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente posterior, dentro da mesma classe, concedida ao Perito Oficial e ao Agente Auxiliar de Perícia Oficial que atingir cinco anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, na forma do Anexo II desta Lei.

§ 2º No momento em que o Perito Oficial e o Agente Auxiliar de Perícia Oficial atingirem a referência de número seis, a progressão ocorrerá a cada dois anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 10. A promoção ocorrerá entre as classes.

§ 1º Para fins de promoção não se contará o tempo correspondente a disponibilidade, mesmo com ônus para o órgão de origem.

§ 2º Deverá ser observada a existência de vaga livre na classe de destino.

Art. 11. A promoção ocorrerá, alternadamente, nas modalidades de antiguidade e merecimento, sendo que, na primeira promoção, o servidor optará pela modalidade mais conveniente.

Parágrafo único. A promoção será para a classe imediatamente superior e na referência salarial respectiva ao seu tempo de efetivo exercício, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 12. Para a promoção utilizando o fator antiguidade, o servidor poderá concorrer, desde que obedecido o interstício de oito anos completos de efetivo exercício na classe.

Art. 13. Para a concessão de promoção utilizando o fator merecimento, o servidor poderá concorrer, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I - interstício de seis anos completos de efetivo exercício na classe;

II - atendimento dos demais requisitos e critérios previstos em regulamentação específica.

§ 1º A avaliação de títulos para essa modalidade de promoção contemplará pontuação de cursos de especialização ou aperfeiçoamento, na forma de regulamentação proposta pelo órgão normativo e deliberativo da Polícia Científica, que terá 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei para regulamentar a primeira promoção por merecimento.

§ 2º Os títulos de que trata o § 1º deste artigo não poderão ser computados de forma cumulativa para efeitos de novas promoções, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização.

§ 3º Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente e/ou aqueles contemplados em regulamento específico.

V Da Movimentação de Pessoal

Art. 14. A movimentação do pessoal das carreiras da Polícia Científica se dará pelo instituto da remoção, na forma da legislação vigente.

III Seção I Dos Subsídios

Art. 15. O sistema remuneratório dos Peritos Oficiais e dos Agentes Auxiliares de Perícia Oficial é estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma da tabela constante no Anexo III desta Lei.

Art. 16. É assegurado aos Peritos Oficiais e aos Agentes Auxiliares de Perícia Oficial o direito à percepção do valor correspondente à diferença entre o subsídio fixado por esta Lei e o subsídio atual.

§ 1º A diferença de subsídio de que trata o caput deste artigo será paga como verba de natureza provisória, em código de vantagem específico, e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento nas classes e revisões gerais anuais de subsídio.

§ 2º A parcela correspondente à diferença de subsídio não estará sujeita a reajustes ou a revisão geral anual.

II Da Composição do Subsídio

Art. 17. O subsídio não exclui o direito à percepção de:

I - décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição Estatual de 1989;

II - terço de férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição Estadual de 1989;

III - diária, na forma da legislação em vigor;

IV - verba transitória decorrente de função privativa policial de direção, chefia ou assessoramento, nos termos da Lei º 17.172, de 24 de maio de 2012;

V - indenização por remoção, na forma da legislação em vigor;

VI - indenização por funeral, na forma da legislação em vigor;

VII - abono de permanência, na forma da legislação em vigor;

VIII - parcela transitória pelo exercício de ensino nas instituições públicas, na forma da legislação vigente.

IX - Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária. (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)

X - auxílio-alimentação; (Incluído pela Lei 20937 de 17/12/2021)

XI - retribuição pelo exercício de funções de Direção, Chefia e assessoramento em órgãos da Administração Pública, na modalidade de cargo em comissão, função gratificada ou assemelhadas, vedada a cumulação com função privativa-policial; (Incluído pela Lei 20996 de 30/03/2022)

§ 1º As verbas previstas nos incisos IV, VII e VIII deste artigo estão sujeitas à incidência do teto remuneratório.

§ 2º As verbas descritas neste artigo não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria e pensão.

III - Da Estrutura Remuneratória do Subsídio

Art. 18. O subsídio dos Peritos Oficiais e dos Agentes Auxiliares de Perícias Oficiais será estruturado em onze referências para cada classe, na forma do Anexo III.

Art. 19. Na data da promulgação da presente Lei será efetivado o enquadramento do Perito Oficial e do Agente Auxiliar de Perícia Oficial ativo na classe atual e referência salarial respectiva ao seu tempo de efetivo exercício, na forma do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O enquadramento do Perito Oficial e do Agente Auxiliar de Perícia Oficial ativo será realizado pela Unidade de Recursos Humanos da Polícia Científica com acompanhamento do Grupo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 20. O subsídio dos servidores do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais - QPPO será objeto de revisão geral anual nos mesmos moldes e índices dos demais servidores estaduais.

Art. 21. O subsídio obedecerá ao disposto no teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 22. Estão compreendidas no subsídio e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório previsto na Lei nº 14.678, de 6 de abril de 2005:

I - salário-base;

II - gratificação adicional Emenda 19 à Constituição Federal;

III - gratificação adicional por tempo de serviço;

IV - função gratificada;

V - gratificação de realização de trabalho relevante;

VI - ajuda de custos;

VII - gratificação tempo integral sobre remuneração;

VIII - tempo integral e dedicação exclusiva;

IX - gratificação de direção, chefia e assessoramento;

X - adicional de insalubridade;

XI - adicional de periculosidade;

XII - gratificação fixa de cargo em comissão;

XIII - gratificação de produtividade;

XIV - gratificação técnica;

XV - serviço extraordinário;

XVI - encargos especiais judicial;

XVII - revisões e outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 17 desta Lei.

Parágrafo único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título ou fundamento das verbas extintas na adoção do subsídio.

IV Aplicação do Subsídio aos Peritos Oficiais e Agentes Auxiliares de Perícia Oficial Aposentados e Geradores de Pensão

Art. 23. Aplica-se aos Peritos Oficiais e aos Agentes Auxiliares de Perícia Oficial aposentados e geradores de pensão o disposto nesta Lei.

§ 1º Na data da promulgação da presente Lei será efetivado o enquadramento do Perito Oficial e do Agente Auxiliar de Perícia Oficial aposentados e dos geradores de pensão na classe atual e referência salarial respectiva ao seu tempo de efetivo exercício na data da inativação ou do fato gerador de pensão, na forma do Anexo II desta Lei.

§ 2º O enquadramento do Perito Oficial e do Agente Auxiliar de Perícia Oficial aposentado e gerador de pensão será realizado pela PARANAPREVIDÊNCIA, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

§ 3º O cálculo dos proventos da aposentadoria e da pensão deve observar o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Para efeito de contagem de tempo para a aplicação do instituto de promoção, para ambas as carreiras, será considerada a data da promulgação da Lei nº 14.678, de 2005.

Art. 25. Aos servidores ativos e estáveis, ocupantes dos cargos e funções do Quadro Próprio de Peritos Oficiais - QPPO, que estiverem em exercício na data da promulgação desta Lei, contarem com no mínimo quinze anos completos de efetivo serviço na atividade de perícia oficial e ocuparem a 4ª ou 3ª classes respectivamente, excepcionalmente será concedida promoção para a classe imediatamente superior à ocupada pelo mesmo.

Parágrafo único. O tempo de exercício previsto no caput deste artigo será de oito anos para o cargo de Agente Auxiliar da Perícia Oficial.

Art. 26. Quando a escolha do Secretário de Estado e do Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública, Diretor-Geral da Polícia Científica, Diretores dos Institutos Médico-Legal e do Instituto de Criminalística recair sobre Peritos Oficiais que não estejam na primeira classe do Quadro Próprio de Peritos Oficiais, o escolhido poderá ser alçado, excepcionalmente, por ato do Chefe do Poder Executivo, à primeira classe, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
(vide Decreto 2739 de 19/09/2019)

I - ter pelo menos quinze anos de efetivo serviço na atividade de perícia oficial;

II - ter conduta ilibada e não estar respondendo processos administrativos.

Art. 27. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos a esta Lei, ouvido previamente o órgão consultivo e normatizador da Polícia Científica, as Secretarias de Estado da Segurança Pública - SESP e da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 28. Aplicam-se as disposições da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná aos funcionários regidos por esta Lei.

Art. 29. Revoga-se a Lei nº 14.678, de 6 de abril de 2005, a Lei nº 15.793, de 3 de abril de 2008, a Lei nº 16.267, de 4 de novembro de 2009 e a Lei nº 17.171, de 24 de maio de 2012.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros condicionados à disponibilidade orçamentária-financeira, ao comportamento da receita, segundo o que será atestado pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL e da Fazenda - SEFA, no estrito cumprimento da execução orçamentária e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Palácio do Governo, em 07 de abril de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

LEON GRUPENMACHER
Secretário de Estado da Segurança Pública

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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